Informações do processo RE 1416323

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/09/2023 a 13/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

13/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Ementa:Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de Vícios. Súmula 279/STF. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com base na Súmula 279/STF e na legislação infraconstitucional aplicável (Código de Defesa do Consumidor), negou provimento a recurso, por entender que o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais seria inviável naquele momento processual.

2. A parte embargante alega obscuridade na decisão, já que o conhecimento das questões abordadas no Recurso Extraordinário não demandaria a análise do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a presença de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique a acolhida dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.

5. A jurisprudência do STF firmou que a verificação da alegada ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais, sendo a violação constitucional meramente reflexa.

6. A incidência da Súmula 279/STF impede o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco a questionamentos infringentes.

8. A jurisprudência citada corrobora o entendimento de que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 2542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Ementa:Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de Vícios. Súmula 279/STF. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com base na Súmula 279/STF e na legislação infraconstitucional aplicável (Código de Defesa do Consumidor), negou provimento a recurso, por entender que o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais seria inviável naquele momento processual.

2. A parte embargante alega obscuridade na decisão, já que o conhecimento das questões abordadas no Recurso Extraordinário não demandaria a análise do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a presença de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique a acolhida dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.

5. A jurisprudência do STF firmou que a verificação da alegada ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais, sendo a violação constitucional meramente reflexa.

6. A incidência da Súmula 279/STF impede o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco a questionamentos infringentes.

8. A jurisprudência citada corrobora o entendimento de que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 891 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto por OMINT Serviços de Saúde Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato.

2. A recorrente alegou violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando ofensa aos princípios da irretroatividade das normas jurídicas, direito adquirido e ato jurídico perfeito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando que a alegada violação constitucional seria reflexa, dependente do exame de normas infraconstitucionais e reexame de provas.

III. Razões de decidir

4. O recurso não comporta provimento, pois a análise da alegada ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito pressupõe o exame de normas infraconstitucionais e reexame de provas.

5. A análise do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável em recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.





Retirado da página 671 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto por OMINT Serviços de Saúde Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato.

2. A recorrente alegou violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando ofensa aos princípios da irretroatividade das normas jurídicas, direito adquirido e ato jurídico perfeito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando que a alegada violação constitucional seria reflexa, dependente do exame de normas infraconstitucionais e reexame de provas.

III. Razões de decidir

4. O recurso não comporta provimento, pois a análise da alegada ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito pressupõe o exame de normas infraconstitucionais e reexame de provas.

5. A análise do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável em recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.





Retirado da página 318 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão