Informações do processo HC 232221

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 06/09/2023 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

03/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, E § 4º DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 231.358-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 20/9/2023; e RHC 219.625-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/10/2022.

2. In casu,    o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, e § 4º do Código Penal.

3.    O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

4. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016.

5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.

6. Agravo interno DESPROVIDO.





Retirado da página 772 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, E § 4º DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 231.358-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 20/9/2023; e RHC 219.625-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/10/2022.

2. In casu,    o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, e § 4º do Código Penal.

3.    O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

4. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016.

5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.

6. Agravo interno DESPROVIDO.





Retirado da página 233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal e de Medidas Alternativas

Execução Penal Provisória - Cabimento




Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal e de Medidas Alternativas

Execução Penal Provisória - Cabimento




Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2023 Visualizar PDF

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, E § 4º DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame de pedido de liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 737.749, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR, CONFIRMADA NO MÉRITO, PARA AFASTAR O ART. 482, I, "E", DO CPP. RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DE REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE REAVALIA A LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.

1. Esse habeas corpus foi impetrado contra liminar proferida por Desembargador. A Sexta Turma concedeu a ordem para, ratificada a tutela de urgência, afastar a execução imediata de condenação imposta em julgamento do Tribunal do Júri. Em reclamação, o Supremo Tribunal Federal cassou a ordem e determinou o reexame do writ, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10 como condição para a contrariedade ou negativa de vigência ao art. 492, I, "e", do CPP.

2. Em nova decisão, indeferiu-se o pleito de antecipação da tutela, pois, se não cabe à Sexta Turma afastar a incidência do art. 492, I, "e", do CPP, também ao relator, monocraticamente e em juízo perfunctório, não é recomendável fazê-lo, o que significaria realizar o controle de constitucionalidade e desconsiderar, por vias transversas, o quanto decidido na Reclamação n. 57.257/MG.

3. Haja vista a natureza da deliberação, ainda provisória, "é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus" (AgRg nos EDcl no HC n. 452.461/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/5/2020).

4. Além disso, na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências. Precedentes.

6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus declarado prejudicado.

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, e § 4º do Código Penal e teve determinada a execução da pena com a expedição de mandado de prisão.

Em habeas corpus veiculado perante o Superior Tribunal de Justiça, a ordem foi concedida nos termos da seguinte ementa:


HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU SOLTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO VEREDICTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, assentou-se a constitucionalidade do art. 283 do CPP, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsido em julgado da sentença condenatória, considerado o alcance da garantia do art. 5°, LVII, da CF. Firmou-se a orientação de que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de título criminal precluso na via da recorribilidade.

2. Com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição do art. 492, I, "e", do CPP e da discussão ainda pendente de julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu solto para execução imediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu na hipótese.

3. Ainda que gravíssimas as acusações, o paciente permaneceu, com a autorização judicial, em liberdade durante todo o processo, somente podendo ser dela privado, antes do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo (art. 312, § 2º do CPP), justificar a aplicação da prisão preventiva. 4. Habeas corpus concedido.”

A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o recurso extraordinário interposto pelo Parquet foi sobrestado até o julgamento do Tema n. 1.068/STF”.

Ainda irresignado, o órgão de acusação manejou reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 57.257, a qual foi distribuída ao Min. Ricardo Lewandowski e teve julgado “procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como condição para o afastamento do art. 492, I, e, do CPP. Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2023”.

Diante desse ato jurisdicional, o Min. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça proferiu, no HC nº 737.749, decisum nos seguintes termosconfigurada a perda de objeto do recurso extraordinário, torno sem efeito a decisão de fls. 253-255, que havia determinado sobrestamento do feito, e determino o envio dos autos ao eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator original do presente habeas corpus, a quem caberá a apreciação das petições subsequentemente apresentadas”.

Sobreveio a nova decisão que reconheceu “cassado o acórdão concessivo da ordem, que ratificava a liminar”sem efeito e, em novo reexame dos autos, [indeferiu] o pedido de urgência” tornou-o “prejudicadas as petições apresentadas após o julgamento da reclamação e a juntada do ofício do Supremo Tribunal Federal”. O agravo regimental interposto foi julgado nos termos da ementa supratranscrita.

Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado na “impossibilidade de imposição da execução automática da condenação do Tribunal do Júri, bem como inexistente motivação para decretação da prisão preventiva”.

Alega que “[n]ão cabe invocar a soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada (ou provisória) de condenação penal recorrível emanada do Tribunal do Júri, eis que o sentido da cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano dos jurados (CF, art. 5º, XXXVIII, “ c”) não o transforma em manifestação decisória intangível, mesmo porque admissível, em tal hipótese, a interposição do recurso de apelação, como resulta claro da regra inscrita no art. 593, III, “ d”, do CPP.

Enfatiza “as condições pessoais do Paciente, que também autorizam a permanência em liberdade até o julgamento definitivo do processo, eis que assim esteve durante toda a instrução processual, é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e, como já visto, idade avançada de 76 anos.”


Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


41. Ante o exposto, requer-se seja concedida a presente medida liminar, a fim de que seja impossibilitada a execução provisória da pena imposta contra o Paciente pelo I. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG, no âmbito da Ação Penal nº 0010004-91.2022.8.13.0518, até o julgamento do mérito da presente impetração.

V. DOS PEDIDOS FINAIS.

42. No mérito, requer-se que a presente ordem venha a ser conhecida e concedida, confirmando-se a liminar, para reconhecer o direito do Paciente de permanecer em liberdade até o eventual trânsito em julgado da condenação imposta em seu desfavor pelo I. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG, no âmbito da Ação Penal nº 0010004-91.2022.8.13.0518. 43. Por fim, requer-se, sob pena de nulidade, que todas as publicações sejam realizadas em nome da advogada Mariana Madera Nunes, inscrita na OAB/DF sob o n˚ 63.192.


É o relatório, DECIDO.


In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:


[...] Esse habeas corpus foi impetrado contra decisão de Desembargador, denegatória de liminar, proferida em outro writ na instância de origem (HC n. 1.0000.22.089388-7/000), com pedido de superação da Súmula n. 691 do STF.

O pleito de urgência foi concedido às fls. 45-49 e ratificado, no mérito, para a concessão da ordem, nos seguintes termos (grifei):

[...]


Constou do dispositivo: "concedo o habeas corpus para, ratificada a liminar, revogar a determinação de execução provisória da sentença".

Na Reclamação n. 52.257/MG, o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente o pedido a fim de "cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como condição para o afastamento do art. 492, I, e, do CPP. Prejudicado o exame da medida liminar".

Em outras palavras: A confirmação da liminar, no mérito, foi anulada pelo STF e estabeleceu-se como condição para o afastamento do art. 492, I, do CPP a observância do art. 97 da CF.

O processo obedece a uma série de regras, previstas em lei ou derivadas de princípios gerais do direito. A anulação da ordem de habeas corpus foi um mal necessário e importa em retrocesso dos atos do processo, que devem ser refeitos sem o vício reconhecido pelo órgão superior. A jurisdição deste relator foi novamente provocada por ofício do STF, seguido das petições de fls. 274-276, 277-299 e 290-301.

Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais integrou o habeas corpus desde o julgamento do agravo regimental e, inclusive, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da Sexta Turma.

Antes de deliberar sobre a prejudicialidade do writ ou sobre a utilidade em arguir a inconstitucionalidade perante o órgão especial quando a questão já está sendo julgada perante o Supremo Tribunal Federal, houve o reexame da liminar (fls. 321-324) para oportunizar à parte a realização de eventual pedido de superação da Súmula n. 691/STF.

[...]

Todavia, a defesa renova o pedido a esta Corte Superior, e pede seja mantida a negativa de vigência ao art. 492, I, "e", do CPP, mesmo depois do entendimento do STF, e do quanto decidido na reclamação.

A liminar em habeas corpus, não prevista em legislação específica, é deferida quando constatado, de plano, flagrante ilegalidade em afronta a direito de locomoção e o perigo da demora na prestação jurisdicional.

O primeiro requisito não foi identificado, conforme as razões da decisão agravada. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento desta Corte, de que "não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus" (RCD no HC n. 602.105/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 4/9/2020).

Em regra, o colegiado não se reúne para analisar tutela de urgência. À vista da natureza provisória da decisão e porque haverá nova oportunidade de deliberação sobre o habeas corpus, em julgamento de mérito, sufragou-se o entendimento de que "é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus" (AgRg nos EDcl no HC n. 452.461/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 27/5/2020).

Finalmente, aproveito a instigação da defesa para afirmar a prejudicialidade do habeas corpus. Não há mais interesse em pleitear a superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, a decisão liminar de Desembargador, acostada às fls. 24-25, foi substituída por acórdão que desafia impugnação própria, sem necessidade de subversão à regular ordem de competências.

[...]

Finalmente, não há utilidade em provocar a arguição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial. Primeiro, porque o habeas corpus perdeu seu objeto. Segundo, porque a matéria teve a repercussão geral reconhecida e avança-se para o seu julgamento em precedente obrigatório. O órgão guardião da Constituição Federal se manifestará na medida exata à salvaguarda do direito controvertido.

À vista do exposto, não conheço do agravo regimental, porque interposto contra liminar do relator. Além disso, julgo prejudicado o habeas corpus que pedia a superação da Súmula n. 691 do STF, em face da superveniência de acórdão do Tribunal de Justiça, a desafiar impugnação própria.


Deveras, verifico que a matéria de fundo não foi examinada pelo Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus lá manejado, porquanto o agravo regimental interposto não foi conhecido em razão de impugnar decisão liminar do relator.

Nesse contexto, impende consignar que o conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia, de igual forma, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO EXAMINADAS POR ÓRGÃO COLEGIADO DAQUELE TRIBUNAL NO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A ausência de manifestação do STJ sobre o mérito do habeas corpus inviabiliza, igualmente, esta Suprema Corte de analisar as questões reiteradas nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. II – Não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir, em consequência, a análise das questões trazidas neste habeas corpus. III – Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 231.358-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 20/09/2023) - grifei


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO EXAMINADAS POR ÓRGÃO COLEGIADO DAQUELE TRIBUNAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que não ocorre na espécie (vide RHC 165.320 AgR/GO e RHC 203.025 AgR/SP, ambos de minha relatoria). II – A ausência de manifestação por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito do habeas corpus inviabiliza, igualmente, esta Suprema Corte de analisar as questões reiteradas neste recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.(RHC 219.625-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/10/2022) - grifei


Outrossim, a Corte Superior julgou o writ prejudicado “em face da superveniência de acórdão do Tribunal de Justiça”.

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Retirado da página 801 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, E § 4º DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame de pedido de liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 737.749, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR, CONFIRMADA NO MÉRITO, PARA AFASTAR O ART. 482, I, "E", DO CPP. RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DE REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE REAVALIA A LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.

1. Esse habeas corpus foi impetrado contra liminar proferida por Desembargador. A Sexta Turma concedeu a ordem para, ratificada a tutela de urgência, afastar a execução imediata de condenação imposta em julgamento do Tribunal do Júri. Em reclamação, o Supremo Tribunal Federal cassou a ordem e determinou o reexame do writ, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10 como condição para a contrariedade ou negativa de vigência ao art. 492, I, "e", do CPP.

2. Em nova decisão, indeferiu-se o pleito de antecipação da tutela, pois, se não cabe à Sexta Turma afastar a incidência do art. 492, I, "e", do CPP, também ao relator, monocraticamente e em juízo perfunctório, não é recomendável fazê-lo, o que significaria realizar o controle de constitucionalidade e desconsiderar, por vias transversas, o quanto decidido na Reclamação n. 57.257/MG.

3. Haja vista a natureza da deliberação, ainda provisória, "é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus" (AgRg nos EDcl no HC n. 452.461/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/5/2020).

4. Além disso, na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências. Precedentes.

6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus declarado prejudicado.

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, e § 4º do Código Penal e teve determinada a execução da pena com a expedição de mandado de prisão.

Em habeas corpus veiculado perante o Superior Tribunal de Justiça, a ordem foi concedida nos termos da seguinte ementa:


HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU SOLTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO VEREDICTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, assentou-se a constitucionalidade do art. 283 do CPP, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsido em julgado da sentença condenatória, considerado o alcance da garantia do art. 5°, LVII, da CF. Firmou-se a orientação de que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de título criminal precluso na via da recorribilidade.

2. Com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição do art. 492, I, "e", do CPP e da discussão ainda pendente de julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu solto para execução imediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu na hipótese.

3. Ainda que gravíssimas as acusações, o paciente permaneceu, com a autorização judicial, em liberdade durante todo o processo, somente podendo ser dela privado, antes do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo (art. 312, § 2º do CPP), justificar a aplicação da prisão preventiva. 4. Habeas corpus concedido.”

A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o recurso extraordinário interposto pelo Parquet foi sobrestado até o julgamento do Tema n. 1.068/STF”.

Ainda irresignado, o órgão de acusação manejou reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 57.257, a qual foi distribuída ao Min. Ricardo Lewandowski e teve julgado “procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como condição para o afastamento do art. 492, I, e, do CPP. Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2023”.

Diante desse ato jurisdicional, o Min. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça proferiu, no HC nº 737.749, decisum nos seguintes termosconfigurada a perda de objeto do recurso extraordinário, torno sem efeito a decisão de fls. 253-255, que havia determinado sobrestamento do feito, e determino o envio dos autos ao eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator original do presente habeas corpus, a quem caberá a apreciação das petições subsequentemente apresentadas”.

Sobreveio a nova decisão que reconheceu “cassado o acórdão concessivo da ordem, que ratificava a liminar”sem efeito e, em novo reexame dos autos, [indeferiu] o pedido de urgência” tornou-o “prejudicadas as petições apresentadas após o julgamento da reclamação e a juntada do ofício do Supremo Tribunal Federal”. O agravo regimental interposto foi julgado nos termos da ementa supratranscrita.

Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado na “impossibilidade de imposição da execução automática da condenação do Tribunal do Júri, bem como inexistente motivação para decretação da prisão preventiva”.

Alega que “[n]ão cabe invocar a soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada (ou provisória) de condenação penal recorrível emanada do Tribunal do Júri, eis que o sentido da cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano dos jurados (CF, art. 5º, XXXVIII, “ c”) não o transforma em manifestação decisória intangível, mesmo porque admissível, em tal hipótese, a interposição do recurso de apelação, como resulta claro da regra inscrita no art. 593, III, “ d”, do CPP.

Enfatiza “as condições pessoais do Paciente, que também autorizam a permanência em liberdade até o julgamento definitivo do processo, eis que assim esteve durante toda a instrução processual, é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e, como já visto, idade avançada de 76 anos.”


Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


41. Ante o exposto, requer-se seja concedida a presente medida liminar, a fim de que seja impossibilitada a execução provisória da pena imposta contra o Paciente pelo I. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG, no âmbito da Ação Penal nº 0010004-91.2022.8.13.0518, até o julgamento do mérito da presente impetração.

V. DOS PEDIDOS FINAIS.

42. No mérito, requer-se que a presente ordem venha a ser conhecida e concedida, confirmando-se a liminar, para reconhecer o direito do Paciente de permanecer em liberdade até o eventual trânsito em julgado da condenação imposta em seu desfavor pelo I. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG, no âmbito da Ação Penal nº 0010004-91.2022.8.13.0518. 43. Por fim, requer-se, sob pena de nulidade, que todas as publicações sejam realizadas em nome da advogada Mariana Madera Nunes, inscrita na OAB/DF sob o n˚ 63.192.


É o relatório, DECIDO.


In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:


[...] Esse habeas corpus foi impetrado contra decisão de Desembargador, denegatória de liminar, proferida em outro writ na instância de origem (HC n. 1.0000.22.089388-7/000), com pedido de superação da Súmula n. 691 do STF.

O pleito de urgência foi concedido às fls. 45-49 e ratificado, no mérito, para a concessão da ordem, nos seguintes termos (grifei):

[...]


Constou do dispositivo: "concedo o habeas corpus para, ratificada a liminar, revogar a determinação de execução provisória da sentença".

Na Reclamação n. 52.257/MG, o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente o pedido a fim de "cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como condição para o afastamento do art. 492, I, e, do CPP. Prejudicado o exame da medida liminar".

Em outras palavras: A confirmação da liminar, no mérito, foi anulada pelo STF e estabeleceu-se como condição para o afastamento do art. 492, I, do CPP a observância do art. 97 da CF.

O processo obedece a uma série de regras, previstas em lei ou derivadas de princípios gerais do direito. A anulação da ordem de habeas corpus foi um mal necessário e importa em retrocesso dos atos do processo, que devem ser refeitos sem o vício reconhecido pelo órgão superior. A jurisdição deste relator foi novamente provocada por ofício do STF, seguido das petições de fls. 274-276, 277-299 e 290-301.

Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais integrou o habeas corpus desde o julgamento do agravo regimental e, inclusive, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da Sexta Turma.

Antes de deliberar sobre a prejudicialidade do writ ou sobre a utilidade em arguir a inconstitucionalidade perante o órgão especial quando a questão já está sendo julgada perante o Supremo Tribunal Federal, houve o reexame da liminar (fls. 321-324) para oportunizar à parte a realização de eventual pedido de superação da Súmula n. 691/STF.

[...]

Todavia, a defesa renova o pedido a esta Corte Superior, e pede seja mantida a negativa de vigência ao art. 492, I, "e", do CPP, mesmo depois do entendimento do STF, e do quanto decidido na reclamação.

A liminar em habeas corpus, não prevista em legislação específica, é deferida quando constatado, de plano, flagrante ilegalidade em afronta a direito de locomoção e o perigo da demora na prestação jurisdicional.

O primeiro requisito não foi identificado, conforme as razões da decisão agravada. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento desta Corte, de que "não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus" (RCD no HC n. 602.105/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 4/9/2020).

Em regra, o colegiado não se reúne para analisar tutela de urgência. À vista da natureza provisória da decisão e porque haverá nova oportunidade de deliberação sobre o habeas corpus, em julgamento de mérito, sufragou-se o entendimento de que "é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus" (AgRg nos EDcl no HC n. 452.461/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 27/5/2020).

Finalmente, aproveito a instigação da defesa para afirmar a prejudicialidade do habeas corpus. Não há mais interesse em pleitear a superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, a decisão liminar de Desembargador, acostada às fls. 24-25, foi substituída por acórdão que desafia impugnação própria, sem necessidade de subversão à regular ordem de competências.

[...]

Finalmente, não há utilidade em provocar a arguição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial. Primeiro, porque o habeas corpus perdeu seu objeto. Segundo, porque a matéria teve a repercussão geral reconhecida e avança-se para o seu julgamento em precedente obrigatório. O órgão guardião da Constituição Federal se manifestará na medida exata à salvaguarda do direito controvertido.

À vista do exposto, não conheço do agravo regimental, porque interposto contra liminar do relator. Além disso, julgo prejudicado o habeas corpus que pedia a superação da Súmula n. 691 do STF, em face da superveniência de acórdão do Tribunal de Justiça, a desafiar impugnação própria.


Deveras, verifico que a matéria de fundo não foi examinada pelo Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus lá manejado, porquanto o agravo regimental interposto não foi conhecido em razão de impugnar decisão liminar do relator.

Nesse contexto, impende consignar que o conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia, de igual forma, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO EXAMINADAS POR ÓRGÃO COLEGIADO DAQUELE TRIBUNAL NO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A ausência de manifestação do STJ sobre o mérito do habeas corpus inviabiliza, igualmente, esta Suprema Corte de analisar as questões reiteradas nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. II – Não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir, em consequência, a análise das questões trazidas neste habeas corpus. III – Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 231.358-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 20/09/2023) - grifei


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO EXAMINADAS POR ÓRGÃO COLEGIADO DAQUELE TRIBUNAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que não ocorre na espécie (vide RHC 165.320 AgR/GO e RHC 203.025 AgR/SP, ambos de minha relatoria). II – A ausência de manifestação por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito do habeas corpus inviabiliza, igualmente, esta Suprema Corte de analisar as questões reiteradas neste recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.(RHC 219.625-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/10/2022) - grifei


Outrossim, a Corte Superior julgou o writ prejudicado “em face da superveniência de acórdão do Tribunal de Justiça”.

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21/09/2023 Visualizar PDF

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Habeas Corpus. Análise da distribuição. Incidência do art. 69, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Manutenção da relatoria.


Vistos etc.

1. O Ministro Luiz Fux submete a distribuição do presente writ à análise da Presidência desta Casa, nos seguintes termos:

DESPACHO Em 5/9/2023, o presente feito foi distribuído à minha relatoria, por prevenção à Reclamação nº 57.257, a mim redistribuída em razão da aposentadoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski e da prevenção gerada pelo HC nº 227.754, que foi livremente distribuído.

E, na petição inicial deste habeas corpus, o impetrante narra que, diante ‘da vacância do cargo do Relator, Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, operou-se a substituição eventual da relatoria, nos termos do art. 38, I, do RISTF, para fins de deliberação de medida urgente, tendo sido os autos encaminhados para o Exmo. Ministro Luiz Fux.’

Outrossim, aduz que, ‘não [se] encontrando mais vago o cargo do Ministro Relator, considerada a posse do Exmo. Ministro Cristiano Zanin neste Eg. Supremo Tribunal Federal no último dia 3.8.2023, torna-se imperiosa a incidência dos arts. 38, IV, “a”, e 69 do Regimento Interno do STF. Logo, considerando que a presente impetração e a Reclamação n. 57.257/MG são originárias do mesmo processo (Apelação Criminal n. 0010004- 91.2022.8.13.0518), impõe-se a distribuição do habeas corpus ao Exmo. Ministro Cristiano Zanin, ante a substituição operada por força do art. 38 do RISTF.’

Diante disso, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a ocorrência de prevenção e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo.

Publique-se.”


É o relatório.

Decido.

2. Consoante dicção do inciso I do art. 38 do Regimento Interno desta Casa, opera-se a substituição eventual da relatoria, na hipótese da vacância, pelo Ministro imediato em antiguidade, observada a ordem decrescente dentre os integrantes do Tribunal ou da Turma, para fins de deliberação sobre medida urgente (“Art. 38. O Relator é substituído: I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;).

3. Veiculado, no bojo da , pedido de prioridade na apreciação do feito (edoc. 45), incidiu o art. 38, I, do RISTF, tendo sido conclusos os autos, em 08.5.2023, ao Ministro Edson Fachin, em substituição eventual da relatoria, fenômeno que, por si só, não implica a redistribuição do processo pertencente ao acervo do cargo vago. RCL 57.257

Tal compreensão é corroborada pelo teor do art. 68 do RISTF, pelo qual autorizada a Presidência desta Corte a “... determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.

4. Aportando nesta Corte, o HC 227.754, cuja prevenção resultou indicada à reclamação constitucional citada, fez-se, em 08.5.2023, a distribuição comum do writ, por força do art. 67 do RISTF, em especial à luz do seu § 1º, cujo teor veda a distribuição de processo a cargo vago, verbis:

Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente.

§ 1º Não haverá distribuição a cargo vago e a Ministro licenciado ou em missão oficial por mais de trinta dias, impondo-se a compensação dos feitos livremente distribuídos ao Ministro que vier assumir o cargo ou retornar da licença ou missão oficial, salvo se o Tribunal dispensar a compensação.” (destaquei)


Posteriormente, em 12.5.2023, dada a prevenção indicada, a Secretaria do Judiciária procedeu a redistribuição por prevenção da RCL 57.257, por força do § 11 do art. 67 do RISTF, comando regimental que determina a redistribuição do processo do acervo do cargo vago, vinculador da prevenção, ao Relator do novel feito distribuído de forma livre, verbis:

§ 11. O processo de acervo de cargo vago que determinar a prevenção de outro feito será redistribuído ao Relator sorteado para o processo prevento, com compensação.”


5. Na espécie, incide a disciplina vertida no caput do art. 69 do Regimento Interno da Corte, verbis:

Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.”


Ex positis, não merece reparos a distribuição por prevenção operada na espécie.

À Secretaria Judiciária, a fim de que remeta os presentes autos ao Ministro Luiz Fux - Relator.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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Habeas Corpus. Análise da distribuição. Incidência do art. 69, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Manutenção da relatoria.


Vistos etc.

1. O Ministro Luiz Fux submete a distribuição do presente writ à análise da Presidência desta Casa, nos seguintes termos:

DESPACHO Em 5/9/2023, o presente feito foi distribuído à minha relatoria, por prevenção à Reclamação nº 57.257, a mim redistribuída em razão da aposentadoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski e da prevenção gerada pelo HC nº 227.754, que foi livremente distribuído.

E, na petição inicial deste habeas corpus, o impetrante narra que, diante ‘da vacância do cargo do Relator, Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, operou-se a substituição eventual da relatoria, nos termos do art. 38, I, do RISTF, para fins de deliberação de medida urgente, tendo sido os autos encaminhados para o Exmo. Ministro Luiz Fux.’

Outrossim, aduz que, ‘não [se] encontrando mais vago o cargo do Ministro Relator, considerada a posse do Exmo. Ministro Cristiano Zanin neste Eg. Supremo Tribunal Federal no último dia 3.8.2023, torna-se imperiosa a incidência dos arts. 38, IV, “a”, e 69 do Regimento Interno do STF. Logo, considerando que a presente impetração e a Reclamação n. 57.257/MG são originárias do mesmo processo (Apelação Criminal n. 0010004- 91.2022.8.13.0518), impõe-se a distribuição do habeas corpus ao Exmo. Ministro Cristiano Zanin, ante a substituição operada por força do art. 38 do RISTF.’

Diante disso, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a ocorrência de prevenção e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo.

Publique-se.”


É o relatório.

Decido.

2. Consoante dicção do inciso I do art. 38 do Regimento Interno desta Casa, opera-se a substituição eventual da relatoria, na hipótese da vacância, pelo Ministro imediato em antiguidade, observada a ordem decrescente dentre os integrantes do Tribunal ou da Turma, para fins de deliberação sobre medida urgente (“Art. 38. O Relator é substituído: I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;).

3. Veiculado, no bojo da , pedido de prioridade na apreciação do feito (edoc. 45), incidiu o art. 38, I, do RISTF, tendo sido conclusos os autos, em 08.5.2023, ao Ministro Edson Fachin, em substituição eventual da relatoria, fenômeno que, por si só, não implica a redistribuição do processo pertencente ao acervo do cargo vago. RCL 57.257

Tal compreensão é corroborada pelo teor do art. 68 do RISTF, pelo qual autorizada a Presidência desta Corte a “... determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.

4. Aportando nesta Corte, o HC 227.754, cuja prevenção resultou indicada à reclamação constitucional citada, fez-se, em 08.5.2023, a distribuição comum do writ, por força do art. 67 do RISTF, em especial à luz do seu § 1º, cujo teor veda a distribuição de processo a cargo vago, verbis:

Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente.

§ 1º Não haverá distribuição a cargo vago e a Ministro licenciado ou em missão oficial por mais de trinta dias, impondo-se a compensação dos feitos livremente distribuídos ao Ministro que vier assumir o cargo ou retornar da licença ou missão oficial, salvo se o Tribunal dispensar a compensação.” (destaquei)


Posteriormente, em 12.5.2023, dada a prevenção indicada, a Secretaria do Judiciária procedeu a redistribuição por prevenção da RCL 57.257, por força do § 11 do art. 67 do RISTF, comando regimental que determina a redistribuição do processo do acervo do cargo vago, vinculador da prevenção, ao Relator do novel feito distribuído de forma livre, verbis:

§ 11. O processo de acervo de cargo vago que determinar a prevenção de outro feito será redistribuído ao Relator sorteado para o processo prevento, com compensação.”


5. Na espécie, incide a disciplina vertida no caput do art. 69 do Regimento Interno da Corte, verbis:

Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.”


Ex positis, não merece reparos a distribuição por prevenção operada na espécie.

À Secretaria Judiciária, a fim de que remeta os presentes autos ao Ministro Luiz Fux - Relator.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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DESPACHO Em 5, o presente feito foi distribuído à minha relatoria, por prevenção à Reclamação nº 57.257, a mim redistribuída em razão da aposentadoria do eminente /9/2023Ministro Ricardo Lewandowski e da prevenção gerada pelo HC nº 227.754, que foi livremente distribuído.

E, na petição inicial deste habeas corpus, o impetrante narra que, diante “da vacância do cargo do Relator, Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, operou-se a substituição eventual da relatoria, nos termos do art. 38, I, do RISTF, para fins de deliberação de medida urgente, tendo sido os autos encaminhados para o Exmo. Ministro Luiz Fux.”.

Outrossim, aduz que, “não [se] encontrando mais vago o cargo do Ministro Relator, considerada a posse do Exmo. Ministro Cristiano Zanin neste Eg. Supremo Tribunal Federal no último dia 3.8.2023, torna-se imperiosa a incidência dos arts. 38, IV, “a”, e 69 do Regimento Interno do STF. Logo, considerando que a presente impetração e a Reclamação n. 57.257/MG são originárias do mesmo processo (Apelação Criminal n. 0010004- 91.2022.8.13.0518), impõe-se a distribuição do habeas corpus ao Exmo. Ministro Cristiano Zanin, ante a substituição operada por força do art. 38 do RISTF.

Diante disso, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a ocorrência de prevenção e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo.

Publique-se.

Brasília, 6 de setembro de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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DESPACHO Em 5, o presente feito foi distribuído à minha relatoria, por prevenção à Reclamação nº 57.257, a mim redistribuída em razão da aposentadoria do eminente /9/2023Ministro Ricardo Lewandowski e da prevenção gerada pelo HC nº 227.754, que foi livremente distribuído.

E, na petição inicial deste habeas corpus, o impetrante narra que, diante “da vacância do cargo do Relator, Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, operou-se a substituição eventual da relatoria, nos termos do art. 38, I, do RISTF, para fins de deliberação de medida urgente, tendo sido os autos encaminhados para o Exmo. Ministro Luiz Fux.”.

Outrossim, aduz que, “não [se] encontrando mais vago o cargo do Ministro Relator, considerada a posse do Exmo. Ministro Cristiano Zanin neste Eg. Supremo Tribunal Federal no último dia 3.8.2023, torna-se imperiosa a incidência dos arts. 38, IV, “a”, e 69 do Regimento Interno do STF. Logo, considerando que a presente impetração e a Reclamação n. 57.257/MG são originárias do mesmo processo (Apelação Criminal n. 0010004- 91.2022.8.13.0518), impõe-se a distribuição do habeas corpus ao Exmo. Ministro Cristiano Zanin, ante a substituição operada por força do art. 38 do RISTF.

Diante disso, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a ocorrência de prevenção e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo.

Publique-se.

Brasília, 6 de setembro de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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