Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 199481 - SP (2023/0309064-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS T LTDA
ADVOGADOS : RODRIGO TRIMONT - SP231409
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE
INTERES. : JOSE ANDRE CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO. ANTEDÊNCIA AO
AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. DESTINAÇÃO DOS
VALORES AINDA NÃO LEVANTADOS. DELIBERAÇÃO SUJEITA AO
CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
DECISÃO
SPE Accordes Jabotiana Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em
Recuperação Judicial suscita o presente conflito de competência, apontando como
suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do
Foro Central de São Paulo/SP e o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Aracaju/SE.
Narra a suscitante que pertence ao Grupo Rossi, tendo ajuizado pedido de
recuperação judicial, que foi autuado sob o n. 110XXXX-56.2022.8.26.0100 e distribuído
ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central
de São Paulo/SP, o qual deferiu o pedido, em 29/9/2022, determinando a suspensão
das ações promovidas em face das sociedade integrantes do conglomerado
empresarial, bem como a liberação de valores constritos por juízos diversos em
processos de execução ou de cumprimento de sentença de créditos concursais.
Acrescenta, por outro lado, que o crédito objeto de execução nos autos de
cumprimento de sentença (Processo n. 004XXXX-76.2018.8.25.0001) instaurado por
José André Cerqueira de Oliveira em face da ora suscitante insere-se no conceito de
Processos na página
2023/0309064-3 • 110XXXX-56.2022.8.26.0100 • 004XXXX-76.2018.8.25.0001Confirma a exclusão?