Informações do processo 2023/0287668-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2430092
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/09/2023 a 25/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso
especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.

2. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela
prova oral produzida.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 17057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

RICARDO LOPES DE MORAIS agrava de decisão proferida pela
Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesta oportunidade, a defesa afirma que o recurso merece seguimento,
pois impugnou especificamente os fundamentos que inadmitiram o especial. No
mais, reafirma que o recurso não pretende o reexame de provas.

Decido.

Assiste razão à defesa quanto ao preenchimento dos requisitos para o
conhecimento do agravo.

A partir da leitura das razões, entendo que os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso foram impugnados. Assim, reconsidero a decisão,
para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso, e passo à análise das
questões suscitadas no especial.

Nas razões do recurso, a defesa alega a violação do art. 29 do Código
Penal. Argumenta que "não há prova alguma nos autos da participação do
recorrente, que permaneceu inerente no instante do crime, em nada contribuindo

para o seu cometimento" (fl. 474).

Consta dos autos que o réu foi absolvido, em primeira instância. A Corte
estadual deu provimento ao apelo da acusação, a fim de condenar o réu por um dos
roubos pelo qual foi denunciado, o que foi mantido no julgamento dos embargos
infringentes e de nulidade.

No tocante à insuficiência de provas para a condenação, a Corte de
origem assim consignou (fls. 519-521, grifei):

Resumidamente, a acusação é a de que o réu teria participado de
dois roubos, em sequência, na mesma rua, agindo em concurso
com indivíduo não identificado, que fugiu com os bens subtraídos,
e mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de
arma de fogo, contra as vítimas Arlene e Tânia.

Segundo apurado, Ricardo e o comparsa não identificado
visualizaram Arlene em seu veículo, parada, e abordaram-na,
anunciando o roubo, cada qual, em uma bicicleta. O comparsa
exigiu a entrega da aliança e também apoderou-se do celular da
vítima, ameaçando-a de morte, ao afirmar que estava armado. O
recorrente ficou próximo da filha da ofendida, criança, sem nada
verbalizar ou subtrair.

Logo a frente, com o mesmo proceder, abordaram Tânia, que
também estava em veículo, manobrando. O comparsa anunciou o
roubo e, proferindo xingamentos, exigia a entrega dos seus bens.
Apoderou-se deum anel. O réu parou a bicicleta poucos metros a
frente, tendo sido abordado por policial a paisana. O comparsa
conseguiu fugir com os bens das vítimas e não foi encontrado.

Respeitado o entendimento do recorrente, a condenação era
medida de rigor. A absolvição quanto ao segundo delito não
impõe, apesar da semelhança das ações, a mesma resolução em
relação ao precedente.

As vítimas reconheceram o réu na fase policial e também em
juízo . Arlete descreveu toda a dinâmica com segurança e
coerência, afirmando que os roubadores chegaram juntos, cada
qual em uma bicicleta, e fugiram juntos. Enquanto o comparsa
anunciava o roubo, fazendo menção de estar armado, e subtraia
seus bens, o réu permaneceu próximo da sua filha, criança, que
estava com a porta aberta para desembarcar na casa da avó, local
onde estacionara o veículo. Contou que a presença do réu próximo
de sua filha a deixou nervosa, mas o acusado não fez, nem
verbalizou nada.

Em seguida, ao abordarem mais a frente a outra vítima (Tânia), o
recorrente foi detido. O comparsa conseguiu fugir.

Ouvido na fase policial e também em juízo, o réu negou a
imputação. Disse que apenas passava pelo local. Foi confundido
com o verdadeiro roubador.

A escusa, pueril, não convence.

As ofendidas bem descreveram a participação e presença do
acusado nas duas ações. Ao que consta, foi perseguido logo
após o primeiro crime, sendo detido assim que parou a
bicicleta quando o comparsa abordou a segunda vítima.
Reconhecido com segurança, nada há a indicar que as vítimas,
que não o conheciam, o incriminariam injustamente.

Além disso, a policial atuante na ocorrência confirmou ter o
acusado mencionado que estava na companhia de outro
indivíduo (fl. 189).

No entanto, estranhamente, a defesa não arrolou tal indivíduo
como testemunha, o qual certamente, caso a versão fosse
verdadeira, poderia confirmar a alegação do acusado.

E a ausência de ameaça verbalizada ou subtração de bens pelo réu
não inquinam sua participação no evento. Conforme restou
demonstrado, os roubadores chegaram juntos quando da
abordagem às vítimas e depois também fugiram juntos. Como
cediço, a presença ostensiva de mais de um roubador, por si só, já
é suficiente para causar maior temor ou dissuadir eventual reação
defensiva. No caso, a presença do outro agente permanecendo
próximo do filho da vítima, ainda criança, evidentemente,
objetivou - e conseguiu - causar maior temor na ofendida,
funcionando, na divisão de tarefas, como essencial para a
realização do fato típico.

Frise-se: é desnecessário que todos os agentes pratiquem o ato
executório. Para configurar a coautoria basta que cada um dos
envolvidos, no quadro de divisão funcional e consciente, como no
caso, contribua para a realização e aperfeiçoamento do delito.

Portanto, o Tribunal a quo entendeu devidamente comprovada a
participação do réu na empreitada criminosa, a partir do conjunto probatório apto
em demonstrar a autoria do agravante no crime de roubo, notadamente pela prova
oral produzida em sede policial e em juízo.

Dessa forma, para se concluir pela absolvição, seria necessária a incursão
no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:

[...]

1. A Corte de origem, após aprofundada análise do conjunto
fático-probatório presente nos autos, consignou pela condenação
do acusado. Assim, a pretensão da parte recorrente de modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da
absolvição, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via
do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial").

7. Agravo regimental não provido.

( AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.629.001/SP , Rel.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Q5ª T., DJe 27/5/2020)

À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão