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Movimentações Ano de 2023
06/10/2023 Visualizar PDF
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Habeas corpus remetido à Defensoria Pública para melhor assistir o agravante. 3. Agravo não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
05/10/2023 Visualizar PDF
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Habeas corpus remetido à Defensoria Pública para melhor assistir o agravante. 3. Agravo não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
08/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Aureo Marcos Rodrigues, em seu favor.
Decido.
Muito embora seja permitida a impetração de habeas corpus sem a devida assistência de defensor, inclusive com a dispensa de demais formalidades, vejo que não há como conhecer do presente.
Isso porque a extensa petição inicial possui redação de impossível compreensão.
Registro que o paciente, possivelmente hipossuficiente, tem direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita, por meio da Defensoria Pública, a quem compete agir na defesa de seus interesses.
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (artigo 21, § 1º, RISTF).
Determino, todavia, independentemente da publicação desta decisão, a remessa, com urgência, da petição inicial deste HC à Defensoria Pública do Mato Grosso.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Aureo Marcos Rodrigues, em seu favor.
Decido.
Muito embora seja permitida a impetração de habeas corpus sem a devida assistência de defensor, inclusive com a dispensa de demais formalidades, vejo que não há como conhecer do presente.
Isso porque a extensa petição inicial possui redação de impossível compreensão.
Registro que o paciente, possivelmente hipossuficiente, tem direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita, por meio da Defensoria Pública, a quem compete agir na defesa de seus interesses.
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (artigo 21, § 1º, RISTF).
Determino, todavia, independentemente da publicação desta decisão, a remessa, com urgência, da petição inicial deste HC à Defensoria Pública do Mato Grosso.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/09/2023 Visualizar PDF
01/09/2023 Visualizar PDF
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