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Movimentações 2025 2023
10/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Reputo prejudicado o recurso extraordinário com agravo interposto por Himpel Comercial e Construtora Ltda. (eDoc 25 e 38).
É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial deduzido nestes autos, deu parcial provimento (eDoc 47).para restabelecer a sentença quanto ao valor da indenização fixada
Com a referida decisão, torna-se evidente a perda superveniente do interesse recursal da recorrente.
Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo interposto por Himpel Comercial e Construtora Ltda. (eDoc 25 e 38).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Sorocaba/SP (eDoc 60) com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça assim ementado (eDoc 58 - grifei):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018).
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para fixar como valor da indenização o valor encontrado em avaliação provisória elaborada pelo ente expropriante realizada em 2010 no momento da imissão na posse, apesar da aquiescência do próprio ente expropriante - Município de Sorocaba - com o valor da perícia definitiva.
3. Restabelecimento da sentença para fixar o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva nos termos da jurisprudência desta Corte.
Agravo interno improvido.
Alegando violação à normas contidas no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, o desacerto do acórdão impugnado no tocante ao valor fixado à título de indenização pela desapropriação do imóvel objeto da causa.
Anoto que o apelo extremo foi inadmitido pela Vice-Presidência do STJ à justificativa i. do óbice no enunciado n. 279 da Súmula/STF; e ii. que a análise da matéria depende de interpretação de legislação infraconstitucional (eDoc 64).
Esse é o sucinto relatório. DECIDO.
Correta a decisão agravada.
Observo que a ementa do julgamento impugnado traduziu com exatidão as razões do Tribunal a quo para restabelecer a sentença, fixando o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva.
Assim, dissentir do entendimento adotado pelo Colegiado a quo demandaria interpretação de legislação infraconstitucional, tornando a suposta ofensa ao Texto Constitucional como indireta ou reflexa, assim como demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Tal circunstância atrai a incidência, na espécie, do enunciado n. 279 da Súmula/STF.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. BEM IMÓVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
(ARE 1.380.445 AgR, ministro Luiz Fux)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]
(ARE 1.419.433 AgR, ministra Rosa Weber)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA N. K. R. - AGROPECUARIA COMERCIAL LTDA ME. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF.
1. A jurisprudência desta CORTE é pacífica no sentido de que a discussão acerca do quantum devido a título de indenização por desapropriação demanda análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa seara recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). [...]
(RE 1.301.074 AgR, ministro Alexandre de Moraes)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Reputo prejudicado o recurso extraordinário com agravo interposto por Himpel Comercial e Construtora Ltda. (eDoc 25 e 38).
É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial deduzido nestes autos, deu parcial provimento (eDoc 47).para restabelecer a sentença quanto ao valor da indenização fixada
Com a referida decisão, torna-se evidente a perda superveniente do interesse recursal da recorrente.
Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo interposto por Himpel Comercial e Construtora Ltda. (eDoc 25 e 38).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Sorocaba/SP (eDoc 60) com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça assim ementado (eDoc 58 - grifei):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018).
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para fixar como valor da indenização o valor encontrado em avaliação provisória elaborada pelo ente expropriante realizada em 2010 no momento da imissão na posse, apesar da aquiescência do próprio ente expropriante - Município de Sorocaba - com o valor da perícia definitiva.
3. Restabelecimento da sentença para fixar o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva nos termos da jurisprudência desta Corte.
Agravo interno improvido.
Alegando violação à normas contidas no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, o desacerto do acórdão impugnado no tocante ao valor fixado à título de indenização pela desapropriação do imóvel objeto da causa.
Anoto que o apelo extremo foi inadmitido pela Vice-Presidência do STJ à justificativa i. do óbice no enunciado n. 279 da Súmula/STF; e ii. que a análise da matéria depende de interpretação de legislação infraconstitucional (eDoc 64).
Esse é o sucinto relatório. DECIDO.
Correta a decisão agravada.
Observo que a ementa do julgamento impugnado traduziu com exatidão as razões do Tribunal a quo para restabelecer a sentença, fixando o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva.
Assim, dissentir do entendimento adotado pelo Colegiado a quo demandaria interpretação de legislação infraconstitucional, tornando a suposta ofensa ao Texto Constitucional como indireta ou reflexa, assim como demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Tal circunstância atrai a incidência, na espécie, do enunciado n. 279 da Súmula/STF.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. BEM IMÓVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
(ARE 1.380.445 AgR, ministro Luiz Fux)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]
(ARE 1.419.433 AgR, ministra Rosa Weber)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA N. K. R. - AGROPECUARIA COMERCIAL LTDA ME. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF.
1. A jurisprudência desta CORTE é pacífica no sentido de que a discussão acerca do quantum devido a título de indenização por desapropriação demanda análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa seara recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). [...]
(RE 1.301.074 AgR, ministro Alexandre de Moraes)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/09/2023 Visualizar PDF
08/09/2023 Visualizar PDF
01/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por MUNICIPIO DE SOROCABA contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de recurso extraordinário com agravo interposto por HIMPEL COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
31/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por MUNICIPIO DE SOROCABA contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de recurso extraordinário com agravo interposto por HIMPEL COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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