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Movimentações 2025 2023
30/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Não conhecimento
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por terceiro estranho à relação processual contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que “é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado” (Tema 1.268/RG).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se terceiro estranho à relação processual tem legitimidade para oposição de embargos de declaração, em razão de alegadas contradições em acórdão que fixou tese no regime da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O sujeito estranho à relação processual da causa em julgamento não tem legitimidade para interpor recurso. A figura do terceiro prejudicado, prevista no art. 996 do CPC/2015, não se confunde com aquele que possui mero interesse na tese jurídica debatida sob a sistemática da repercussão geral.
4. Ainda que pudesse reconhecer a atuação da parte embargante como amicus curiae, ainda assim seria caso de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do STF afirma que, em razão do caráter objetivo dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, o amicus curiae não detém legitimidade para recorrer de decisões de mérito.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos.
29/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Não conhecimento
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por terceiro estranho à relação processual contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que “é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado” (Tema 1.268/RG).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se terceiro estranho à relação processual tem legitimidade para oposição de embargos de declaração, em razão de alegadas contradições em acórdão que fixou tese no regime da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O sujeito estranho à relação processual da causa em julgamento não tem legitimidade para interpor recurso. A figura do terceiro prejudicado, prevista no art. 996 do CPC/2015, não se confunde com aquele que possui mero interesse na tese jurídica debatida sob a sistemática da repercussão geral.
4. Ainda que pudesse reconhecer a atuação da parte embargante como amicus curiae, ainda assim seria caso de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do STF afirma que, em razão do caráter objetivo dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, o amicus curiae não detém legitimidade para recorrer de decisões de mérito.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos.
16/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 23.09.2025 e término às 23h59 do dia 25.09.2025.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
16/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1.Petição nº 27.826/2025: Sindicato das Indústria da Extração de Pedreiras no Estado de Santa Catarina (Sindipedras/SCO) requer seu ingresso na causa na qualidade de amicus curiae.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o pedido de intervenção no processo deve ser formulado até a liberação do caso para julgamento. Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE APÓS A LIBERAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MERA REITERAÇÃO DE RAZÕES OFERECIDAS POR OUTROS INTERESSADOS. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A HABILITAÇÃO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. In casu, a agravante postulou o ingresso no feito em momento posterior à liberação do processo para julgamento, o que caracteriza pedido extemporâneo, conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte. A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo tão somente o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar em prejuízo ao regular andamento do processo. (...)
(ADPF 449 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 18.05.2018, grifei)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIDO. INVIABILIDADE DE ADMISSÃO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. EQUIPARAÇÃO AO ASSISTENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. NÃO CONFIGURADA. 1. Não é devido o ingresso em feito, na qualidade de terceiro interveniente, após a ocorrência do julgamento do mérito do recurso extraordinário, sob a sistemática da repercussão geral. Ademais, a existência de embargos declaratórios com pleito de atribuição de efeitos infringentes e de modulação de efeitos não gera excepcionalidade à jurisprudência do STF. 2. Não há direito subjetivo à figuração em feito na qualidade de amicus curiae, sendo o crivo do Relator caracterizado por um juízo não só de pertinência e representatividade, mas também de oportunidade e utilidade processual. 3. Após julgado o mérito de repercussão geral e fixada súmula de julgamento com eficácia no sistema de precedentes obrigatórios, mostra-se pouco eficaz os subsídios instrutórios e técnicos a serem apresentados pela parte Agravante. 4. O advento do novo CPC não possui aptidão para alterar a jurisprudência do STF quanto à negativa de participação depois do julgamento de mérito, pois é inviável equiparar a figura do amicus curiae a do assistente, pois somente a este é possível a admissão em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontre. Arts. 119, parágrafo único, e 138 do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AgR RE: 593849, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 22.09.2017)
Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA: INADEQUAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (...) 3. Impossibilidade de admissão do Embargante na condição de amicus curiae, pois, além de não preencher os requisitos para tanto (entidade com significativa representatividade e capacidade de contribuir para o julgamento), a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal só admite pedidos formulados antes da liberação do processo para julgamento. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
(RE 559943 ED, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. em 06.11.2014, grifei)
3. No caso, o mérito da repercussão geral já foi julgado, e o inteiro teor do acórdão foi publicado em 08.03.2023. O Sindipedras/SCO formulou pedido de ingresso em 07.03.2025.
4. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1.Petição nº 27.826/2025: Sindicato das Indústria da Extração de Pedreiras no Estado de Santa Catarina (Sindipedras/SCO) requer seu ingresso na causa na qualidade de amicus curiae.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o pedido de intervenção no processo deve ser formulado até a liberação do caso para julgamento. Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE APÓS A LIBERAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MERA REITERAÇÃO DE RAZÕES OFERECIDAS POR OUTROS INTERESSADOS. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A HABILITAÇÃO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. In casu, a agravante postulou o ingresso no feito em momento posterior à liberação do processo para julgamento, o que caracteriza pedido extemporâneo, conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte. A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo tão somente o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar em prejuízo ao regular andamento do processo. (...)
(ADPF 449 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 18.05.2018, grifei)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIDO. INVIABILIDADE DE ADMISSÃO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. EQUIPARAÇÃO AO ASSISTENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. NÃO CONFIGURADA. 1. Não é devido o ingresso em feito, na qualidade de terceiro interveniente, após a ocorrência do julgamento do mérito do recurso extraordinário, sob a sistemática da repercussão geral. Ademais, a existência de embargos declaratórios com pleito de atribuição de efeitos infringentes e de modulação de efeitos não gera excepcionalidade à jurisprudência do STF. 2. Não há direito subjetivo à figuração em feito na qualidade de amicus curiae, sendo o crivo do Relator caracterizado por um juízo não só de pertinência e representatividade, mas também de oportunidade e utilidade processual. 3. Após julgado o mérito de repercussão geral e fixada súmula de julgamento com eficácia no sistema de precedentes obrigatórios, mostra-se pouco eficaz os subsídios instrutórios e técnicos a serem apresentados pela parte Agravante. 4. O advento do novo CPC não possui aptidão para alterar a jurisprudência do STF quanto à negativa de participação depois do julgamento de mérito, pois é inviável equiparar a figura do amicus curiae a do assistente, pois somente a este é possível a admissão em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontre. Arts. 119, parágrafo único, e 138 do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AgR RE: 593849, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 22.09.2017)
Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA: INADEQUAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (...) 3. Impossibilidade de admissão do Embargante na condição de amicus curiae, pois, além de não preencher os requisitos para tanto (entidade com significativa representatividade e capacidade de contribuir para o julgamento), a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal só admite pedidos formulados antes da liberação do processo para julgamento. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
(RE 559943 ED, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. em 06.11.2014, grifei)
3. No caso, o mérito da repercussão geral já foi julgado, e o inteiro teor do acórdão foi publicado em 08.03.2023. O Sindipedras/SCO formulou pedido de ingresso em 07.03.2025.
4. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 23.09.2025 e término às 23h59 do dia 25.09.2025.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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