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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO
COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE EM
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
QUATRO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AO TRÁFICO.
CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos
infracionais do recorrente pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II- O histórico infracional do recorrente pode ser considerado para afastar a
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando há
circunstâncias concretas que demonstrem a gravidade dos atos pretéritos e a
proximidade temporal com o crime em apuração.
III- As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao apontar a
dedicação do recorrente a atividades criminosas, com base em registros de atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas e outra condenação pelo mesmo crime.
IV-A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
consolidado desta Corte, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
V- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO COM BASE
EM ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. QUATRO ATOS
INFRACIONAIS ANÁLOGO AO TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL VINICIUS VIANA DA
SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
O recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 3 (três) meses de detenção em regime semiaberto, além do pagamento de
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33,
caput , c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e art. 349-A do Código Penal, na
forma do art. 69, desse mesmo diploma (fls. 341-355).
O Tribunal negou provimento à apelação interposta pela defesa em que
requeria, entre outras providências, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 531-550).
Inconformado, o recorrente interpõe recurso especial para, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 e requerer, em síntese, a aplicação do tráfico privilegiado na fração
máxima, ante a inidoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
o seu afastamento (fls. 563-574).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná requer a
inadmissibilidade do recurso especial (fls. 584-589).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial
(fls. 612-616).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se em verificar o cabimento da minorante do tráfico
privilegiado ao recorrente, preso em flagrante aos 18 anos de idade, ao tentar inserir
"dentro dos limites da Cadeia Pública de Rolândia, a massa total de 211 g (duzentos e
onze) gramas da droga popularmente conhecida como maconha" (fl. 341).
Segundo as razões recursais, o Tribunal a quo teria violado o art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, ao afastar a redutora penal do tráfico privilegiado sob fundamentação
inidônea de que o recorrente possuía diversos registros de atos infracionais, ante a
impossibilidade de sua utilização para afastar o benefício.
Sobre o tema, convém registrar que o parágrafo 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de
um sexto a dois terços, desde que o agente seja (1) primário, (2) de bons antecedentes, (3)
não se dedique às atividades criminosas, (4) nem integre organização criminosa.
A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que o histórico infracional do recorrente pode ser considerado para
afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016,
quando configurada a existência de circunstâncias concretas, configurada pela gravidade
dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como conjugado com a
razoável proximidade temporal com o crime em apuração. Veja:
"(...) 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída,
de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que
o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.
2. Na esfera da Lei n. 8.069/1990, as medidas
socioeducativas aplicadas em resposta a ato infracional cometido por
adolescente possuem o objetivo de responsabilização quanto às
consequências lesivas do ato, a integração social e garantia de seus
direitos individuais e sociais, bem como a desaprovação da conduta
infracional (art. 1.º, § 2.º, incisos I, II e III, da Lei n. 12.594/2012 -
SINASE).
3. No entanto, apesar de a medida socieducativa, impositiva
e preponderantemente pedagógica, possuir certa carga punitiva, certo é
que não configura pena e, portanto, não induz reincidência nem maus
antecedentes. Nessa medida, é incompatível considerar o registro de
anterior ato infracional, na terceira fase da dosimetria da pena do
crime de tráfico de drogas, como elemento caracterizador da dedicação
do agente a atividades delituosas, obstando a minorante, equiparando a
conduta a crime hediondo e recrudescendo a execução penal.
4. Vale dizer, o registro da prática de fato típico e
antijurídico por adolescente (inimputável), que não comete crime nem
recebe pena, atingida a maioridade penal, não pode ser utilizado como
fundamento para se deduzir a dedicação a atividades criminosas, e
produzir amplos efeitos desfavoráveis na dosimetria e execução da
pena.
5. No caso concreto, foi tida por inidônea a fundamentação
que fez alusão genérica ao histórico infracional para concluir pela
comprovação da dedicação às atividades criminosas, sobretudo porque
nenhum outro dado foi extraído do conjunto probatório para respaldar
a conclusão de que os agentes vinham se dedicando à atividade
criminosa, o que tampouco foi possível identificar a partir da
quantidade não expressiva de entorpecente.
6. No entanto, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção,
para fins de consolidação jurisprudencial e ressalvado o entendimento
desta Relatora para o acórdão, entendimento intermediário no sentido
de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável
proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
7. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos."
(EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, DJe de 4/10/2021).
Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela impossibilidade de
aplicação do tráfico privilegiado apontando elementos concretos a demonstrar a
dedicação do recorrente a atividades criminosas, sobretudo pelos registros de diversos
atos infracionais praticados, sendo quatro deles por conduta análoga ao tráfico de drogas,
incompatível com a figura de um pequeno traficante. Veja (fl. 348):
"Por outro lado, quanto ao réu Rafael Vinicius, assiste razão
ao Ministério Público, uma vez que ostenta péssimos antecedentes
infracionais, muitos dos quais são relacionados ao tráfico de drogas.
Não socorre ao réu Rafael a causa de diminuição de pena do artigo 33,
§4º, da Lei 11.343/06, porque é pessoa dedicada à prática de crimes,
apesar de tecnicamente primário.
Nos antecedentes infracionais (seq. 24.1) há anotação do
cometimento de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas
(0000370- 72.2018.8.16.0148, 0006714-69.2018.8.16.0148, 0005728-
18.2018.8.16.0148 e 0003992-28.2019.8.16.0148), resistência
(0003837-59.2018.8.16.0148), furto qualificado (0000740-
17.2019.8.16.0148 e 0010790-05.2019.8.16.0148) e desobediência
(0002236- 81.2019.8.16.0148), pelos quais cumpriu medidas
socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade
assistida, advertência e internação, insuficiente diante da presente
recidiva.
Além dos antecedentes infracionais acima mencionados,
também é réu na ação penal 6322-27.2021.8.16.0148, na qual também
veio a ser condenado por tráfico de drogas (fato ocorrido aos
28/dezembro/2021), restando evidente que é indivíduo que se dedica à
atividade criminosa, não fazendo jus ao privilégio."
Verifico, portanto, que os fundamentos apresentados são suficientes para
demonstrar a dedicação à atividade criminosa do recorrente, já que possui diversas
passagens por atos infracionais, sendo quatro análogos ao tráfico de drogas (fls. 101-105),
acrescido de outra condenação pelo mesmo crime, além do delito em exame. Destaco,
ainda, a contemporaneidade dessas práticas delitivas, pois o recorrente possuía 18 anos de
idade quando foi preso em flagrante pela sexta conduta de tráfico, tudo a demonstrar
sua dedicação à atividade criminosa e afastar a redutora do tráfico privilegiado.
Dessa forma, como o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está
em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no
caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?