Informações do processo ARE 1454331

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 03/09/2023 a 10/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

10/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. REFIS. Exclusão. Pretensão de discutir tópico não abordado no acórdão recorrido. Impossibilidade. Suposta ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. REFIS. Exclusão. Pretensão de discutir tópico não abordado no acórdão recorrido. Impossibilidade. Suposta ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 685 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 639 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Regimes Especiais de Tributação

REFIS/Programa de Recuperação Fiscal




Retirado da página 216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Regimes Especiais de Tributação

REFIS/Programa de Recuperação Fiscal




Retirado da página 262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. REFIS. Exclusão. Pretensão de discutir tópico não abordado no acórdão recorrido. Impossibilidade. Súmula nº 284/STF. Suposta ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Providência vedada em recurso extraordinário. Súmula nº 279/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de improcedência da ação.

2. A parte recorrente suscitou tópico de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes.

3. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.

5. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 703 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.



Retirado da página 680 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. REFIS. Exclusão. Pretensão de discutir tópico não abordado no acórdão recorrido. Impossibilidade. Súmula nº 284/STF. Suposta ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Providência vedada em recurso extraordinário. Súmula nº 279/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de improcedência da ação.

2. A parte recorrente suscitou tópico de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes.

3. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.

5. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.



Retirado da página 750 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão