Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2438633 - SP (2023/0260447-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301

DEBORA MENDONÇA TELES - SP146834

MARCOS RODRIGUES LOBO - SP291874

ELISABETE PEREZ - SP299182

LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO - SP369944

AGRAVADO : ADRIANA GATTE ZANARDI

AGRAVADO : ARNALDO ZANARDI JÚNIOR

AGRAVADO : EUGÊNIO CALDO BERTOLINI

AGRAVADO : GILDA MOURA BRANDÃO

AGRAVADO : MARCO ANTÔNIO ZANARDI

AGRAVADO : MARIA CANDIDA MOURA BRANDÃO BERTOLINI

AGRAVADO : MARIA CAROLINA MOURA BRANDAO OLIVEIRA

AGRAVADO : RENÉRIO RODRIGUES NETO

AGRAVADO : TAIS HELENA BRANDÃO ZANARDI RODRIGUES

ADVOGADO : ANDRÉ BOLSONI NETO - SP138784

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULO
ELABORADO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas,
dos documentos e da natureza da lide, concluiu que, ao contrário do que alega
o recorrente, não há excesso de execução, porquanto o laudo produzido pelo
contador judicial respeitou completamente as diretrizes do título judicial
exequendo. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Processos na página

2023/0260447-7