Informações do processo HC 231905

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 31/08/2023 a 13/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2023

18/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Apropriação indébita qualificada. Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. O entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC 191.464-AgR, de minha relatoria).

2. A afetação da matéria ao Plenário, em sede de habeas corpus, não tem o condão de sobrestar o julgamento de outros processos que versem sobre a mesma questão de fundo, uma vez que ausente previsão legal nesse sentido. Precedente: HC 195.327-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Apropriação indébita qualificada. Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. O entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC 191.464-AgR, de minha relatoria).

2. A afetação da matéria ao Plenário, em sede de habeas corpus, não tem o condão de sobrestar o julgamento de outros processos que versem sobre a mesma questão de fundo, uma vez que ausente previsão legal nesse sentido. Precedente: HC 195.327-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 279 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 677 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 677 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Suspensão




Retirado da página 2637 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Apropriação indébita qualificada. Acordo de não persecução penal - ANPP. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder.


1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Min. Antônio Saldanha Palheiro.


2. A parte impetrante sustenta, em síntese, que o paciente faz jus à aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Daí o pedido de concessão da ordem para que se “oportunize a proposta de ANPP ao Paciente, diante da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benigna, nos termos estatuídos pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República e pelos artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal e artigo 9º do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678/92)”.


3. Por meio da petição nº 95198/2023, a defesa requer o deferimento de liminar, evitando que o paciente inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta, ante a proximidade do trânsito em julgado da respectiva condenação.


4. Decido.


5. O habeas corpus não deve ser concedido.


6. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federa no sentido de que “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (HC 191464-AgR, de minha relatoria). Transcrevo a ementa do julgado:


Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia.

1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum.

2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.

3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP.

5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’.


7. No caso, o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. O Tribunal estadual negou provimento à apelação. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação imposta pelas instâncias de origem, ao não acolher o recurso especial da defesa.


8. As peças que instruem os autos revelam que a denúncia oferecida contra o foi recebida em 07.04.2015, havendo sido proferida sentença condenatória em 15.02.2019, confirmada por acórdão proferido em 27.04.2021. De modo que não é possível a aplicação retroativa da referida Lei ao caso dos autos.


9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se.


Brasília, 31 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2603 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Apropriação indébita qualificada. Acordo de não persecução penal - ANPP. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder.


1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Min. Antônio Saldanha Palheiro.


2. A parte impetrante sustenta, em síntese, que o paciente faz jus à aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Daí o pedido de concessão da ordem para que se “oportunize a proposta de ANPP ao Paciente, diante da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benigna, nos termos estatuídos pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República e pelos artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal e artigo 9º do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678/92)”.


3. Por meio da petição nº 95198/2023, a defesa requer o deferimento de liminar, evitando que o paciente inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta, ante a proximidade do trânsito em julgado da respectiva condenação.


4. Decido.


5. O habeas corpus não deve ser concedido.


6. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federa no sentido de que “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (HC 191464-AgR, de minha relatoria). Transcrevo a ementa do julgado:


Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia.

1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum.

2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.

3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP.

5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’.


7. No caso, o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. O Tribunal estadual negou provimento à apelação. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação imposta pelas instâncias de origem, ao não acolher o recurso especial da defesa.


8. As peças que instruem os autos revelam que a denúncia oferecida contra o foi recebida em 07.04.2015, havendo sido proferida sentença condenatória em 15.02.2019, confirmada por acórdão proferido em 27.04.2021. De modo que não é possível a aplicação retroativa da referida Lei ao caso dos autos.


9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se.


Brasília, 31 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 366 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

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