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Movimentações Ano de 2023
11/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE HOMICÍDIO, DE ROUBO, DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE PECULATO, DE CONCUSSÃO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 2º DA LEI Nº 12.850/2013; 121, 157, 288, 312 E 316 DO CÓDIGO PENAL; 33 DA LEI Nº 11.343/2006; E 17 DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública justifica-se ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade concreta do agente. A propósito, a prisão preventiva que tem como fundamento a possibilidade de reiteração delitiva, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC nº 206.273-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/6/2022; RHC nº 206.550-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/11/2021; HC nº 137.131-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; RHC nº 97.449, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 26/6/2009; HC nº 227.183-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 18/08/2023; HC nº 227.750-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/8/2023; HC nº 228.573-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/6/2023.
2. In casu, o agravante foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013; 121, 157, 288, 312 e 316 do Código Penal; 33 da Lei nº 11.343/2006; e 17 da Lei nº 10.826/2003.
3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023; HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023.
6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
7. Agravo interno desprovido.
10/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE HOMICÍDIO, DE ROUBO, DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE PECULATO, DE CONCUSSÃO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 2º DA LEI Nº 12.850/2013; 121, 157, 288, 312 E 316 DO CÓDIGO PENAL; 33 DA LEI Nº 11.343/2006; E 17 DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública justifica-se ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade concreta do agente. A propósito, a prisão preventiva que tem como fundamento a possibilidade de reiteração delitiva, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC nº 206.273-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/6/2022; RHC nº 206.550-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/11/2021; HC nº 137.131-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; RHC nº 97.449, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 26/6/2009; HC nº 227.183-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 18/08/2023; HC nº 227.750-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/8/2023; HC nº 228.573-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/6/2023.
2. In casu, o agravante foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013; 121, 157, 288, 312 e 316 do Código Penal; 33 da Lei nº 11.343/2006; e 17 da Lei nº 10.826/2003.
3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023; HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023.
6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
7. Agravo interno desprovido.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Prisão Preventiva
Revogação
01/09/2023 Visualizar PDF
31/08/2023 Visualizar PDF
29/08/2023 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE HOMICÍDIO, DE ROUBO, DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE PECULATO, DE CONCUSSÃO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 2º DA LEI 12.850/2013; 121, 157, 288, 312 E 316 DO CÓDIGO PENAL; 33 DA LEI Nº 11.343/2006; E 17 DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.
Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno no habeas corpus nº 809.811, in verbis:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBOS DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS, PECULATO, CONCUSSÃO, TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das condutas criminosas imputadas ao agravante, bem como a periculosidade do mesmo, fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e para evitar a reiteração delitiva.
Destacou-se que o acusado, delegado de polícia da cidade de Remanso/BA, é apontado como chefe de estruturada organização criminosa, envolvendo inúmeros integrantes, também agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas, envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e vendas de armas, roubo de carros, concussão e homicídio. Sublinhou-se, outrossim, a reiteração criminosa do agravante evidenciada a partir da quebra dos sigilos telemáticos dos celulares dos envolvidos.
Salientou-se, ainda, que a interferência pelo agravante nas investigações permanece mesmo após o afastamento do cargo referido, assim como haver dificuldade na coleta de provas, mormente a testemunhal, diante do temor que as pessoas sentem do paciente e dos demais suspeitos.
O Supremo Tribunal Federal – STF tem orientação no sentido de que ‘a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa’ (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).
Como bem ressaltado, em caso análogo ao presente, pela egrégia Quinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 5/12/2019, relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ‘não se olvide, ainda, que o recorrente exercia função de policial (...), de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública’.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade do delito com o cárcere cautelar não foi trazida nas razões do habeas corpus, pelo que se cuida de inovação recursal sendo, portanto, inviável o seu conhecimento em sede de regimental.
Todavia, não se pode olvidar de que se cuida de delito de natureza permanente, de organização criminosa, com indiciamento de inúmeras pessoas, onde se apreenderam aparelhos celulares, em que as condutas criminosas se protraem no tempo, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.”
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei 12.850/2013; 121, 157, 288, 312 e 316 do Código Penal; 33 da Lei nº 11.343/2006); e 17 da Lei nº 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Contra esse decisum, foi manejado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi apreciado nos termos da ementa supratranscrita.
Sobreveio o presente recurso ordinário, no qual se aponta constrangimento ilegal consubstanciado na constrição cautelar da liberdade do paciente.
Alega a “ausência completa de fundamentação para a segregação cautelar” e “ausência de periculum in libertatis”. Aduz que a “decisão que determina a prisão preventiva, limita-se a indicar que estariam presentes os indícios de autoria e materialidade nos cadernos da investigação, analisando a prisão preventiva apenas a partir da perspectiva do suposto fumus comissi delicti”. Sustenta “embora mencione que a prisão se prestaria para garantia da ordem pública e, de maneira reflexa, para que as investigações não sejam obstacularizadas, em verdadeira confusão quanto a tais elementos, o ato coator nada aponta de concreto. Tais pressupostos, de fato, contidos na lei processual, precisariam (e não foram) ser concretamente cotejados com a realidade das investigações”. Ressalta, ainda, que “o Juízo Coator justifica a possibilidade de suposta reiteração delitiva tão somente pela cargo que o paciente ocupa (e agora se encontra afastado), qual seja, de Delegado de Polícia Civil”. Por fim, aponta a “possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.
Ao final, formula pedido, nos seguintes termos:
“Diante de todos os argumentos expendidos, requer o conhecimento e provimento deste recurso ordinário constitucional, concedendo a ordem de habeas corpus pleiteada, de modo que haja:
1) Liminarmente, a imediata revogação da ilegal prisão preventiva imposta ao paciente, com a expedição do consequente alvará de soltura, porquanto já presente a medida cautelar de afastamento do cargo.
2) Subsidiariamente, o deferimento da conversão da prisão preventiva pela cumulação de novas medidas cautelares diversas da prisão (como proibição de acesso às dependências da Polícia Civil, proibição de contato com investigados/agentes públicos ou comparecimento periódico em Juízo), previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do consequente alvará de soltura.
3) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de conceder a revogação da prisão preventiva, ainda que, subsidiariamente, se aplique mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
Por fim, requerem todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do impetrante Gamil Föppel, conforme artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil e, depois de ultimadas todas as formalidades legais, seja o feito incluído em pauta de julgamento, com prévia intimação, a fim de se realizar a sustentação oral das razões da interposição.”
É o relatório, DECIDO.
Ab initio, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“[...] No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das condutas criminosas imputadas ao paciente, bem como a periculosidade do mesmo, fundamentadas na garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e para evitar a reiteração delitiva.
Destacou-se que o acusado, delegado de polícia da cidade de Remanso/BA, é apontado como chefe de estruturada organização criminosa, envolvendo inúmeros integrantes, também agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas, envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e vendas de armas, roubo de carros, concussão e homicídio. Sublinhou-se, outrossim, a reiteração criminosa do paciente evidenciada a partir da quebra dos sigilos telemáticos dos celulares dos envolvidos.
Salientou-se, ainda, que a interferência pelo paciente nas investigações permanece mesmo após o afastamento do cargo referido, assim como haver dificuldade na coleta de provas, mormente a testemunhal, diante do temor que as pessoas sentem do paciente e dos demais suspeitos.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido de que ‘a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa’ (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
Como bem ressaltado, em caso análogo ao presente, pela egrégia Quinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 5/12/2019, relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ‘não se olvide, ainda, que o recorrente exercia função de policial (...), de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública’.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. [...]
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. [...]
Por fim, a alegação de ausência de contemporaneidade do fato delituoso com a decretação do cárcere cautelar não foi trazida nas razões do habeas corpus, pelo que se cuida de inovação recursal sendo, portanto, inviável o seu conhecimento em sede de regimental.
Todavia, de qualquer sorte, não se pode olvidar que se cuida de delito de natureza permanente, de organização criminosa, com indiciamento de inúmeras pessoas, onde se apreenderam aparelhos celulares, em que as condutas criminosas se protraem no tempo, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade. [...]”
Na hipótese sub examine, a Corte Superior assentou que “a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das condutas criminosas imputadas ao paciente, bem como a periculosidade do mesmo, fundamentadas na garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e para evitar a reiteração delitiva”, e consignou, nesse sentido, “que o acusado, delegado de polícia da cidade de Remanso/BA, é apontado como chefe de estruturada organização criminosa, envolvendo inúmeros integrantes, também agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas, envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e vendas de armas, roubo de carros, concussão e homicídio”.
Deveras, cabível se mostra o entendimento de que a custódia cautelar para a garantia da ordem pública justifica-se ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade concreta do agente. A propósito, a prisão preventiva que tem como fundamento a possibilidade de reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Cumpre destacar que o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito de liberdade. Nesse sentido, verbis:
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 4. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. 5. Gravidade demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado. Manifesto risco de reiteração delitiva. 6. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Incidente de insanidade mental. Excesso justificado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.e (HC 206.273-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES INDICATIVAS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. 3. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto às circunstâncias do flagrante, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 4. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 5. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.e (RHC 206.550-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJ
Processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo e munição. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. Precedentes. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Hipótese em que o paciente ostenta duas condenações anteriores pelo mesmo delito e ainda responde a uma outra ação penal por crime diverso. 3. Agravo regimental desprovido.e (HC 137.131-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão preventiva. 2. Diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE,
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