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Movimentações Ano de 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.
1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002.
4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
16/11/2023 Visualizar PDF
14/11/2023 Visualizar PDF
24/10/2023 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Responsabilidade Civil do Empregador
Indenização por Dano Material
Acidente de Trabalho
23/10/2023 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Responsabilidade Civil do Empregador
Indenização por Dano Material
Acidente de Trabalho
09/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitando o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL.
2. Não há ofensa à Súmula Vinculante 10, quando ausente manifestação - explícita ou implícita - sobre a inconstitucionalidade, tampouco pronunciamento no sentido de afastar a aplicação da norma sob fundamento constitucional.
3. A jurisprudência desta CORTE preconiza que os casos relacionados com a mera interpretação da norma não se submetem à Cláusula de Reserva de Plenário. Nesse sentido: Rcl 18.013 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016; Rcl 13.514 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014; Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/6/2013 e Rcl 6.944, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
06/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitando o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL.
2. Não há ofensa à Súmula Vinculante 10, quando ausente manifestação - explícita ou implícita - sobre a inconstitucionalidade, tampouco pronunciamento no sentido de afastar a aplicação da norma sob fundamento constitucional.
3. A jurisprudência desta CORTE preconiza que os casos relacionados com a mera interpretação da norma não se submetem à Cláusula de Reserva de Plenário. Nesse sentido: Rcl 18.013 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016; Rcl 13.514 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014; Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/6/2013 e Rcl 6.944, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Responsabilidade Civil do Empregador
Indenização por Dano Material
Acidente de Trabalho
04/09/2023 Visualizar PDF
01/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Reclamação proposta por TV Fronteira Paulista Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Processo 0024187-86.2020.5.24.0096), que teria violado a Súmula Vinculante 10 e desconsiderado a tese firmada no Tema 932-RG, RE 828.040, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 26/6/2020.
Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
A presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL é oriunda da reclamação trabalhista 0024187-86.2020.5.24.0096 proposta por JOSÉ VITOR MARIANO DA SILVA, na pessoa de sua curadora provisória Maria Aparecida Silva de Almeida, perante a da VT de Bataguassu/MS, onde foi julgada parcialmente procedente e, mantida em parte no julgamento de RO pelo E. TRT da 24ª Região, adotando tese de responsabilidade objetiva em acidente de trabalho. [...]
Na atividade normalmente desenvolvida pela empresa não era necessário subir em altura corriqueiramente, de forma contínua e habitual, mas apenas e tão-somente em casos esporádicos, que ocorria em média uma (01) vez por ano.
Também tal labor nunca trouxe risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, tanto é que a empresa NUNCA tinha tido acidente para trabalho em altura e o empregado em quase onze (11) anos de labor nela não tinha sofrido um arranhão sequer de 13/05/2004 a 02/04/2015.
O sinistro ocorrido não teve quaisquer correlação entre o trabalho normalmente desenvolvido pelo empregado na empresa, de forma permanente, eis que a atitude do trabalhador, no evento, decorreu de comportamento anormal, de forma, que o homem diligente não faria. Houve violação excepcional à rotina e à cultura empreendida na empresa, impossível de identificar e ou prevenir. Ato inseguro puro, imprevisível, desnecessário, inadequado, abrupto, de inopino e repentino, sem justificativa, fora da regularidade, de impossível controle e ou fiscalização.
A empresa, nos autos de origem, pediu a aplicação da LEI, de modo que fosse afastada a responsabilização objetiva, tratada como exceção e não como regra geral, mas a C. 2ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu que O CARGO DE DETERMINADO TRABALHADOR NÃO PRECISA SER CONSIDERADO TOTALMENTE DE RISCO, BASTANDO QUE APENAS UMA OU MAIS DE SUAS ATIVIDADES SEJA DE RISCO PARA QUE ASSIM SEJA CONSIDERADA (ID. fb7cd47 PDF de fls. 2125, do feito originário), confirmando a teratologia de primeira instância de que O RECLAMANTE EXERCIA PARTE DE SUA FUNÇÃO EM ALTURA, QUE É UMA ATIVIDADE DE RISCO, donde as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Mato Grosso do Sul, aplicaram a objetivação da responsabilidade da empregadora por danos decorrentes de acidente do trabalho EM ATIVIDADE INABITUAL E INFREQUENTE do empregado, que apresentava EXPOSIÇÃO RARA a risco de subir em altura, sem implicação de aumento de lesividade e, sem enquadramento no art. 193, da CLT.
[...]
Assim, restada evidente que a vigência do parágrafo único in fine, do art. 927 do Código Civil, foi recusada por órgão fracionário na origem, tendo a C. 2ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região afastado a exigência peremptória de atividade normalmente desenvolvida, sem indicar outro dispositivo de lei aplicável por meio de regras de soluções de antinomias, e sem remeter os autos para o órgão competente para eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado, havendo, portanto, flagrante violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
[...]
No caso em tela se pretende a garantia da autoridade da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 932, no julgamento do RE nº 828.040, do qual este fixou tese no sentido de possibilitar a objetivação da responsabilidade civil em acidente de trabalho como exceção quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, na interpretação do art. 927, § único, do Código Civil e do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal. [...].
Ao final, requer, no mérito, seja julgada procedente esta reclamação, anulando em definitivo os v. acórdãos reclamados proferidos em sede de recurso ordinário e respectivos embargos de declaração, pela 2ª Turma do TRT da 24ª Região, nos autos do processo RTOrd nº 0024187-86.2020.5.24.0096, de modo que outro seja proferido em atenção ao que decidido por este, determinando ainda a extinção do cumprimento provisório de sentença (eDoc. 1, fl. 22).
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, l e 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Na presente hipótese, a reclamação é manifestamente incabível.
Um dos parâmetros de controle invocado é o que decido pela CORTE, nos autos RE 828.040, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 26/6/2020, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido.
O acórdão reclamado, por sua vez, assentou:
Como cediço, o artigo 7º, XXVIII, da CF, assegura ao trabalhador o direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Para a responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, regra geral, é imprescindível que haja demonstração dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam: dano causado, nexo de causalidade entre o dano e a conduta patronal e culpa lato sensu (artigos 186 e 927 do CC).
Exceção feita à obrigação do empregador de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (artigo 927, parágrafo único, do CC), hipótese verificada nestes autos.
No presente caso, apesar de a ré sustentar não desenvolver atividade de risco, o cargo exercido pelo autor (supervisor técnico) durante todo o pacto laboral, nos termos das informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é tido por uma atividade de risco, por expô-lo aos seguintes fatores de risco: queda em altura, lesão grave e morte (ID. 491450d).
Sem contar as informações contidas no parecer técnico de engenheiro de segurança do trabalho ("antes de se iniciar uma atividade de trabalho em altura que é considerada um trabalho perigoso" - ID. 00f359a, p. 8), e no Programa de Prevenção de Riscos e Acidentes - PPRA, que reconhece que o trabalho do autor é em altura (ID. c4eb5c8, p. 52).
Aliás, ao contrário do apontado pela ré em suas razões recursais, o cargo de determinado trabalhador não precisa ser considerado totalmente de risco, bastando que apenas uma ou mais de suas atividades seja de risco para que assim seja considerada.
Assim, por qualquer ângulo que se observe, a atividade desempenhada pelo autor em prol da empresa ré era de risco, enquadrando-se no disposto no parágrafo único do artigo 927 do CC.
Com relação ao evento danoso, muito embora o autor tenha recebido EPIs e treinamentos para serviços em altura, vindo a exercer inclusive a função de chefe de setor, cabia a ré, no uso de seu poder de controle (artigo 2º da CLT), impedi-lo que subisse na UMJ, evitando-se, assim, a ocorrência do acidente de trabalho, notadamente em razão do disposto no inciso I do artigo 157 da CLT, "Cabe às empresas: I cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;".
Ademais, o fato de o autor ter aparecido ao local em que se encontrava a UMJ, mesmo em horário de folga, autoriza o empregador a impedir que o trabalhador executasse qualquer tipo de prestação laboral, quanto mais um trabalho de risco, por realizado em altura, e, ainda, sem qualquer proteção. Ficando inerte, o empregador assumiu o risco de o empregado sofrer acidente de trabalho.
Dessa forma, a culpa pelo evento danoso não pode ser atribuída ao autor, mas somente à ré por não ter evitado a ocorrência do evento fatídico, afastando as respostas aos quesitos complementares nº 8 e 10 (ID. 347753f, p. 6 e 7).
Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que a atividade desenvolvida pelo beneficiário era de risco e, portanto, se alinha à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 932. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos.
Ora, cotejando o decisum reclamado com a tese de repercussão geral fixada no Tema 932, que a seguir se transcreve, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL:
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
De fato, consta no processo paradigmático que originou a referida tese de repercussão geral, RE 828.040, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, que a responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas, como é o caso dos autos.
No que concerne à alegada violação à Sumula Vinculante 10, também não assiste razão ao Reclamante. O acórdão não contrariou a Súmula Vinculante 10, pois não houve manifestação - explícita ou implícita - sobre a inconstitucionalidade, tampouco pronunciamento no sentido de afastar a aplicação da legislação indicada pelo reclamante. É dizer, o Tribunal reclamado apenas afastou as alegações do reclamante no sentido de que não havia risco na atividade normalmente desenvolvida.
Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2022 .
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2023 Visualizar PDF
31/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Reclamação proposta por TV Fronteira Paulista Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Processo 0024187-86.2020.5.24.0096), que teria violado a Súmula Vinculante 10 e desconsiderado a tese firmada no Tema 932-RG, RE 828.040, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 26/6/2020.
Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
A presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL é oriunda da reclamação trabalhista 0024187-86.2020.5.24.0096 proposta por JOSÉ VITOR MARIANO DA SILVA, na pessoa de sua curadora provisória Maria Aparecida Silva de Almeida, perante a da VT de Bataguassu/MS, onde foi julgada parcialmente procedente e, mantida em parte no julgamento de RO pelo E. TRT da 24ª Região, adotando tese de responsabilidade objetiva em acidente de trabalho. [...]
Na atividade normalmente desenvolvida pela empresa não era necessário subir em altura corriqueiramente, de forma contínua e habitual, mas apenas e tão-somente em casos esporádicos, que ocorria em média uma (01) vez por ano.
Também tal labor nunca trouxe risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, tanto é que a empresa NUNCA tinha tido acidente para trabalho em altura e o empregado em quase onze (11) anos de labor nela não tinha sofrido um arranhão sequer de 13/05/2004 a 02/04/2015.
O sinistro ocorrido não teve quaisquer correlação entre o trabalho normalmente desenvolvido pelo empregado na empresa, de forma permanente, eis que a atitude do trabalhador, no evento, decorreu de comportamento anormal, de forma, que o homem diligente não faria. Houve violação excepcional à rotina e à cultura empreendida na empresa, impossível de identificar e ou prevenir. Ato inseguro puro, imprevisível, desnecessário, inadequado, abrupto, de inopino e repentino, sem justificativa, fora da regularidade, de impossível controle e ou fiscalização.
A empresa, nos autos de origem, pediu a aplicação da LEI, de modo que fosse afastada a responsabilização objetiva, tratada como exceção e não como regra geral, mas a C. 2ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu que O CARGO DE DETERMINADO TRABALHADOR NÃO PRECISA SER CONSIDERADO TOTALMENTE DE RISCO, BASTANDO QUE APENAS UMA OU MAIS DE SUAS ATIVIDADES SEJA DE RISCO PARA QUE ASSIM SEJA CONSIDERADA (ID. fb7cd47 PDF de fls. 2125, do feito originário), confirmando a teratologia de primeira instância de que O RECLAMANTE EXERCIA PARTE DE SUA FUNÇÃO EM ALTURA, QUE É UMA ATIVIDADE DE RISCO, donde as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Mato Grosso do Sul, aplicaram a objetivação da responsabilidade da empregadora por danos decorrentes de acidente do trabalho EM ATIVIDADE INABITUAL E INFREQUENTE do empregado, que apresentava EXPOSIÇÃO RARA a risco de subir em altura, sem implicação de aumento de lesividade e, sem enquadramento no art. 193, da CLT.
[...]
Assim, restada evidente que a vigência do parágrafo único in fine, do art. 927 do Código Civil, foi recusada por órgão fracionário na origem, tendo a C. 2ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região afastado a exigência peremptória de atividade normalmente desenvolvida, sem indicar outro dispositivo de lei aplicável por meio de regras de soluções de antinomias, e sem remeter os autos para o órgão competente para eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado, havendo, portanto, flagrante violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
[...]
No caso em tela se pretende a garantia da autoridade da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 932, no julgamento do RE nº 828.040, do qual este fixou tese no sentido de possibilitar a objetivação da responsabilidade civil em acidente de trabalho como exceção quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, na interpretação do art. 927, § único, do Código Civil e do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal. [...].
Ao final, requer, no mérito, seja julgada procedente esta reclamação, anulando em definitivo os v. acórdãos reclamados proferidos em sede de recurso ordinário e respectivos embargos de declaração, pela 2ª Turma do TRT da 24ª Região, nos autos do processo RTOrd nº 0024187-86.2020.5.24.0096, de modo que outro seja proferido em atenção ao que decidido por este, determinando ainda a extinção do cumprimento provisório de sentença (eDoc. 1, fl. 22).
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, l e 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Na presente hipótese, a reclamação é manifestamente incabível.
Um dos parâmetros de controle invocado é o que decido pela CORTE, nos autos RE 828.040, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 26/6/2020, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido.
O acórdão reclamado, por sua vez, assentou:
Como cediço, o artigo 7º, XXVIII, da CF, assegura ao trabalhador o direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Para a responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, regra geral, é imprescindível que haja demonstração dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam: dano causado, nexo de causalidade entre o dano e a conduta patronal e culpa lato sensu (artigos 186 e 927 do CC).
Exceção feita à obrigação do empregador de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (artigo 927, parágrafo único, do CC), hipótese verificada nestes autos.
No presente caso, apesar de a ré sustentar não desenvolver atividade de risco, o cargo exercido pelo autor (supervisor técnico) durante todo o pacto laboral, nos termos das informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é tido por uma atividade de risco, por expô-lo aos seguintes fatores de risco: queda em altura, lesão grave e morte (ID. 491450d).
Sem contar as informações contidas no parecer técnico de engenheiro de segurança do trabalho ("antes de se iniciar uma atividade de trabalho em altura que é considerada um trabalho perigoso" - ID. 00f359a, p. 8), e no Programa de Prevenção de Riscos e Acidentes - PPRA, que reconhece que o trabalho do autor é em altura (ID. c4eb5c8, p. 52).
Aliás, ao contrário do apontado pela ré em suas razões recursais, o cargo de determinado trabalhador não precisa ser considerado totalmente de risco, bastando que apenas uma ou mais de suas atividades seja de risco para que assim seja considerada.
Assim, por qualquer ângulo que se observe, a atividade desempenhada pelo autor em prol da empresa ré era de risco, enquadrando-se no disposto no parágrafo único do artigo 927 do CC.
Com relação ao evento danoso, muito embora o autor tenha recebido EPIs e treinamentos para serviços em altura, vindo a exercer inclusive a função de chefe de setor, cabia a ré, no uso de seu poder de controle (artigo 2º da CLT), impedi-lo que subisse na UMJ, evitando-se, assim, a ocorrência do acidente de trabalho, notadamente em razão do disposto no inciso I do artigo 157 da CLT, "Cabe às empresas: I cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;".
Ademais, o fato de o autor ter aparecido ao local em que se encontrava a UMJ, mesmo em horário de folga, autoriza o empregador a impedir que o trabalhador executasse qualquer tipo de prestação laboral, quanto mais um trabalho de risco, por realizado em altura, e, ainda, sem qualquer proteção. Ficando inerte, o empregador assumiu o risco de o empregado sofrer acidente de trabalho.
Dessa forma, a culpa pelo evento danoso não pode ser atribuída ao autor, mas somente à ré por não ter evitado a ocorrência do evento fatídico, afastando as respostas aos quesitos complementares nº 8 e 10 (ID. 347753f, p. 6 e 7).
Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que a atividade desenvolvida pelo beneficiário era de risco e, portanto, se alinha à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 932. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos.
Ora, cotejando o decisum reclamado com a tese de repercussão geral fixada no Tema 932, que a seguir se transcreve, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL:
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
De fato, consta no processo paradigmático que originou a referida tese de repercussão geral, RE 828.040, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, que a responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas, como é o caso dos autos.
No que concerne à alegada violação à Sumula Vinculante 10, também não assiste razão ao Reclamante. O acórdão não contrariou a Súmula Vinculante 10, pois não houve manifestação - explícita ou implícita - sobre a inconstitucionalidade, tampouco pronunciamento no sentido de afastar a aplicação da legislação indicada pelo reclamante. É dizer, o Tribunal reclamado apenas afastou as alegações do reclamante no sentido de que não havia risco na atividade normalmente desenvolvida.
Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2022 .
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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