Informações do processo ARE 1454425

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 03/09/2023 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

23/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado e a decisão agravada, e negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO  GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA  279/STF.  ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.

I -      A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de  repercussão  geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil

II- Conforme a Súmula  279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório e das normas infraconstitucionais constante dos autos.

III- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema  660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a  repercussão  geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal.

IV    Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada e negar provimento ao recurso extraordinário.




Retirado da página 791 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado e a decisão agravada, e negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Retirado da página 1052 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa

Violação aos Princípios Administrativos




Retirado da página 1124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa

Violação aos Princípios Administrativos




Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I    Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II    Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

III    Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 993 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I    Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II    Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

III    Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1040 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.



Retirado da página 1052 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.



Retirado da página 1019 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa

Violação aos Princípios Administrativos




Retirado da página 311 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa

Violação aos Princípios Administrativos




Retirado da página 292 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão