Criando um monitoramento
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25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
para contrarrazões, nos termos do r. despacho de fl. 282.:
EMENTA
Direito civil e processual civil. Recurso especial submetido ao rito dos
recursos repetitivos. Bem de família. Execução de hipoteca.
Penhorabilidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São Paulo
que manteve a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária,
com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel
residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal
ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o proveito se reverteu
em favor da entidade familiar, e como se distribui o ônus da prova nas
garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem
têm participação societária.
III. Razões de decidir
3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da garantia
hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária proteção à moradia
da família, ao interpretar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º,
V, da Lei n. 8.009/1990, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese
de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para
aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade
familiar.
4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude
posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da
responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo
potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do
comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada,
com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo
categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa
concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito
subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa
do bem oferecido em garantia.
5. Quando o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa
jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de
comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da
entidade familiar.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-
probatório dos autos, assentou que o exequente se desincumbiu de
comprovar que os valores da operação financeira se reverteram em
benefício da entidade familiar, autorizando a incidência da exceção prevista
no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, tornado o imóvel penhorável.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se as
seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à
impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca
sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade
familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às
hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar:
II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por
um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao
credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em
benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade
sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do
bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da
pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC/2015, art.
1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 848.498/PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25.04.2018; STJ, AgInt no
REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado
o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando o Relator,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA
1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de
hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade
familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a
dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da
prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é,
em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da
pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da
penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o
débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Pediu preferência pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
o Dr. GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO.
Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando
o Relator, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA 1.261: I) a
exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o
imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V,
da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da
entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por
um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de
comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b)
caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da
penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da
pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?