Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2430092 - SP
(2023/0287668-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

AGRAVANTE : RICARDO LOPES DE MORAIS

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

LUIS CESAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

RICARDO LOPES DE MORAIS agrava de decisão proferida pela
Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesta oportunidade, a defesa afirma que o recurso merece seguimento,
pois impugnou especificamente os fundamentos que inadmitiram o especial. No
mais, reafirma que o recurso não pretende o reexame de provas.

Decido.

Assiste razão à defesa quanto ao preenchimento dos requisitos para o
conhecimento do agravo.

A partir da leitura das razões, entendo que os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso foram impugnados. Assim, reconsidero a decisão,
para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso, e passo à análise das
questões suscitadas no especial.

Nas razões do recurso, a defesa alega a violação do art. 29 do Código
Penal. Argumenta que "não há prova alguma nos autos da participação do
recorrente, que permaneceu inerente no instante do crime, em nada contribuindo

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2023/0287668-0