Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 851028 - SC (2023/0314738-5)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : STEPHANIE COUTO MENEZES
ADVOGADO : STEPHANIE COUTO MENEZES - SC065444
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : LUCAS FAGUNDES DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E
RESISTÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO
DO AVISO DE MIRANDA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO..
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em
razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial,
onde foram apreendidos entorpecentes. A defesa alega
ilegalidade das provas obtidas e ausência de justa causa para a
invasão domiciliar, assim como o descumprimento do Aviso de
Miranda no momento da prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em
fundadas razões que indicam flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar sem mandado é permitida em casos de
flagrante delito, desde que existam fundadas razões objetivas
que justifiquem a medida.
4. A entrada no domicílio foi justificada por informações
detalhadas sobre a prática delitiva e a presença de um cão
farejador que identificou o odor de entorpecentes.
5. A abordagem policial não foi arbitrária, mas baseada em
elementos concretos que indicavam a ocorrência de crime
permanente.
6. Inexiste no ordenamento jurídico previsão legal de ciência dos
policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante quanto
Processos na página
2023/0314738-5Confirma a exclusão?