Informações do processo HC 231966

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/09/2023 a 06/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

06/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. Ainda, determinou à Secretaria que não faça nova conclusão dos autos, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Habeas corpus remetido à Defensoria Pública para melhor assistir o agravante. 3. Agravo não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.




Retirado da página 593 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. Ainda, determinou à Secretaria que não faça nova conclusão dos autos, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Habeas corpus remetido à Defensoria Pública para melhor assistir o agravante. 3. Agravo não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.




Retirado da página 512 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. Ainda, determinou à Secretaria que não faça nova conclusão dos autos, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. Ainda, determinou à Secretaria que não faça nova conclusão dos autos, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 2402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Aureo Marcos Rodrigues, em seu favor.

Decido.

Muito embora seja permitida a impetração de habeas corpus sem a devida assistência de defensor, inclusive com a dispensa de demais formalidades, vejo que não há como conhecer do presente.

Isso porque a extensa petição inicial possui redação de impossível compreensão.

Registro que o paciente, possivelmente hipossuficiente, tem direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita, por meio da Defensoria Pública, a quem compete agir na defesa de seus interesses.

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (artigo 21, § 1º, RISTF).

Determino, todavia, independentemente da publicação desta decisão, a remessa, com urgência, da petição inicial deste HC à Defensoria Pública do Mato Grosso.

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 844 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Aureo Marcos Rodrigues, em seu favor.

Decido.

Muito embora seja permitida a impetração de habeas corpus sem a devida assistência de defensor, inclusive com a dispensa de demais formalidades, vejo que não há como conhecer do presente.

Isso porque a extensa petição inicial possui redação de impossível compreensão.

Registro que o paciente, possivelmente hipossuficiente, tem direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita, por meio da Defensoria Pública, a quem compete agir na defesa de seus interesses.

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (artigo 21, § 1º, RISTF).

Determino, todavia, independentemente da publicação desta decisão, a remessa, com urgência, da petição inicial deste HC à Defensoria Pública do Mato Grosso.

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2023 Visualizar PDF

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01/09/2023 Visualizar PDF

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