Informações do processo 2023/0319987-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 199671
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/09/2023 a 16/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

16/09/2024 Visualizar PDF

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29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
85 (Expediente Avulso).:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a
Justiça Estadual, no bojo qual se discute a respeito da competência para processar e julgar
demanda em que é pleiteado medicamento oncológico registrado na ANVISA, mas não
padronizado pelo SUS.

A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e
julgar a pretensão, por entender necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda,
diante da inaplicabilidade do Tema 793 do STF.

No Juízo Federal, foi determinada a exclusão da União da lide e a devolução dos autos à
Justiça Estadual, uma vez que o medicamento postulado não se encontra padronizado pelo SUS.

Por fim, o Juízo Estadual, suscitou o presente conflito, ao argumento de que o
medicamento pleiteado (Pembrolizumabe) foi incorporado ao SUS, por intermédio da Portaria
SCTIEC/MS 23, de 6 de agosto de 2020, para o tratamento do melanoma avançado não-cirúrgico
e metastático, o que inclui o tratamento de câncer de células renais ora pleiteado (conforme
consta na bula). Nesse contexto, defende ser hipótese de inclusão da União no polo passivo e
competência da Justiça Federal.

O MPF opinou pela competência da Justiça Estadual (fls. 142/146).

É o relatório. Decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações
relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos e
insumos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos
legitimados passivos para responder a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses
de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, hipótese em que a União integrará a lide
em litisconsórcio passivo necessário.

Tendo em vista a relevância da questão de direito e sua grande repercussão social, a
Primeira Seção desta Corte de Justiça, na sessão de julgamento virtual de 25/05/2022 a
31/05/2022, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC
à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do
CPC/2015.

Na oportunidade, decidiu-se pela manutenção do curso das ações que versam sobre a
dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, fixando-se o Juízo

estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes a respeito dos processos em
apreço, nos termos do art. 955 do CPC/2015.

Em seguida, em sessão realizada em 8/6/2022, deliberou-se que, até o julgamento
definitivo do IAC n. 14, o Juízo estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre a temática, de modo que o processo deve
prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da Questão de Ordem proposta pelo Ministro
Relator.

Recentemente, o Tema IAC/14 foi definitivamente julgado (CC n. 187.276/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023), tendo sido
fixadas as seguintes teses:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder
Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos
não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar.

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas
pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte
no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento
da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus
financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via
adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade
das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no
bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda
(competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos
que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de
competência (Súmula 254 do STJ).

Ulteriormente, concedeu-se, em parte, tutela provisória incidental requerida no âmbito do
RE 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, para estabelecer
que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder
Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:

(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a
composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão
de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o
caso assim exigir;

(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser
processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão
Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo
passivo;

(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem
ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com
sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no
ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva
execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de
minha relatoria, DJe de 5.2.2021);

(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de
processos na fase de recursos especial e extraordinário.

Feita essa breve digressão, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, a demanda foi ajuizada contra o ente estadual e/ou municipal,
visando a obtenção de medicamento devidamente registrado na ANVISA e disponibilizado pelo
SUS.

Com efeito, conforme destacado pelo Juízo estadual, a Portaria SCTIE/MS n.º 23, de 6
de agosto de 2020, tornou pública a decisão de incorporar "a classe anti-PD1 (nivolumabe e
pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e
metastático, conforme o modelo de assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde

- SUS".

Assim, tratando-se de tratamento já padronizado pelo SUS e não havendo sentença
prolatada nos autos, deve prevalecer o comando previsto nos item "i" da decisão do STF, que
determina a observância da repartição da responsabilidade administrativa entre os entes
públicos, que no caso é da União, por se tratar de medicamento oncológico (Grupo 1A).

Nesse sentido, vale conferir as seguintes decisões envolvendo o mesmo fármaco: Agint
no CC 190.626/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, DJ 08.05.2024; Rcl 47.186/RS, rel. Min. Sérgio
Kukina, DJ 07.05.2024; CC 202.541/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, DJ 06.05.2024; CC 200.320,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 05.02.2024; e CC 199.721/RS, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJ 04.12.2023.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34,
XXII, do RISTJ, conheço do conflito, para declarar a competência da Justiça Federal.

Comunique-se aos juízos envolvidos.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 1074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.

1539, facultando-se eventual manifestação em cinco dias.:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a
Justiça Estadual, no bojo qual se discute a respeito da competência para processar e julgar
demanda em que é pleiteado medicamento oncológico registrado na ANVISA e incorporado no
SUS pela Portaria SCTIE/MS 23, de 4.8.2020.

É o relatório. Decido. Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196
do RI/STJ, designo a Justiça Estadual a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das
medidas urgentes.

Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor
desta decisão.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RI/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 5574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão