Informações do processo 2023/0306237-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2440898
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/09/2023 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por TARCISIO TORRES PEDREIRA com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o AgRg no REsp n. 1.812.939/AM, proferido pela Sexta Turma.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório.
Decido.


Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera
que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o
que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).

No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa

forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando
os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não
supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto
que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No
mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que
a parte sane vício estritamente formal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.

1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)

Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2440898

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
91.:


EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL,
DESACATO E RESISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –
CPP. HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível
quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação
probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma
causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal.

2. "É possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante
a demonstração de que o pleito ministerial de recebimento da denúncia
pode ser analisado a partir de revaloração do quadro fático delimitado
pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo e pelo libelo acusatório,
notadamente porque se questiona a suficiência desta peça acusatória"

(AgRg no REsp n. 2.002.434/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).

3. No caso dos autos, observa-se que os fatos descritos na
peça acusatória foram minimamente comprovados por meio dos
depoimentos testemunhais e do exame das lesões corporais sofridas,
contendo os requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 41 do
CP.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA –
MPBA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA –
TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da
Apelação Criminal n. 8001272-11.2021.8.05.0237.

Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia criminal
contra o agravado, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 129, caput
(lesão corporal), 329, caput (resistência), 331 (desacato) e 268, parágrafo único
(infração de medida sanitária preventiva), todos do Código Penal – CP.

O Tribunal de origem rejeitou a peça acusatória, com fundamento no art. 395, III,
do CPP (ausência de justa causa) (fl. 388).O acórdão ficou assim ementado:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
DOS CAMPOS. DENÚNCIAPELA PRÁTICA DOS CRIMES
PREVISTOS NO ART. 268, PARÁGRAFOÚNICO, ART.
329, CAPUT, E § 2°; ART. 129, CAPUT E ART. 331,
NAFORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
AUTO DE PRISÃOEM FLAGRANTE HOMOLOGADO POR
AUTORIDADE INCOMPETENTE. MATÉRIA SUPERADA
COM A REMESSA DOS AUTOS A ESTASEGUNDA
INSTÂNCIA E RATIFICAÇÃO NESTE ATO.
PEÇAPREAMBULAR QUE OBSERVOU OS DITAMES DO
ARTIGO 41, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DEPROVA DOS

CRIMES IMPUTADOS E DA AUTORIA DELITIVA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA"
(fl. 362).

Em sede de recurso especial (fls. 444/473), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA apontou violação aos arts. 129, 329, 331 e 268, parágrafo único,
todos do CP, sustentando, em síntese, o recebimento da denúncia criminal, tendo em
vista a presença dos indícios de autoria e materialidade delitiva.

Contrarrazões do TARCISIO TORRES PEDREIRA (fls. 657/671).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 672/675).

Em agravo em recurso especial, o parquet impugnou o referido óbice (fls.
679/686).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 690/699).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 818/823).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA rejeitou a denúncia,
mediante seguinte fundamentação (fls. 401/412):

" DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL

O acusado pugnou também pela rejeição da
denúncia devido à falta de justa causa para a deflagração
da ação penal, ante a inexistência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitiva.

A rejeição da peça acusatória por tal motivo (art.
395, III, do CPP) exige que se proceda a uma definição
conceitual acerca daquilo que o legislador designou com
essa locução: "justa causa". Sustenta-se que, apesar de
seu caráter aberto, esse conceito está sempre referido à
tipicidade do fato, aos indícios de autoria e à punibilidade
do fato e do agente, devendo haver lastro probatório
mínimo para a persecução penal.

Foram imputados ao prefeito os crimes de infração
de medida sanitária preventiva, resistência, lesões
corporais leves e desacato, todos em concurso material
(art. 268, parágrafo único, art. 329, caput, e § 2°, art.
129, caput, e art. 331, na forma do art. 69, todos do Código
Penal).

Isso porque, conforme já descrito, o Prefeito teria

realizado um evento, denominado “Forró Itinerante", no
qual, em resumo, um minitrio percorria a cidade com um
artista em seu topo, que cantava músicas relativas aos
festejos juninos enquanto passava pelos bairros do municí
pio de São Gonçalo dos Campos, que poderiam assisti-lo
passar por meio de suas janelas no dia 24/06/2021.

De acordo com o Parquet, o denunciado
descumpriu determinação contida nos arts. 7° e 9°, do
Decreto Estadual n° 20.400/2021, de 18/04/21, alterado
pelo Decreto Estadual n° 20.541/2021, de 21/06/21,
editados pelo Governador do Estado.

[...]

O Prefeito, em sua defesa, alega que agiu em
conformidade com o Decreto nº 74/2021, editado pelo
Município de São Gonçalo dos Campos, ressaltando
que o Supremo Tribunal Federal julgou ser concorrente
a competência entre Estados e Municípios para decidir
acerca das medidas relacionadas ao combate e
prevenção do vírus da COVID-19.

[...]

E, de acordo com a Defesa do alcaide, por agir
acreditando estar em conformidade com a lei, foi
autorizada a 2ª edição do evento “Forró Itinerante", que
visava alegrar os munícipes por meio da passagem de um
minitrio, com um artista, Raimundo do Acordeon, que,
desde que inexistente aglomeração de pessoas, passaria
pelas ruas da cidade tocando músicas relacionadas aos
festejos juninos para alegrar a população, que foi
impossibilitada de comemorar o São João em razão da
pandemia de coronavírus.

Da análise dos autos e de todas as notícias que
permeiam o caso, percebe-se que no dia 22 de junho de
2021, após ser solicitada, a polícia militar não confirmou o
apoio ao evento, em razão da vigência do Decreto
Estadual transcrito e por acreditar que pessoas seguiriam o
minitrio, resultando na indesejada aglomeração. Por esse
motivo, inclusive, o minitrio não seguiu pela cidade no dia
22/06/2021 e também não seguiu no dia 23/26/2022.

No dia 24/06/2021, todavia, data em que
oficialmente comemora-se o São João, por volta das
05h30min da manhã, o minitrio saiu pela cidade,
acompanhado de carros com o prefeito, guarda municipal e
poucos funcionários da prefeitura, até que, pouco depois
das 07h, foi parado pela polícia militar. Inicialmente, os
agentes da força solicitaram os documentos do motorista
do minitrio (CNH), que não os possuía, por não ser
habilitado, razão pela qual foi detido e colocado no fundo
de uma viatura. Nesse momento, segundo um dos policiais,
o denunciado não teria se conformado o que acontecia e
passou a efetuar alguns empurrões contra o miliciano que
conduzia o motorista, o que causou escoriações na “fronte"
do referido agente.

O prefeito tentou intervir, aparentemente
inconformado com o que sucedera ao motorista e com a
interrupção do “Forró Itinerante", e, não se pode dizer se
por determinações suas, foram colocados carros

particulares fechando o acesso à rua em que o minitrio
estava, mesmo diante de ordens policiais de que fosse o
local desobstruído.

Houve um debate acalorado entre prefeito e
policiais militares, pois o denunciado não se conformava
com a prisão do motorista e disse estar preocupado com a
saúde dele, trancado no fundo da viatura, e descobriu-se
que a chave de um dos automóveis, o da procuradoria
municipal, que bloqueava a rua, estaria em poder do
alcaide, sendo recolhida pelos agentes. Mas outro veículo
ainda obstruía a via, o do prefeito. O denunciado, instado,
retirou as chaves do bolso e um policial as puxou de sua
mão e terminou com escoriações em seu dedo anelar, não
se sabe se por conduta do edil de tentar resistir à retirada
do objeto de sua mão.

Aparentemente, a discussão prosseguiu. A
população aglomerou-se para ver o que se sucedia ali. Um
dos veículos, o da procuradora municipal, foi rebocado e,
após intensas discussões sem que se alcançasse um
consenso, os policiais militares conduziram o prefeito e seu
irmão, advogado, à Delegacia da cidade de Feira de
Santana.

Foram ouvidos, em sede policial, Wellington
Jorge Boness dos Santos, Major da PM, pág. 03/05 do
ID 18698737, Edvando Nogueira, Capitão da PM, págs.
06/07 do ID 18698737, a vítima Davi Almeida Campos
Neto, Capitão da PM, págs. 08/09 do ID 18698737, a
vítima Rafael Singh Sachdev, Capitão da PM, págs.
10/11 do ID 18698737, além de ter sido interrogado o
prefeito, Tarcísio Torres Pedreira, págs. 12/17 do ID
18698737, e ouvidos Ivanildo Ferreira da Silva, guarda
municipal, pág. 27 do ID 18698737, Natália Almeida da
Silva, procuradora do município, págs. 01/03 do ID
18698738, Targino Machado Pedreira Neto, irmão do
denunciado e advogado, págs. 07/10 do ID 18698738, e
Jorge de Oliveira Moreira, motorista, págs. 12/13 do ID
18698738.

Às págs. 16/17 do 18698738 constam os laudos
de exame de lesões corporais dos ofendidos Davi
Almeida Campos Neto e Rafael Singh Sachdev.

Pois bem, passa-se a análise do recebimento da
denúncia quanto às imputações.

[...]

Conforme ensinamentos de Rogério Greco, o
núcleo infringir é utilizado no sentido de violar,
desrespeitar, ignorar, descumprir determinação do
poder público, destinada a impedir a introdução ou a
propagação de doença contagiosa, sendo aceita
apenas a forma dolosa da referida conduta.

Pois bem. Entendo, em relação a este delito, não
ser possível o recebimento da denúncia, em razão do
entendimento do Supremo Tribunal Federal de ser
concorrente a competência entre Estados e Municípios
na adoção de medidas preventivas contra a COVID-19,
conforme já exposto nas linhas supra deste decisio,
considerando que o Decreto Municipal nº 74/2021

autorizou a realização de eventos profissionais,
enquadrando-se aí os artísticos, e tendo e conta que o
“Forró Itinerante" foi condicionado à ausência de
aglomerações. Não se notam, sequer, indícios do dolo
necessário ao recebimento da denúncia, de modo que
inviável o recebimento da acusatória neste particular.

O evento pretendia levar músicas juninas aos
munícipes, sem a presença do público e, por isso,
chamada “Forró Itinerante", pois o minitrio passava
pelas ruas da cidade, com músicas festivas, na
pretensão de alegrar a população, que pelo segundo
ano não poderia comemorar o São João em
decorrência da pandemia.

Saliente-se que outras cidades, como Paulo Afonso,
realizaram evento similar, lá chamado “Forró Esperança",
sem que houvesse maiores intercorrências.

[...]

DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA, LESÕES
CORPORAIS E DESACATO

Em relação aos delitos de resistência, lesões
corporais e desacato, entendo que não restaram
caracterizados, de modo a se possibilitar o recebimento da
denúncia. Explico.

[...]

O ilícito em questão possui como bem jurídico o
normal funcionamento da Administração Pública,
assegurando o exercício da autoridade estatal, o prestígio
da função pública e a segurança dos agentes públicos,
bem como daqueles que lhe prestam auxílio, para a
consecução dos atos de ofício.

É necessário, contudo, para a existência do ilícito, a
legalidade do ato. Ou seja, tratando-se de ato
manifestamente ilegal, o crime não resta configurado, pois
ausente um dos elementos do tipo.

A dinâmica dos fatos deu-se da seguinte maneira: o
minitrio circulava, logo cedo, pelas ruas da cidade, seguido
de alguns poucos veículos que o acompanhavam e
visavam garantir a inexistência de aglomeração, conforme
notícias que antecederam o fato, publicadas no próprio site
da prefeitura. Pouco após às 07h, a polícia militar
determinou a parada do minitrio em uma rua, o que
resultou na parada, também, dos veículos que o seguiam.

Foi solicitada a carteira de motorista do condutor do
minitrio, que não a possuía em razão de não ser habilitado,
tendo a polícia o detido e levado para a parte detrás de
uma viatura. Ora, o minitrio era conduzido a baixa
velocidade, de modo que não demonstrado o perigo na
condução, sendo o fato mera infração administrativa, que
não comporta prisão. O prefeito, sabedor desses fatos,
solicitou aos agentes da força que soltassem o motorista,
mas não foi atendido e, a partir daí, longas discussões
ocorreram, já que, além de estar amparado pelo Decreto
Municipal nº 74/2021 para a realização da apresentação,
ainda verificava uma prisão que não demonstrava
adequação legislativa. Um verdadeiro tumulto foi formado
em razão disso, com a chegada de diversos outros

policiais. Os carros acusados de obstruir a via,
transparecem que somente lá estavam em virtude da
parada do minitrio pelos agentes policiais. E o alcaide, que
também é médico, insistia que queria verificar a saúde do
motorista, pois ele, durante toda contenda, permaneceu
nos fundos de uma viatura, sem acesso a ar em circulação.

O Ministério Público, embasado na declaração
de dois policiais, afirma que as escoriações sofridas
por estes em um dedo anelar e na “fronte", deram-se
em decorrência da atuação do edil, mas o denunciado
e as testemunhas que estavam no local não verificaram
o ato que teria culminado nas referidas lesões.
Parecem ser estas fruto do tumulto que se formou e
desprovidas de dolo ou culpa por parte do denunciado.

De acordo com o previsto no art. 395, III, do CPP,
a denúncia deve estar lastreada em conjunto
probatório mínimo acerca da autoria e materialidade da
prática delitiva, uma vez que, sem esses requisitos,
impõe-se a sua rejeição por ausência de justa causa.

Assim, entendo não ser possível o recebimento
da denúncia em relação ao crime de lesões corporais,
pois não demonstrada, nem por indícios, sua autoria.
Ressalte-se, inclusive, que o referido ilícito seria, em
verdade, meio de consecução do delito de resistência,
e, considerando que o ato da polícia não se revestiu de
legalidade, entendo não ser possível, igualmente, o
recebimento da denúncia pelo ilícito de resistência.

O delito de desacato, por sua vez, previsto no
art. 331 do CP, tem como premissa a intenção do
agente de desprestigiar, menoscabar a função pública,
o que não se percebe na hipótese.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal na ADPF 496, por estarem mais expostos ao
escrutínio público, os agentes públicos devem ter
maior tolerância à insatisfação do particular. Também
devem relevar eventuais excessos na indignação ou
discordância:

“Como já referido anteriormente, os agentes
públicos em geral estão mais expostos ao
escrutínio e à crítica dos cidadãos, devendo
demonstrar maior tolerância à reprovação e à
insatisfação, sobretudo em situações em que se
verifica uma tensão entre o agente público e o
particular. Devem ser relevados, portanto,
eventuais excessos na expressão da
discordância, indignação ou revolta com a
qualidade do serviço prestado ou com a
atuação do funcionário público. Assim, o tipo
penal do art. 331 do Código Penal deve ser
interpretado restritivamente, a fim de evitar a
aplicação de punições injustas e
desarrazoadas" (Ministro Luís Roberto Barroso,
relator)

O ministro Luís Roberto Barroso sustentou, ainda,

que “não basta, ademais, que o funcionário se veja
ofendido em sua honra. Não há crime se a ofensa não tiver
relação com o exercício da função. É preciso um
menosprezo da própria função pública exercida pelo
agente. E, mais, é necessário que o ato perturbe ou
obstrua a execução das funções do funcionário público."

Assim, deve a denúncia ser rejeitada também neste
ponto.

Da narrativa dos fatos pelos policiais, pelo
prefeito e pelas testemunhas, denota-se, sem maiores
dúvidas, que o alcaide agiu opondo-se à atuação dos
policiais, seja por inicialmente não concordar com a
interrupção do “Forró Itinerante", seja por entender
ilegal e, de certa forma, rebelar-se contra a custódia do
motorista do minitrio que estava sem habilitação, mas
que conduzia com vagar pelas ruas da cidade, por
entendê-la injusta.

O Direito Penal constitui ultima ratio, conforme
princípio norteador da seara penal da intervenção mínima.
Conforme Luiz Flávio Gomes, o Direito penal, em suma, é
o último instrumento que deve ter incidência para sancionar
o fato desviado (em outras palavras: só deve atuar
subsidiariamente). Quando houver a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão