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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 196:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante insurge-se contra o resultado desfavorável da decisão,
reiterando os argumentos ventilados na impetração, sem, contudo,
refutar as fundamentações que ensejaram o não provimento do writ.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada.
3. O agravante limitou-se a apresentar seus pleitos recursais, sem
impugnar especificamente as razões que motivaram a constatação de
inexistência de ilegalidade a ser reparada ex officio. Incidência da
Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSIANE SANTOS
PACHECO e JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS em que se aponta como
Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOS, no
julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0700852-21.2021.8.02.0032.
Consta nos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta
prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, nos termos do art.
121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, praticado contra a vítima
Thiago da Silva Santos, e pelo crime conexo de lesão corporal, tipificado pelo
art. 129, § 1º, I, do Código Penal, em relação à vítima Genilson Silva Santos.
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito,
requerendo, em síntese, a despronúncia, por ausência injustificada de laudo
pericial para comprovar a materialidade delitiva.
O Tribunal negou provimento ao recurso, em acórdão assim
ementado (fl. 674):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
NAFORMA TENTADA CONTRA UMA VÍTIMA, E LESÃO CORPORAL
CONTRA OUTRA VÍTIMA. CRIMES CONEXOS. PRONÚNCIA DOS
ACUSADOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. SUPOSTA
NULIDADE DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE
CORPO DELITO. NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DO STJ NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO OUTROS ELEMENTOS
CAPAZES DE COMPROVAR A MATERIALIDADE DO CRIME, É VIÁVEL
A PRONÚNCIA. NO MÉRITO, PEDIDO DE DESPRONÚNCIA DAS
RECORRENTES, SOB O ARGUMENTODE QUE NÃO EXISTEM
ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA COM RELAÇÃO À ESSA.
REJEITADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA DO CRIME DE LESÃO
CORPORAL, QUE PRESENCIOU A TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
NARRATIVA COM RIQUEZA DE DETALHES QUE INDICAM A EFETIVA
PARTICIPAÇÃO DA CORRÉ. PLEITO SUCESSIVO DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO
CORPORAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA COGNIÇÃO
INCOMPATÍVEL COM A PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
Neste writ , a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da pronúncia dos acusados diante da ausência injustificada de
exame pericial para demonstrar a materialidade dos crimes.
Requer a concessão da ordem para que os pacientes sejam
despronunciados.
Manifestação do Ministério Público Federal pela denegação da ordem
(fls. 706/711).
É o relatório.
DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o
Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020;
AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 –, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar
a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus,
de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, trago trecho da sentença de pronúncia combatida (fls.
525/527):
Neste particular, cumpre enfrentar a tese defensiva de ausência de
justa causa para ação penal por não constar, nos autos, laudo de
exame de corpo delito das vítimas.
Sobre o tema, o art. 167 do CPP, autoriza que a materialidade delitiva
seja analisada pelos demais meios de prova colhidos durante a
instrução processual. Assim, o laudo pericial não se afigura como o
único instrumento probatória apto a autorizar o reconhecimento da
materialidade delitiva.
Neste sentido, resta sedimentado o entendimento jurisprudencial de
que a ausência do exame de corpo de delito não inviabiliza a
pronúncia do réu.
(...)
Outrossim, não há que se falar em desídia estatal, pois, além das
fotos anexadas às fls. 43/45 e 204/207, as quais comprovam as
lesões sofridas, conforme informações prestadas pela autoridade
policial (fls. 292/294), as vítimas foram oportunamente comunicadas
acerca da necessidade de comparecerem ao IML de Arapiraca para
realização do exame de corpo de delito, no entanto, deixaram de
atender à determinação. Além disso, inexiste qualquer insurgência da
defesa neste ponto.
No que concerne aos indícios de autoria, vê-se também que se
encontram presentes, com base nas declarações dadas pelas vítimas,
em especial Genilson Silva de Freitas, o qual detalha a ação dos
acusados no momento do crime, ressaltando que a verdadeira
intenção dos mesmos era de realmente ceifar a vida do seu primo,
inclusive, apenas foram embora por acreditar que Thiago estava
morto.
No mais, em seu interrogatório prestado em juízo, o réu João Vítor da
Silva Santos confirmou ter desferido golpes de pau contra as vítimas,
embora tenha alegado que o fez por legítima defesa, indicando ter sido
atacado primeiro por Thiago e Genilson com facas.
Quanto à ré Rosiane Santos Pacheco, embora esta tenha negado seu
envolvimento com o crime, verifico que também existem fortes indícios
de que a mesma também tenha participado das agressões intentadas
contra as vítimas, golpeando-a repetidas vezes, tudo conforme
detalhado pela pessoa de Genilson.
Nada obstante a negativa de autoria por parte dos acusados, entende
estejulgador que dos elementos constantes dos autos pode-se extrair
indícios suficientes de autoria delitiva, em especial as declarações
dadas pela vítima Genilson, o qual foitestemunha ocular das
agressões perpetradas contra seu primo, e também alvo
dosdenunciados.
Portanto, nos limites em que o exame dos fatos deve ser realizado em
sede de decisão de pronúncia, estando convencido da materialidade
dos delitos em questão, verifico haver indícios suficientes de autoria
para que os acusados sejam submetidos a julgamento pelo órgão
competente constitucionalmente, qual seja, o Tribunal do Júri.
De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando
aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória,
sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate (AgRg
no AREsp n. 2.486.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 29/04/2024).
No caso em análise, verifica-se que a sentença de pronúncia
considerou as fotos anexadas as quais comprovam as lesões sofridas, bem
como as declarações das vítimas e das testemunhas, além do interrogatório do
réu João Vitor.
Com isso, entendeu o Juízo e o Tribunal a quo haver prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva para o julgamento ser
levado ao Conselho de Sentença, órgão com competência para a valoração do
respectivo conjunto probatório.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Casa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS MEIOS DE
PROVA. PRONÚNCI A. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na etapa da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não
se exigindo comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a
presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do
exame de corpo de delito não é um impedimento absoluto para uma
decisão de pronúncia, especialmente quando há outros meios
probatórios confiáveis disponíveis para comprovar os fatos.
3. O Tribunal de origem consignou que, além das provas produzidas
na fase policial, as testemunhas Wender e Douglas, que presenciaram
a tentativa do crime, permitindo, em tese, a verificação da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria
do crime tipificado. Assim, a inversão do julgado demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável
nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.041.468/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO
DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de
admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja
convencido da materialidade do delito e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja
pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo
Penal.
2. Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da
materialidade se dá com exame de corpo de delito. Todavia, segundo a
jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto
ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia,
sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios
idôneos, como é o caso dos autos. Ademais, tal exame pode ser
juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença,
garantido às partes prazo razoável para se manifestarem,
previamente, acerca do referido documento.
Precedentes.
3. Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito
direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de
homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e
depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do
acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima. Não há,
portanto, nulidade do processo configurada in casu.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.899.786/AL, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 10/04/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?