Informações do processo 2023/0306605-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2440301
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/09/2023 a 20/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Por meio da petição à fl. 2.715, o recorrente requer a declaração de
perda superveniente do objeto do recurso extraordinário, argumentando que, no

Habeas Corpus
n. 903.506/RJ, o relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, concedeu,
de ofício, a ordem para declarar a extinção da punibilidade de Bruno Silva dos
Santos, em razão da prescrição punitiva retroativa.

Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário de fls.
2.567-2.707.

Baixem-se os autos, independentemente de prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 7971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/06/2024 às 15:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do

decisum
embargado, o que não se vislumbra na hipótese.

2. Como se vê, o acórdão embargado foi enfático ao dispor
que
"No agravo em recurso especial, no entanto, o agravante olvidou-se
em impugnar os fundamentos relativos à afronta ao princípio da
horizontalidade na demonstração do dissídio e à ausência/insuficiência de
cotejo analítico. De fato, o agravante limitou-se a afirmar a similitude fática
entre as decisões, sem efetuar o necessário cotejo analítico. Quanto à
afronta ao princípio da horizontalidade, não houve impugnação
".

3. Cumpre considerar que a contradição que enseja a
interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre
fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso.

4. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que
não se coaduna com a medida integrativa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 21812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre.

2. Na hipótese em tela, a defesa deixou de enfrentar, nas
razões do agravo em recurso especial, os fundamentos relativos à afronta
ao princípio da horizontalidade e à ausência de cotejo analítico. Súmula n.
182/STJ mantida.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de abril de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de BRUNO SILVA DOS SANTOS contra decisão proferida
no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal –
CF, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0005830-
91.2013.4.02.5110.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos
previstos no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93 (3 vezes); art. 96, I, da Lei n. 8666/93 e
art. 1º, I do Decreto-Lei n. 201/67 (4 vezes), na forma do art. 69 do Código Penal - CP,
à pena de 21 anos de detenção, em regime inicial fechado, e multa fixada
no percentual de 4,67% dos valores dos contratos celebrados nos processos licitatórios

fraudados.

Foram interpostos recursos de apelação pela defesa e pela acusação. O recurso
do Ministério Público foi desprovido, ao passo que o da defesa foi parcialmente provido
para reduzir a pena para 6 anos, 1 mês e 5 dias de detenção. O acórdão ficou assim

ementado:

"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES
CRIMINAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DISPENSA ILEGAL
DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE
CONTRATAÇÃO DIRETA E APROPRIAÇÃO DE VERBAS
PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DO
ARTIGO 89 DA LEI 8666/1993. REJEIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO
DELITO DO ARTIGO 96, INCISO I DA LEI 8666/1993.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA.

1. PRESCRIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO
REVOGADO ART. 89 DA LEI Nº 8666/1993. REJEIÇÃO.
ACUSAÇÃO QUE ESTÁ BASEADA EM CONTRATAÇÕES
DIRETAS IRREGULARES. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA REALIZADO DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS.

2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO REVOGADO ART.
96, I DA LEI 8666/1993. NA HIPÓTESE DO REFERIDO
DISPOSITIVO, A FRAUDE É PRATICADA DURANTE O
TRÂMITE DA LICITAÇÃO, COM A APRESENTAÇÃO DE
PROPOSTA FRAUDULENTA, QUE ELEVA
ARBITRARIAMENTE OS PREÇOS DO OBJETO DO
CONTRATO E TEM A APTIDÃO DE ILUDIR A FAZENDA
PÚBLICA. CONSUMAÇÃO COM O EFETIVO PREJUÍZO
AO ERÁRIO PÚBLICO, CONSISTENTE NO PAGAMENTO
DOS BENS SUPERFATURADOS. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA QUE SE DEU APÓS O TRANSCURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM COMO MARCO
INICIAL O PRIMEIRO PAGAMENTO EFETUADO AOS
LICITANTES.

3. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. A
PARTIR DO EXAME DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
CONSTATA-SE UMA SÉRIE DE ILEGALIDADES NA
CONDUÇÃO DOS PROCESSOS DE AQUISIÇÃO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, QUE NÃO CONFIGURAM
MERO EQUÍVOCO OU ATUAR CULPOSO.

4. DOLO COMPROVADO. O ELEMENTO
SUBJETIVO DOLOSO DO ORDENADOR DE DESPESA
REPOUSA EXATAMENTE NA REALIZAÇÃO DE ATOS
ILEGAIS, PERMITINDO A CONTRATAÇÃO DE
EMPRESAS SEM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
LEGAIS, COM O OBJETIVO DE BENEFICIAR OS
LICITANTES FRAUDADORES.

5. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REFORMA
DA SENTENÇA PARA REDUZIR A PENA- BASE COM A
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA
DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA
COMINADAS AOS DELITOS DO REVOGADO ARTIGO 89
DA LEI DE LICITAÇÕES, EM VIRTUDE DA
NEGATIVAÇÃO DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME".

6. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. EMBORA HAJA UM DISTANCIAMENTO
TEMPORAL ENTRE AS CONDUTAS E INTERVALOS DE
TEMPO UM POUCO IRREGULARES, O CONTEXTO
DELITIVO, BEM COMO OS DESÍGNIO DO RÉU FOI O
MESMO: LESAR OS COFRES PÚBLICOS, OBTENDO
VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA ATRAVÉS DE
FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ART.
71, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE
1/5.

7. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL." (fl. 1582/1583).

Embargos de declaração opostos pela defesa foram desprovidos. O acórdão

ficou assim ementado:

"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DELITO DO ARTIGO 89
DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. NÃO
RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. POSSIBILIDADE DE EXAME DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA NO ÂMBITO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE DEVE SER
RECONHECIDA DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE
JURISDIÇÃO PELO JULGADOR, NOS TERMOS DO QUE
DISPÕE O ART. 61, DO CPP.

2. PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 89 DA
LEI Nº 8666/1993. NÃO RECONHECIMENTO.
ACUSAÇÃO BASEADA EM CONTRATAÇÕES DIRETAS
IRREGULARES REALIZADAS EM MOMENTO
POSTERIOR À TOMADA DE PREÇOS Nº 631/2005,
HOMOLOGADA EM 09/05/2005. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA REALIZADO DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS.

3. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
DESPROVIDO." (fl. 1634)

Em sede de recurso especial (fls. 1647/1689), a defesa apontou violação ao art.
109, III, do CP, pois não reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa
referente ao art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93; dissenso jurisprudencial quanto à
prescrição em relação ao delito do art. 89, caput, da Lei n. 8.666/98, quanto
à incidência da agravante do art. 62, I do CP e das causas de aumento do art. 84, § 2º
da Lei n. 8.666/93 e do art. 327, § 2º, do CP; e reconhecimento da prescrição do delito
do art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93.

Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o afastamento
da agravante do art. 62, I, do Código Penal, o afastamento da majorante na terceira
fase da dosimetria pelo art. 327, § 2º, do CP e art. 84, § 2º, da Lei 8.666/93 e,
subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para afastar a causa de aumento do
art. 327, § 2º do CP.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1964/1977).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) reexame de prova; b)
dissídio que afronta o princípio da horizontalidade e desatendimento do art. 1.029, § 1º,
do CPC; c) ausência de indicação dos dispositivos violados (Súmula n. 284/STF); d)
Súmula n. 283/STF; e) Súmulas ns. 282 e 356/STF; f) o resultado do julgamento se
baseia em premissas fáticas; g) incidência da Súmula n. 7/STJ em relação ao
reconhecimento da prescrição; h) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao art. 62, I, do

CP; i) incidência da Súmula n. 7/STJ em relação aos arts. 327, § 2º, do CP, e 84, § 2º,
da Lei n. 8.666/93; j) ausência de repositório autorizado; k) ausência/insuficiência de
cotejo analítico; e l) Súmula n. 83/STJ (fls. 2004/2009).

Agravo em recurso especial às fls. 2027/2055.

Contraminuta do Ministério Público (fls. 2374/2380).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.
2503/2509).

É o relatório.

Decido.

O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido.

O recurso especial foi inadmitido no TRF TJ em razão de: a) reexame de prova;
b) dissídio que afronta o princípio da horizontalidade e desatendimento do art. 1.029, §
1º, do CPC; c) ausência de indicação dos dispositivos violados (Súmula n. 284/STF); d)
Súmula n. 283/STF; e) Súmulas ns. 282 e 356/STF; f) o resultado do julgamento se
baseia em premissas fáticas; g) incidência da Súmula n. 7/STJ em relação ao
reconhecimento da prescrição; h) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao art. 62, I, do
CP; i) incidência da Súmula n. 7/STJ em relação aos arts. 327, § 2º, do CP, e 84, § 2º,
da Lei n. 8.666/93; j) ausência de repositório autorizado; k) ausência/insuficiência de
cotejo analítico; e l) Súmula n. 83/STJ (fls. 2004/2009).

O agravante, no entanto, olvidou-se em impugnar os fundamentos relativos à
afronta ao princípio da horizontalidade na demonstração do dissídio e à
ausência/insuficiência de cotejo analítico.

Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram
ser inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial
impede o conhecimento do agravo, nos termos do que
dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, e no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 5946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão