Informações do processo HC 232018

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/09/2023 a 19/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • T.C.A

Movimentações Ano de 2023

19/10/2023 Visualizar PDF

  • T.C.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. O entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC 191.464-AgR, de minha relatoria).

2. A afetação da matéria ao Plenário, em sede de habeas corpus, não tem o condão de sobrestar o julgamento de outros processos que versem sobre a mesma questão de fundo, uma vez que ausente previsão legal nesse sentido. Precedente: HC 195.327-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 758 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

  • T.C.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. O entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC 191.464-AgR, de minha relatoria).

2. A afetação da matéria ao Plenário, em sede de habeas corpus, não tem o condão de sobrestar o julgamento de outros processos que versem sobre a mesma questão de fundo, uma vez que ausente previsão legal nesse sentido. Precedente: HC 195.327-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 616 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

  • T.C.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 671 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

  • T.C.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 671 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

  • T.C.A
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Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal e de Medidas Alternativas

Acordo de Não Persecução Penal




Retirado da página 2630 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

  • T.C.A
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05/09/2023 Visualizar PDF

  • T.C.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. ART. 28-A DO CPP. LEI N. 13.964/2019. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DENÚNCIA RECEBIDA.

I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Precedentes.

II - A jurisprudência desta Corte de Justiça se consolidou no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia.

III - Agravo regimental desprovido.


2. A parte impetrante requer a concessão da ordem, a fim de “determinar a intimação do Ministério Público para oferecer acordo de não persecução penal ao Paciente [...], já que preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal”.


3. Decido.


4. O habeas corpus não deve ser concedido.


5. O entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (HC 191464-AgR, de minha relatoria). Transcrevo a ementa do julgado:


Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia.

1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum.

2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.

3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP.

5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’.


6. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8069/1990. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.


7. A autoridade impetrada não divergiu do entendimento desta Corte, ao assentar que “o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não se tenha sido recebida a denúncia, o que, in casu, ocorreu (o recebimento)”.


8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se.


Brasília, 4 de setembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


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Retirado da página 590 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2023 Visualizar PDF

  • T.C.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/09/2023 Visualizar PDF

  • T.C.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. ART. 28-A DO CPP. LEI N. 13.964/2019. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DENÚNCIA RECEBIDA.

I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Precedentes.

II - A jurisprudência desta Corte de Justiça se consolidou no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia.

III - Agravo regimental desprovido.


2. A parte impetrante requer a concessão da ordem, a fim de “determinar a intimação do Ministério Público para oferecer acordo de não persecução penal ao Paciente [...], já que preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal”.


3. Decido.


4. O habeas corpus não deve ser concedido.


5. O entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (HC 191464-AgR, de minha relatoria). Transcrevo a ementa do julgado:


Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia.

1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum.

2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.

3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP.

5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’.


6. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8069/1990. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.


7. A autoridade impetrada não divergiu do entendimento desta Corte, ao assentar que “o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não se tenha sido recebida a denúncia, o que, in casu, ocorreu (o recebimento)”.


8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se.


Brasília, 4 de setembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


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Retirado da página 554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão