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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
15/05/2024 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecer do agravo para
não conhecer do recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNALA QUO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIAFIXADA NACONDENAÇÃO.
LEGALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A firme jurisprudência do STJ assinala que cabe ao aplicador
da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas
suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a
absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial,
rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula
7/STJ)( AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018,
grifei).
2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que se
refere existência de provas para a condenação, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial.
3. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto
probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser
considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida
vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte, verbis: " A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial" .
4. Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que, nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor
da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser
reparado e a capacidade econômica do condenado.
5. No caso, a Corte de origem, mantendo o referido
entendimento, decidiu fixar a prestação pecuniária em 10
salários-mínimos em benefício dos herdeiros do ofendido. O art.
45, § 1º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação
pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um),
nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
Assim, estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos
limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso
concreto, o acolhimento do pleito de majoração da quantia
imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV e LVII, e
93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação no
julgado recorrido, uma vez que não teriam sido enfrentados os argumentos
trazidos no recurso especial, impossibilitando a rediscussão acerca de sua
condenação.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:
A firme jurisprudência do STJ assinala que cabe ao aplicador da
lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas
suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a
absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial,
rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula
7/STJ) ( AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018,
grifei).
A alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que se
refere existência de provas para a condenação, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial.
Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto
probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser
considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida
vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial ".
[...]
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação
pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a
capacidade econômica do condenado.
A Corte de origem, mantendo o referido entendimento, decidiu
fixar a prestação pecuniária em 10 salários-mínimos em
benefício dos herdeiros do ofendido.
O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da
prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a
1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos.
Assim, estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos
limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso
concreto, o acolhimento do pleito de majoração da quantia
imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte
Superior.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2024 às 18:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA AUSÊNCIA
DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA FIXADA NA CONDENAÇÃO.
LEGALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A firme jurisprudência do STJ assinala que cabe ao aplicador da lei,
na instância ordinária , analisar a existência de provas suficientes para
embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo
inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória
para a condenação (Súmula 7/STJ) ( AgRg no REsp 1.716.998/RN,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, DJe 16/5/2018, grifei).
2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que se refere
existência de provas para a condenação, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial.
3. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto
probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser
considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação
encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial ".
4. Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido
de que, nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação
pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a
capacidade econômica do condenado.
5. No caso, a Corte de origem, mantendo o referido entendimento,
decidiu fixar a prestação pecuniária em 10 salários-mínimos em
benefício dos herdeiros do ofendido. O art. 45, § 1.º, do Código Penal
estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em
valor não inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos. Assim, estabelecido o valor da prestação pecuniária
dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso
concreto, o acolhimento do pleito de majoração da quantia imposta
exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
21/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, às 14 horas.
Publique-se. Registre-se
Brasília, 20 de fevereiro de 2024
Ministro MESSOD AZULAY NETO
Presidente da QUINTA TURMA
Sessão Ordinária
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, às 14 horas.
09/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, às 14 horas.
Julgamento adiado por indicação do Sr. Ministro Relator"
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?