Informações do processo 2023/0322525-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 852384
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/09/2023 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

05/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR.
ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL PREVISTAS EM
NORMAS FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMISSÃO DE
RECURSOS REPRESENTATIVOS DA
CONTROVÉRSIA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE NO
PLENÁRIO VIRTUAL PELO STF. GRUPO DE
REPRESENTATIVOS N. 21. SOBRESTAMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal
desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação
de flagrante delito.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 158):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDAS MUNICIPAIS.
ILEGALIDADE. AÇÃO DESVINCULADA DAS FINALIDADES DA
CORPORAÇÃO. ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não ficou demonstrada relação clara, direta e imediata entre a
abordagem dos guardas civis municipais – GCM e a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais. Ao
contrário, os GCM receberam denúncias anônimas acerca de
tráfico de drogas que estaria ocorrendo em uma chácara e

empreenderam diligências investigativas no local, devendo ser
reconhecida a nulidade das buscas e consequentemente dos
elementos de prova que lastrearam a imposição do decreto
condenatório.

2. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput
, X e XI, 6º, caput, e 144, caput e § 8º, da Constituição Federal e afirma que a
matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.

Argumenta ser inadequado restringir o alcance das normas
constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à vigilância de
bens e serviços locais, mesmo diante de situação de crime flagrante. Ressalta
que qualquer do povo pode efetivar prisão em flagrante, portanto, seria
descabido vedar tal conduta aos agentes municipais.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 216-228.

É o relatório.

2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão
deste Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação de guardas
municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com
a tutela de patrimônio municipal.

Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a
jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como
representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos
extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e
no HC n. 883.840/SP, que ainda não foram objeto de análise pelo Plenário
Virtual.

Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a
admissão de recursos representativos de controvérsia enseja o sobrestamento
dos demais processos pendentes sobre a matéria.

Confira-se:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo
com as disposições desta Subseção, observado o disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

Assim, enquanto pendente a análise da matéria pelo STF, impõe-se o
sobrestamento deste recurso.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a

apreciação da controvérsia pela Suprema Corte.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 18/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDAS MUNICIPAIS.
ILEGALIDADE. AÇÃO DESVINCULADA DAS FINALIDADES DA
CORPORAÇÃO. ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Não ficou demonstrada relação clara, direta e imediata entre
a abordagem dos guardas civis municipais – GCM e a necessidade de
proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais.

Ao contrário, os GCM receberam denúncias anônimas acerca
de tráfico de drogas que estaria ocorrendo em uma chácara e
empreenderam diligências investigativas no local, devendo ser
reconhecida a nulidade das buscas e consequentemente dos elementos
de prova que lastrearam a imposição do decreto condenatório.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 2184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em
benefício de PAOLA LETICIA TOZI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2183110-
65.2023.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada a 8 anos, 2 meses e 15 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.220 dias-multa, como
incursa nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para
o tráfico).

Transitado em julgado o decreto condenatório, a defesa ajuizou revisão criminal
perante o Tribunal de origem, indeferida nos termos do julgamento acostado às fls.
13/20.

No presente writ, a Defensoria Pública pugna a declaração de ilegalidade da
prisão realizada por guardas municipais e da nulidade das provas obtidas, visto que
estes teriam agido fora de suas atribuições legais.

Relata que os guardas teriam recebido uma denúncia de que o corréu estaria
praticando tráfico de drogas e se deslocaram até o local, ingressando no imóvel
indicado, sem mandado judicial ou consentimento do morador. Na ocasião, avistaram a
paciente manipulando entorpecentes e realizaram a prisão em flagrante.

Requer, pois, a concessão da ordem, "para que se reconheça a atuação
ilegítima, ilegal e inconstitucional da Guarda Civil Municipal" , absolvendo-se a paciente
(fl. 12).

Indeferido o pedido liminar (fls. 43/44) e prestadas as informações pela
autoridade coatora (fls. 52/57 e 58/89) o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do mandamus (fls. 93/98).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade mediante os seguintes
fundamentos (fls. 15/17):

"Guardas municipais podem prender em flagrante,
como qualquer pessoa do povo, na dicção do artigo 301 do
Código de Processo Penal. Negar esse fato seria reduzi-los
a condição inferior àquela de qualquer do povo.

Nesse sentido:

[...]

Tampouco prospera a alegação da Defesa de que
os guardas municipais estariam realizando atividade
investigativa.

Ao que consta, a GCM recebeu informações de que
o acusado Darlan manteria um depósito de drogas em uma
chácara. O imóvel é desprovido de muros e portão. A
janela da casa estava aberta e o cheiro peculiar era muito
forte. Os agentes viram Paola fracionando drogas e
guardando-as em gavetas de um guarda-roupa.

Não há dúvida de que essas circunstâncias
especialmente a atitude da apelante (“parangando drogas")
em face da Guarda Municipal tornavam presentes
elementos que apontavam para a situação de flagrância.

Consoante dispõe a Constituição Federal, o
princípio da inviolabilidade do domicílio sofre exceção em
caso de flagrante delito.

Ora, guardar entorpecente para fins de tráfico é
delito de caráter permanente. E Paola estava manipulando
drogas. Portanto, é lícita a penetração de agentes públicos
no domicílio do autor da infração penal que ali se comete,
prescindido o mandado.

Logo, não há que falar em ofensa a princípio
constitucional algum e, por consequência, em produção de
prova ilícita."

"Recentemente, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do e. Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs
criteriosa análise sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como
conclusão, entre outras, que somente [...] em situações absolutamente excepcionais a

guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se
mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação" (AgRg no HC n.
776.789/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
30/11/2022).

Na hipótese, depreende-se dos autos que os agentes da Guarda Municipal
receberam denúncias anônimas acerca de tráfico de drogas que estaria ocorrendo em
uma chácara e empreenderam diligências no local, em atividade típica de policiamento
investigativo, sem qualquer relação clara, direta e imediata entre a abordagem
realizada e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais.

Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, inexorável a
declaração de nulidade da busca e, consequentemente, dos elementos de prova
colhidos no curso da diligência.

À míngua de outras provas independentes suficientes a demonstrar a autoria e
materialidade da conduta delitiva imputada à paciente, de rigor a absolvição. No
mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO
OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO AÇÃO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a função
das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, é restrita a proteção de bens,
serviços e instalações municipais, não lhes sendo
permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil". (AgRg no HC n.
757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)

2. Consta dos autos que os guardas municipais
estavam em patrulhamento de rotina e perceberam que os
acusados, ao avistarem a viatura, entraram em uma
pastelaria, tendo os agentes visto, a partir da porta do
estabelecimento, o agravante deixar uma chave de veículo
no balcão e se afastar do objeto, momento em que
realizaram a abordagem e revista nos suspeitos, tendo o
agravado admitido que era dono do automóvel, no qual
havia pinos de cocaína para consumo próprio, tendo
havido a apreensão de 26 porções de cocaína no interior
do veículo.

3. Assim, além de a abordagem e a busca terem
sido realizadas fora das hipóteses de competência da

Guarda Municipal, foram embasadas apenas em
parâmetros subjetivos dos agentes, sem a indicação de
dado concreto sobre a existência de justa causa para
autorizar a medida invasiva, o que enseja o
reconhecimento da ilicitude da prova e das dela
decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.

4. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não
convalida a abordagem policial. Se não havia fundada
suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há
como se admitir que a mera descoberta casual de situação
de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a
medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude
da prova, com o trancamento da ação penal.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 173.903/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 16/3/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDAS
MUNICIPAIS. EXCEPCIONALIDADE. AÇÃO VINCULADA
ÀS FINALIDADES DA CORPORAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. N ão ficou demonstrada relação clara, direta e
imediata entre a abordagem dos guardas e a necessidade
de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais.

Ao contrário, os guardas estavam atuando em típica
função ostensiva, pois afirmaram em juízo que se
encontravam "em patrulhamento", ou seja, em claro desvio
de função das suas atribuições constitucionais.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no HC n. 752.184/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
9/6/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem
de habeas corpus, de ofício, para absolver PAOLA LETICIA TOZI dos crimes de tráfico
de drogas e associação para o tráfico objeto da Ação Penal n.1500364-
23.2021.8.26.0272.

Comunique-se, imediatamente, o Tribunal de origem e o Juízo da Comarca de
Itapira/SP, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão