Informações do processo ARE 1453780

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 31/08/2023 a 11/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2023

11/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


Reputo relevantes as razões deduzidas nos embargos opostos pelo Município de Sorocaba/SP (eDoc 78).


Ao dispor sobre as desapropriações por utilidade pública, o Decreto-Lei 3.365/41 estabeleceu os limites mínimo e máximo de fixação da correspondente verba honorária (§ 1º do art. 27).


Tal o contexto, é cabível a modificação do capítulo da decisão embargada (eDoc 77) para fins de se determinar que os honorários advocatícios observem o limite de 5% (cinco por cento) previsto no aludido dispositivo legal. Nessa linha, em caso fronteiriço, decisão proferida pelo Plenário: ARE 1.1361.137 AgR-EDcl, Ministro Luiz Fux, DJ de 11.12.2018.


Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para decotar da decisão embargada (eDoc 77) o capítulo referente à majoração dos honorários advocatícios mantidos incólumes todos os seus demais fundamentos.


Publique-se.


Brasília, 10 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


Reputo relevantes as razões deduzidas nos embargos opostos pelo Município de Sorocaba/SP (eDoc 78).


Ao dispor sobre as desapropriações por utilidade pública, o Decreto-Lei 3.365/41 estabeleceu os limites mínimo e máximo de fixação da correspondente verba honorária (§ 1º do art. 27).


Tal o contexto, é cabível a modificação do capítulo da decisão embargada (eDoc 77) para fins de se determinar que os honorários advocatícios observem o limite de 5% (cinco por cento) previsto no aludido dispositivo legal. Nessa linha, em caso fronteiriço, decisão proferida pelo Plenário: ARE 1.1361.137 AgR-EDcl, Ministro Luiz Fux, DJ de 11.12.2018.


Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para decotar da decisão embargada (eDoc 77) o capítulo referente à majoração dos honorários advocatícios mantidos incólumes todos os seus demais fundamentos.


Publique-se.


Brasília, 10 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1076 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão