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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULO
ELABORADO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas,
dos documentos e da natureza da lide, concluiu que, ao contrário do que alega
o recorrente, não há excesso de execução, porquanto o laudo produzido pelo
contador judicial respeitou completamente as diretrizes do título judicial
exequendo. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL – HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULO – Alegação de excesso de execução – Inocorrência – Conta
realizada pela Contadoria Judicial baseada naquilo que estava definido nos
autos e que era imodificável em virtude da preclusão, ao contrário do cálculo
elaborado pelo agravante, que empregou parâmetros equivocados,
provocando sensível redução da dívida.
Agravo desprovido" (e-STJ fls. 56)
Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos e
os segundos foram rejeitados. (e-STJ fls. 73/75 e 85/87)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 183, 245, 489,
§1º, I, II, IV e VI e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese que: 1) o
acórdão recorrido foi omisso quanto à alegação de que há decisão preclusa determinando que
deve haver incidência única dos juros remuneratórios, no mês de fevereiro de 1989 e 2) que há
decisão preclusa determinando que deve haver incidência única dos juros remuneratórios, no mês
de fevereiro de 1989, ao contrário do que consta nos cálculos impugnados, que aplicaram juros
remuneratórios sobre todo o período.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No que se refere à tese de que há decisão preclusa determinando que deve haver
incidência única dos juros remuneratórios, no mês de fevereiro de 1989, ao contrário do que
consta nos cálculos impugnados, que aplicaram juros remuneratórios sobre todo o período, a
Corte de origem decidiu:
"As razões recursais vêm fundadas em suposto excesso de execução constante
da conta nos autos elaborada pela Contadoria Judicial, substancialmente
decorrente da cumulação dos juros remuneratórios com a atualização
monetária; juros moratórios e inclusão da verba honorária (majorada de 10
para 10%, consoante julgado no AI.
2272105-30.2018.8.26.0000.
Todavia, pelo quanto se verifica em consulta a extrato de andamento
processual através do sistema SAJ-TJ/SP, tal cumulação veio expressamente
determinada na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença, e restou mantida pelo acórdão do agravo de instrumento n.
2272105-30.2018.8.26.0000..
Ora, ao excluir o agravante de seu cálculo a incidência dos juros
remuneratórios, nitidamente, afastou-se do quanto havia sido definido em
aludida decisão, esta que em seu tópico final, tratou dos juros
remuneratórios e determinou que estes seriam devidos desde o
inadimplemento até o efetivo pagamento, como adrede referido, nisto já se
podendo ver a razão da diferença por ele suscitada, o que provocou sensível
redução da dívida.
Por outro lado, vê-se que no laudo produzido pelo Contador Judicial
respeitou- se a aludida diretriz.
Na realidade, as razões recursais estão baseadas em modificação dos
elementos da conta realizada pelo Contador Judicial com base naquilo que já
estava definido nos autos, e é imodificável quanto a isto em virtude da
preclusão." (e-STJ fls. 56/57)
Como visto, a Corte de origem decidiu que, ao contrário do que alega o recorrente, a
decisão exequenda determinou que os juros remuneratórios seriam devidos desde o
inadimplemento até o efetivo pagamento.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DA VERBA NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DO TÍTULO. FUNDAMENTO NÃO OBJETADO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
fundamento adotado pelo Tribunal de origem exclui ou afasta, direta ou
indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, alegações
suscitadas pelas partes em seus recursos, revelando-se claro, coerente e
suficiente para justificar a conclusão adotada.
2. A análise das razões apresentadas pelo agravante, quanto à existência de
previsão de juros remuneratórios no título executivo, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ.
3. "É indevida a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos apresentados
por ocasião do cumprimento de sentença, se o título exequendo não
contemplou expressamente tal verba" (REsp n. 1.571.109/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
18/12/2020). Incide a Súmula n. 83/STJ.
4. A subsistência de fundamento jurídico não objetado obsta o conhecimento
do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.266.550/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS
CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO
TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS
PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O col. Tribunal a quo, após a análise dos cálculos apresentados pelas
partes, concluiu pela necessidade da realização de novos cálculos para
adequar a execução aos parâmetros do título exequendo.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório. 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o
rito previsto no art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.274.466/SC,
firmou entendimento de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença
(por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos
honorários periciais".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 943.986/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 21/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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