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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E
RESISTÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO
DO AVISO DE MIRANDA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO..
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em
razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial,
onde foram apreendidos entorpecentes. A defesa alega
ilegalidade das provas obtidas e ausência de justa causa para a
invasão domiciliar, assim como o descumprimento do Aviso de
Miranda no momento da prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em
fundadas razões que indicam flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar sem mandado é permitida em casos de
flagrante delito, desde que existam fundadas razões objetivas
que justifiquem a medida.
4. A entrada no domicílio foi justificada por informações
detalhadas sobre a prática delitiva e a presença de um cão
farejador que identificou o odor de entorpecentes.
5. A abordagem policial não foi arbitrária, mas baseada em
elementos concretos que indicavam a ocorrência de crime
permanente.
6. Inexiste no ordenamento jurídico previsão legal de ciência dos
policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante quanto
ao direito de permanecer em silêncio, o qual foi devidamente
assegurado perante as autoridades policial e judicial., restando
ausente qualquer prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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