Informações do processo 2023/0309064-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 199481
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/09/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO. ANTEDÊNCIA AO
AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. DESTINAÇÃO DOS
VALORES AINDA NÃO LEVANTADOS. DELIBERAÇÃO SUJEITA AO
CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.

DECISÃO

SPE Accordes Jabotiana Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em
Recuperação Judicial suscita o presente conflito de competência, apontando como
suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do
Foro Central de São Paulo/SP e o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Aracaju/SE.

Narra a suscitante que pertence ao Grupo Rossi, tendo ajuizado pedido de
recuperação judicial, que foi autuado sob o n. 1101129-56.2022.8.26.0100 e distribuído
ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central
de São Paulo/SP, o qual deferiu o pedido, em 29/9/2022, determinando a suspensão
das ações promovidas em face das sociedade integrantes do conglomerado
empresarial, bem como a liberação de valores constritos por juízos diversos em
processos de execução ou de cumprimento de sentença de créditos concursais.

Acrescenta, por outro lado, que o crédito objeto de execução nos autos de
cumprimento de sentença (Processo n. 0048870-76.2018.8.25.0001) instaurado por
José André Cerqueira de Oliveira em face da ora suscitante insere-se no conceito de

crédito concursal delineado no art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

Em razão disso, "após devidamente intimada para pagamento do valor
exequendo, a Suscitante peticion[ou] requerendo a suspensão do feito, bem como o
levantamento do imóvel constrito e habilitação do valor exequendo nos autos da ação
de Recuperação Judicial. Restou fundamentado inclusive, ao 2º Suscitado que o
crédito se encontra habilitado ao 1º Suscitado, não obstante se sujeitar aos efeitos da
recuperação judicial, posto que preexistente a este procedimento, operou-se ainda a
sua novação nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal especializado na matéria"
(e-STJ, fl. 5).

Obtempera, todavia, que "o 2º Suscitado ignorou por completo os ditames
legais decorrentes da Lei n° 11.101/2.005, quanto ao prosseguimento do feito nos
autos da recuperação judicial e em manifesto conflito positivo de competência quanto
às determinações emanadas pelo 1º Suscitado, indeferiu referido petitório de
levantamento do saldo remanescente depositados em razão da hasta pública que
recaiu sobre o Apartamento nº 106, localizado na Rua Prof. Damião Teles de Menezes,
123 (antiga Rua Três), Cond. Life Jabotiana, Ed. Sucupira, bairro Jabutiana, nesta
Capital, registrado no Livro nº 2 de Registro Geral, matrícula nº 33.708, pelo valor de
R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), determinando que os valores
permanecerão depositados até o fim da suspensão dos outros ou deliberação diversa
pelo juízo da recuperação, em prejuízo ilegal da Executada" (e-STJ, fl. 5).

A par dessas premissas, conclui que, estando "comprovados tanto o
processamento da recuperação judicial, quanto a aprovação do plano, bem como a
homologação do correspondente planejamento arduamente estudado, tudo em
consonância com os ditames legais constantes da Lei no 11.101/2005, não restam
dúvidas acerca da competência absoluta do Juízo Recuperatório para deliberar a
respeito de créditos sujeitos ao respectivo procedimento, principalmente no que tangem
as medidas de constrição ao patrimônio das recuperandas para fins de satisfação de
crédito" (e-STJ, fl. 13).

Nesse contexto, requer, liminarmente, a "suspensão e cancelamento do
alvará em favor de JORGE EDUARDO SILVA SANTOS e EDILMA ARAUJO
RODRIGUES SILVA SANTOS no montante remanescente da conta judicial do saldo
remanescente depositados em razão da hasta pública que recaiu sobre o Apartamento
nº 106, localizado na Rua Prof. Damião Teles de Menezes, 123 (antiga Rua Três),
Cond. Life Jabotiana, Ed. Sucupira, bairro Jabutiana, nesta Capital, registrado no Livro
nº 2 de Registro Geral, matrícula nº 33.708" , além de ser fixada, em caráter provisório,
a competência do Juízo da recuperação para deliberar acerca das questões urgentes,
confirmando-se tal competência no mérito (e-STJ, fls. 20-21).

A suscitante foi intimada para demonstrar que ainda se encontra sujeita aos

efeitos do processo de soerguimento das empresas do Grupo Rossi, tendo em vista os
acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravos de Instrumento n.
2250467-96.2022.8.26.0000 e n. 2249427-79.2022.8.26.0000) determinando a
exclusão das sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação dessa
recuperação (e-STJ, fls. 101-102).

Diante disso, foi protocolada petição pela recuperanda (e-STJ, fls. 105-179),
juntando o inteiro teor dos supracitados acórdãos, a fim de demonstrar que não foi por
eles alcançada, permanecendo, assim, sujeita aos efeitos do processo de
soerguimento.

A liminar foi deferida para suspender os atos executórios.

Foram encaminhadas informações por ambos os juízos suscitados (e-STJ,
fls. 193-212 e 216-220).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pela competência do Juízo
de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São
Paulo/SP (e-STJ, fls. 221-224).

Brevemente relatado, decido.

O conflito está caracterizado pela decisão do Juízo da execução que
autorizou o levantamento dos valores provenientes da arrematação em favor de
terceiros interessados, tendo em vista a antecedência do aperfeiçoamento da
arrematação (11/5/2022) em relação à data de deferimento do pedido de recuperação
judicial (29/9/2022) – e-STJ, fls. 81-82.

A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do CC 194.154/SE (DJe de
22/9/2023), desta relatoria, decidiu que a arrematação perfeita, acabada e irretratável,
nos termos do art. 903 do CPC/2015, caracteriza título de propriedade em favor do
arrematante, após o qual não mais integra o acervo patrimonial do devedor, inclusive
não se submetendo a processo de recuperação judicial cujo pedido tenha sido
protocolado em data subsequente.

No que concerne aos valores oriundos dessa arrematação que ainda não
tenham sido efetivamente levantados pelo exequente na data em que protocolado o
pedido de soerguimento e que tenham caráter concursal, porém, deverão ser
encaminhados a conta à disposição do Juízo recuperacional, a fim de observar a forma
de pagamento prevista no futuro plano de recuperação, em conformidade com o
disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

A propósito, confira-se a ementa da supracitado julgado:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

BENS DA RECUPERANDA ARREMATADOS EM EXECUÇÕES
TRABALHISTAS. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DA
PROPOSITURA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. ARREMATAÇÃO
PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL QUE CARACTERIZA TÍTULO DE
PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. NÃO SUJEIÇÃO AO
PROCESSO RECUPERACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE TAIS BENS. QUESTÕES
ATINENTES À VALIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE DEVEM SER
APRECIADAS PELO JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE REALIZOU A
ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
SOERGUIMENTO NESSA MEDIDA.

1. A despeito do entendimento predominante nesta Corte Superior,
considerando incabível a definição na estreita via cognitiva do conflito de
competência acerca da propriedade do bem imóvel litigioso, afigura-se
possível a resolução do direito de propriedade, em caráter incidental, no
caso em apreço, haja vista que, ao tempo de ajuizamento da recuperação,
os atos constritivos que recaíam sobre bens das recuperandas que
compõem o complexo fabril já haviam se findado, estando ultimados tais atos
de excussão patrimonial por expressa disposição legal, de forma a não mais
se falar em bens das recuperandas.

2. A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do
respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do
disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade
em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de
arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que
a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da
alienação no Registro de Imóveis, devendo prevalecer o direi to do
arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado
sobre o bem.

3. A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade
só irradia efeitos em face de terceiros. Precedentes.

4. Na hipótese em julgamento, considerando que os bens arrematados que
compõem o parque fabril então pertencente à suscitante Itaguassu Agro
Industrial S.A. - em recuperação judicial - não mais se inseriam no seu
acervo patrimonial na data de ajuizamento da recuperação judicial, em
21/12/2022, porquanto assinado o auto de arrematação, em 13/7/2022, mais
de 5 (cinco) meses antes da propositura do pleito de soerguimento, revela-se
incompetente o Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino desses
bens de terceiros.

5. As questões afetas à higidez da arrematação, tais como nulidade, preço vil
e pagamento apenas parcial da arrematação (este em virtude da ordem de
suspensão emanada do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju - SE),
devem ser impugnadas (e foram, do que se depreende dos elementos
acostados ao feito) no âmbito das execuções nas quais se deu a alienação
perante a Justiça trabalhista, porque refogem ao espectro de conhecimento
do conflito de competência.

6. Os valores atinentes a crédito concursal e pendentes de pagamento na
data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, tais como as
parcelas vincendas da arrematação - em que o pagamento se dará
parceladamente -, consideram-se créditos existentes, porquanto ainda não
adimplidos, sujeitando-se, portanto, ao processo de soerguimento, em
conformidade com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005,
independentemente do direito de preferência do art. 895, § 5º, do CPC/2015.

7. Conflito conhecido para declarar competente: i) o Juízo da 6ª Vara do
Trabalho de Aracaju - SE e o Juízo Auxiliar em Execução do Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região para prosseguirem na análise das
questões relativas à arrematação lá perfectibilizada dos bens que compõem
o complexo fabril então pertencente às recuperandas, nos Autos n. 0001020-
79.2010.5.20.0006, n. 0001013-34.2017.5.20.0009 e n. 0000718-
46.2016.5.20.0004; e ii) o Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível de
Recife - PE para deliberar a respeito da destinação dos valores provenientes
da arrematação de bens das recuperandas, mas que ainda não foram pagos,
nas mencionadas execuções trabalhistas processadas em conjunto e demais
atos expropriatórios que porventura venham a ser realizados e que não se
refiram às questões atinentes à arrematação do complexo fabril.

(CC n. 194.154/PE, desta relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023,
DJe de 22/9/2023.)

Para solução do caso sob análise, cumpre destacar as informações
prestadas pelo Juízo da recuperação (e-STJ, fls. 208-211):

A) Natureza do crédito

Conforme petição inicial da ação de origem, o crédito do credor José André
Cerqueira de Oliveira é oriundo da rescisão do contrato de compra e venda
realizada por meio do ajuizamento da referida ação, em 04.04.2016, data
anterior ao pedido de recuperação judicial (19.09.2020), de modo que se
trata de crédito concursal .

Esclarece-se também que o credor constou na lista de credores pelo
montante de R$ 70.206,00, na classe III, quirografária.

B) Existência de saldo residual após a arrematação

(...) considerando que a arrematação foi concluída em data anterior ao
pedido de recuperação judicial (11.05.2022), o produto da venda deve ser
destinado ao pagamento do exequente.

Com relação ao saldo remanescente, considerando o pedido de
recuperação judicial, os demais credores concorrentes cujo crédito foi
constituído antes do pedido, portanto, de natureza concursal, devem
ser pagos no âmbito da recuperação judicial e nos termos do PRJ
aprovado, de modo que o excedente deve ser levantado pelas
recuperandas .

Assim, considerando que o valor da arrematação foi de R$ 212.000,00 e o
credor já realizou o levantamento do montante de R$ 81.683,57 (fls. 913), o
valor que sobejar deve ser destinado às recuperandas - se a ora suscitante,
SPE Accordes Jabotiana Empreendimentos Imobiliários Ltda., recuperação
judicial, ainda está submetida ao processo de recuperação judicial das
empresas do grupo Rossi, sobretudo considerando a existência de julgados
excluindo algumas SPEs com patrimônio de afetação.

(...) considerando    que a SPE ACCORDES JABOTIANA

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS "T" LTDA , não consta na referida
lista e fora arrolada pelas recuperandas em seu pedido recuperacional,
esclarece-se que continua se submetendo aos efeitos da recuperação
judicial do grupo Rossi .

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de

Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São
Paulo/SP para decidir sobre os valores provenientes da arrematação realizada no

cumprimento de sentença n. 0048870-76.2018.8.25.0001, em trâmite no Juízo de
Direito da 9ª Vara Cível de Aracaju/SE, mas que não tenham sido levantados pelo
exequente na data em que protocolado o pedido de soerguimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão