Informações do processo 2023/0314942-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 851145
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/09/2023 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO CULPOSA. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
impetrado em favor de paciente condenado por receptação, com
alegação de nulidade na abordagem pessoal por ausência de
fundada suspeita.

2. O tribunal de origem manteve a condenação, e a defesa alega
constrangimento ilegal por suposta afronta ao art. 244 do CPP,
requerendo a nulidade das provas e absolvição do paciente.

3. Pedido liminar indeferido e parecer do Ministério Público
Federal contrário à concessão da ordem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas
corpus
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e
se houve ilegalidade na busca pessoal realizada sem fundada
suspeita.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, conforme entendimento pacificado das 5ª e 6ª
turmas do STJ.

6. A busca pessoal foi considerada legal pelo tribunal de origem,
que identificou fundada suspeita na conduta do paciente, não
havendo flagrante ilegalidade.

7. A análise de suposta insuficiência de provas demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de

habeas corpus
.

IV. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 6007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
38.:



Retirado da página 414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 15618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal (e-STJ fls. 3-
12), com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON DENNIS GOMES
LOUREDO, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês
de detenção, em regime aberto, pela prática delitiva prevista no art. 180, § 3º, do
Código Penal (e-STJ fl. 315).

Em sede de apelação, o tribunal de origem manteve a condenação
imposta, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (e-STJ fl.
373).

No presente writ, a defesa alega, em suma, que o paciente está
submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que o tribunal a quo teria
afrontado o art. 244 do CPP, não acolhendo, em preliminar de mérito, os pontos
apresentados quanto à ausência de motivação de fundada suspeita na abordagem
pessoal do paciente, apontando suposta ilegalidade nos elementos informativos de
prova e nas provas produzidos em decorrência da situação em apreço.

Requer, liminarmente, que sejam suspendidos os efeitos da condenação
até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para declara
nulidade dos elementos informativos de provas e das provas produzidos,
absolvendo-se o paciente ante a suposta insuficiência de provas hábeis a comprovar
prática delitiva.

Pedido liminar indeferido pelo Ministro Relator João Batista Moreira -
Desembargador Convocado do TRF1 (e-STJ fls. 332-333).

Informações prestadas pelo tribunal de origem (e-STJ fls. 368-374).

Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 377-380).

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição a recurso adequado, situação que implica o
não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível
a concessão da ordem de ofício.

O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo
com fito de preservar a real utilidade e eficácia do remédio constitucional, qual seja, a
proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de
poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.

Neste contexto, tudo indica que o presente writ tem, como razão de
existir, a essência de substitutivo de revisão criminal, posto que a sentença
condenatória transitou em julgado.

No entanto, conforme o entendimento recente das 5ª e 6ª turmas desta
Colenda Corte Superior, tem-se pacificado que não se deve conhecer de habeas
corpus como substituto de revisão criminal, nos casos em que não houve
inauguração da competência deste Tribunal, haja vista que lhe compete
limitadamente processar e julgar revisão criminal às hipóteses tão somente de seus
próprios julgados.

Deve-se tal entendimento, "visando a garantia não apenas do curso
natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito
ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão
ao direito de locomoção". (AgRg no HC n. 808.284 / SP, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023.) (AgRg
no HC n. 867.592 / RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
30/11/2023, DJe de 06/12/2023.)

E, mesmo que não fosse o caso, consoante ao argumento de suposta
nulidade dos elementos informativos de provas produzidos na fase pré-processual,
ante a inexistência de fundada suspeita na busca pessoal (suposta infringência ao
art. 244 do CPP), maculando as provas advindas daquelas, o tribunal de origem
fundamentou da seguinte maneira (e-STJ fl. 316):

Como se pode aferir dos autos, os policiais militares, em
patrulhamento de rotina, somente procederam à vistoria pessoal após
avistarem o acusado em atitude suspeita, empurrando uma
motocicleta, sendo que, no momento da abordagem, ele utilizava um
aparelho de telefone celular produto de crime, de modo que havia
fundadas suspeitas para a busca pessoal, não se podendo falar em
nulidade ou ilicitude das provas.

Neste contexto, não observo flagrante ilegalidade, haja vista que o
acórdão recorrido fundamentou o não acolhimento dos apontamentos suscitados
pela impetrante ao pontuar que as autoridades policiais "[...] somente procederam à
vistoria pessoal após avistarem o acusado em atitude suspeita, empurrando uma
motocicleta, sendo que, no momento da abordagem, ele utilizava um aparelho de
telefone celular produto de crime [...]" (e-STJ fl. 316).

Ou seja, o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência das 5ª e 6ª desta

Colenda Corte para a configuração de fundada suspeita no caso em comento,
porquanto compreendeu não ter ocorrido impressões subjetivas intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas tão somente no tirocínio das
autoridades policias em comento, no tocante à busca pessoal do paciente. (AgRg no
HC n. 829.265/AL, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023.) (AgRg no HC n. 818.422/RO, relator Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 16/06/2023.)

Ademais, deve-se pontuar que as 5ª e 6ª turmas desta Colenda Corte
têm seguido o entendimento no sentido de ser obstando, em sede de habeas corpus
substituto de recurso, pedidos de absolvição com base em suposta insuficiência de
provas, sendo que, para tal análise argumentativa, haveria a necessidade de revistar
o conjunto fático-probatório. (HC n. 712.224 / SP, relator Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (AgRg no HC n.
667.040 / PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
07/06/2022, DJe de 10/06/2022.)

Ante o exposto, com fundam ento no art. 34, XVIII, a, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 18192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão