Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2440301 - RJ

(2023/0306605-7)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

EMBARGANTE : BRUNO SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO : PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL - RJ117081
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do
decisum embargado, o que não se vislumbra na hipótese.

2. Como se vê, o acórdão embargado foi enfático ao dispor
que
"No agravo em recurso especial, no entanto, o agravante olvidou-se
em impugnar os fundamentos relativos à afronta ao princípio da
horizontalidade na demonstração do dissídio e à ausência/insuficiência de
cotejo analítico. De fato, o agravante limitou-se a afirmar a similitude fática
entre as decisões, sem efetuar o necessário cotejo analítico. Quanto à
afronta ao princípio da horizontalidade, não houve impugnação
".

3. Cumpre considerar que a contradição que enseja a
interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre
fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso.

4. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que
não se coaduna com a medida integrativa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Processos na página

2023/0306605-7