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Movimentações Ano de 2023
19/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. O entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC 191.464-AgR, de minha relatoria).
2. A afetação da matéria ao Plenário, em sede de habeas corpus, não tem o condão de sobrestar o julgamento de outros processos que versem sobre a mesma questão de fundo, uma vez que ausente previsão legal nesse sentido. Precedente: HC 195.327-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
18/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. O entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC 191.464-AgR, de minha relatoria).
2. A afetação da matéria ao Plenário, em sede de habeas corpus, não tem o condão de sobrestar o julgamento de outros processos que versem sobre a mesma questão de fundo, uma vez que ausente previsão legal nesse sentido. Precedente: HC 195.327-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Execução Penal e de Medidas Alternativas
Acordo de Não Persecução Penal
05/09/2023 Visualizar PDF
05/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. ART. 28-A DO CPP. LEI N. 13.964/2019. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DENÚNCIA RECEBIDA.
I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Precedentes.
II - A jurisprudência desta Corte de Justiça se consolidou no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia.
III - Agravo regimental desprovido.
2. A parte impetrante requer a concessão da ordem, a fim de “determinar a intimação do Ministério Público para oferecer acordo de não persecução penal ao Paciente [...], já que preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal”.
3. Decido.
4. O habeas corpus não deve ser concedido.
5. O entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (HC 191464-AgR, de minha relatoria). Transcrevo a ementa do julgado:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia.
1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum.
2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.
3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP.
5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’.
6. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8069/1990. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
7. A autoridade impetrada não divergiu do entendimento desta Corte, ao assentar que “o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não se tenha sido recebida a denúncia, o que, in casu, ocorreu (o recebimento)”.
8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/09/2023 Visualizar PDF
04/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. ART. 28-A DO CPP. LEI N. 13.964/2019. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DENÚNCIA RECEBIDA.
I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Precedentes.
II - A jurisprudência desta Corte de Justiça se consolidou no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia.
III - Agravo regimental desprovido.
2. A parte impetrante requer a concessão da ordem, a fim de “determinar a intimação do Ministério Público para oferecer acordo de não persecução penal ao Paciente [...], já que preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal”.
3. Decido.
4. O habeas corpus não deve ser concedido.
5. O entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (HC 191464-AgR, de minha relatoria). Transcrevo a ementa do julgado:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia.
1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum.
2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.
3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP.
5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’.
6. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8069/1990. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
7. A autoridade impetrada não divergiu do entendimento desta Corte, ao assentar que “o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não se tenha sido recebida a denúncia, o que, in casu, ocorreu (o recebimento)”.
8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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