Informações do processo 2023/0312449-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2094460
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/09/2023 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por UNIQUE RUBBER
TECHNOLOGIES LTDA., contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte,
assim ementado (fl. 453):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEI 18.573/2015 DO ESTADO DO PARANÁ. ATO DE
EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o
Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica
a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.

2. No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição inicial
que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se
prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que deve ser averiguada
a verdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de acordo com
os elementos constantes nos autos.

3. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir uma
lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se
rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de segurança
será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro.

A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 521,
grifos no original).

4. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o ato combatido possui
efeitos concretos que não se renovam mês a mês. Como se verifica, não se cuida
de prevenir uma lesão, uma vez que, com a edição da Lei 18.857/2015 do
Estado do Paraná, já houve a suposta lesão ao direito da impetrante, o que
demonstra a natureza repressiva do writ.

5. O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do
tributo devido não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo,
na medida em que a circunstância que deu origem à nova cobrança surgiu no
momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos
jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,

Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS 37.738/TO, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016.

6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".

7. Agravo Interno não provido.

( AgInt no REsp n. 2.094.460/PR , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)

A divergência jurisprudencial foi apresentada quanto "(in)existência de
decadência do direito da impetrante de ter reconhecido o seu direito líquido e certo ao
não recolhimento do DIFAL-ICMS nas operações em que a ora Embargante destinava
mercadorias a consumidores finais no estado do Paraná, instituído na referida unidade
da federação, pela Lei estadual n.º 18.573, de 2015, em razão da ausência de Lei
Complementar Federal que a regulamente, nos casos em que o mandado de segurança é
impetrado após o transcurso do prazo de 120 dias da data da publicação da aludida lei
estadual " (fls. 470/471).

Aponta como paradigma, o seguinte acórdão proferido pela Primeira Turma
desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO DO
JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTO FÁTICOS E NA
INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.

II - É cabível o mandado de segurança preventivo, não sujeito ao prazo
decadencial, quando a situação de fato que ensejaria a pratica do ato tido por
ilegal existe, ou esteja na eminência de surgir, havendo o justo receio de que tal
ato venha a ser praticado.

Precedentes.

III - O Tribunal a quo, a partir da interpretação da legislação estadual, Lei n.
18.573/2015, e do exame dos elementos fáticos/probatórios contidos nos autos,
assentou que a petição inicial se reveste de reveste de caráter preventivo e, por
conseguinte, não se subsome ao prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei
n, 12.016/2019 III - In casu, rever o entendimento da Corte de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar o caráter preventivo do
mandamus e, por conseguinte, reconhecer configurada a decadência,

demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de
norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos
óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ. e 280/STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o
que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

( AgInt no REsp n. 2.084.033/PR , relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

É o relatório.

A irresignação não pode ser acolhida.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O recurso não comporta seguimento. Isso porque falta aos embargos de
divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância
entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto paradigma se limitou a
confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao recurso especial (necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, nos termos do óbice previsto Súmula 7/STJ e
apreciação de lei local atraindo o óbice da Súmula 280/STF), ou seja, não enfrentando o
mérito da controvérsia decidida no aresto apontado como embargado.

Dessarte, "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que
adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de
admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" ( AgRg nos EAREsp
214.649/DF , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/04/2013, DJe 25/04/2013)

Nesse mesmo sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.
CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS
PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a
utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do
art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi
revogado pela Lei 13.256/2016.

2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da
controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente:

AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.

Aplicação da Súmula 315/STJ.

3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e
aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não
houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.

5. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento
licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre
vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade
típico-normativa.

6. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas
de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos daqueles que
são condenados por atos ímprobos a infringir os princípios das administração.

7. Agravo interno a que se dá provimento apenas para suprimir as penas de
suspensão de direitos políticos e de perda da função pública.

( AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.704.898/MG , relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de
21/10/2024.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM
SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. DANOS MORAIS. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO PARADIGMA
FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Como visto, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão dos
embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial
na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e
processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de
soluções diversas aos litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte
Especial, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021).

1.1. Nada obstante o inconformismo da parte agravante, não se identifica a
ocorrência de soluções jurídicas distintas baseadas em fatos similares, pois a
decisão a respeito da ocorrência de danos morais foi realizada à luz das
peculiaridades de cada caso.

2. No caso, acórdão embargado está embasado na jurisprudência desta Corte
segundo a qual o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde,
que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente
enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da
condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do
paciente. Além disso, segundo o aresto impugnado pelos embargos de
divergência, para entender que a situação dos autos não apresentaria
circunstâncias fáticas excepcionais, a caracterizar danos morais indenizáveis,
seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.

2.1. "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização
da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal,
não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à
aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial"
(AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe
de 9/12/2021).

3 . Agravo interno desprovido.

( AgInt nos EREsp n. 2.094.600/SP , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)

ANTE O EXPOSTO , indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEI 18.573/2015 DO ESTADO DO PARANÁ. ATO DE EFEITOS
CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado
de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do
art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.

2. No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição inicial que
seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à
nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que deve ser averiguada a verdadeira
natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos
constantes nos autos.

3. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir uma lesão
ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se rebele contra
uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de segurança será repressivo."
(CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2017, p. 521, grifos no original).

4. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o ato combatido possui efeitos
concretos que não se renovam mês a mês. Como se verifica, não se cuida de prevenir
uma lesão, uma vez que, com a edição da Lei 18.857/2015 do Estado do Paraná, já
houve a suposta lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza
repressiva do
writ.

5. O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do
tributo devido não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na
medida em que a circunstância que deu origem à nova cobrança surgiu no momento
da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos
imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe

30.4.2021; AgInt no RMS 37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 26.8.2020; e AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 17.3.2016.

6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide,
in casu, o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".

7. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 12285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RtPaut no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Cuida-se de requerimento de exclusão do Recurso da pauta de julgamento da
sessão virtual diante da intenção da parte de realizar sustentação oral.

Enquanto não havia sido disponibilizado sistema tecnológico, o pedido de
sustentação oral em processos incluídos em sessão virtual de julgamento implicava, nos
termos do art. 1º da Resolução STJ/GP 19, de 7 de junho de 2022, a respectiva retirada da
pauta virtual.

Confira-se:

Art. 1º Nas hipóteses de julgamento virtual, regulado pelo Título III-A
da Parte I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
até que exista
viabilidade tecnológica para a inserção no processo da mídia contendo a
sustentação oral
, implicará retirada da pauta virtual o pedido de sustentação oral ou
de uso da palavra para esclarecimento de equívoco ou dúvida surgida em relação aos
fatos, documentos ou a afirmações que influam na decisão.

Entretanto, conforme divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de
Justiça, as inscrições para realizar sustentação oral nos processos incluídos nas pautas de
julgamento virtual foram viabilizadas a partir do dia 10 de agosto de 2022 (acesso pelo

link
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10082022-STJ-
passa-a-receber-inscricoes-para-sustentacao-oral-nas-sessoes-virtuais-de-julgamento-

.aspx
), sujeitando-se ao prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução STJ/GP 9/2022.

Cabe à parte interessada, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no
prazo legal, preencher o formulário “Sustentação Oral e Preferência de Julgamento".

Diante do exposto, por se encontrar o presente feito incluído em sessão virtual
de julgamento para a qual já se encontra disponível a inserção de mídia eletrônica para a
sustentação oral,
indefiro o requerimento de exclusão de pauta .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11de março de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 3066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de março de 2024, às
14:00:00 horas.



Retirado da página 16813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão