Informações do processo RHC 232250

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 12/09/2023 a 14/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

14/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO COATOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE.    PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 740 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO COATOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE.    PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 692 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 819 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 341 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
DIREITO PENAL

Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral

Corrupção passiva




Retirado da página 706 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
DIREITO PENAL

Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral

Corrupção passiva




Retirado da página 564 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DECISÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.    REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO COATOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE.    PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, interposto por João Batista Firmiano contra acórdão da Quinta    Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 8.8.2023, não conhecido o Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 801.458/SP.

O caso

2. Consta do processo que o juízo da Quarta Vara Federal da Décima Nona Subseção Judiciária da Seção Judiciária de São Paulo, em 15.8.2011, julgou procedente a denúncia na Ação Penal n. 2005.61.19.006471-6, para CONDENAR, como incurso nos crimes previstos nos artigos 317, § 1º, e 318 cc. 71 do CP (corrupção passiva e facilitação de descaminho em continuidade delitiva), a pessoa identificada como sendo JOÃO BATISTA FIRMIANO (...) que deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 14 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, vedada a substituição por restrito (…) pagar quantia de 120 dias-multa, sendo que o valor unitário do dia-multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento, corrigido monetariamente. Fica, ainda, decretada a pena de perdimento do cargo público e viabilizado o recurso em liberdade (fl. 47, e-doc. 7).


3. Em 6.12.2016, no julgamento da Apelação Criminal n. 0006471-13.2005.4.03.6119/SP, interposta pela defesa e pelo Ministério Público, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, para elevar o valor do dia-multa aplicado a João Batista Firmiano para três salários mínimos, destinados à União, e deu parcial provimento à apelação de João Batista Firmiano, para redimensionar as penas fixadas para sete anos, sete meses e treze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vinte e sete dias-multa (e-doc. 11).


4. Em 9.2.2023, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0006471-13.2005.4.03.6119/SP, foi impetrado em favor do recorrente o Habeas Corpus n. 801.458/SP no Superior Tribunal de Justiça. A defesa requereu medida liminar e pediu a concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada a nulidade absoluta da interceptação telefônica que originou a Ação Penal nº 0006471-13.2005.4.03.6119, bem como de todas as supostas provas e atos processuais derivados da medida invasiva impugnada, em decorrência do desrespeito aos procedimentos legais estabelecidos, reconhecendo-se: (i) direito a inviolabilidade do sigilo telefônico do ora paciente, (ii) a inobservância dos requisitos legais para que fosse autorizada a interceptação telefônica (Constituição Federal artigo 93, IX, Lei nº 9.296/96, Res. do CNJ, CPP e Jurisprudência dos Tribunais Superiores), (iii) ausência de demonstração da imprescindibilidade da interceptação para as investigações, (iv) nulidade das escutas telefônicas ocorridas nos dias 06 e 10 de junho de 2003, efetuadas unicamente com base em denúncia anônima, que ensejou o deferimento da interceptação telefônica, por solicitação da Autoridade Policial, (v) a falta de fundamentação da decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações, por não atendimento às da CF, da Lei nº 9.296/96 e das Resoluções do CNJ, antes mencionadas. Com o reconhecimento das irregularidades, requer a consequente anulação da condenação nos autos nº 0006471-13.2005.4.03.6119 (sic, fl. 19, e-doc. 3).


Em 10.2.2023, em decisão monocrática, o Relator, Ministro Messod Azulay Neto, indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser reiteração de habeas corpus anterior (e-doc. 15).


Em 8.8.2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, em acórdão com a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERBOX. REITERAÇÃO DE PEIDOS EM WRIT. TERCEIRO PEDIDO IDÊNTICO NESTE STJ. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM 2016. TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRIMEIRO FEITO CONEXO QUE ANALISOU O MÉRITO (HC N. 719.556/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a presente impetração não passou de reiteração de pedido formulado no bojo do primeiro habeas corpus neste STJ ( HC n. 719.556/SP), no qual se rechaçou qualquer nulidade em relação à interceptação telefônica da ação penal nº 0006471-13.2005.4.03.6119, transitada em julgado na origem ainda em 2016 (fl. 20). III - Outrossim, posteriormente, a segunda impetração ( HC n. 723.924/SP) foi indeferida liminarmente por ser reiteração do pedido anterior. Não por outro motivo, o presente habeas corpus, na qualidade de terceiro pedido idêntico, também seguiu a mesma sorte do antecedente.

IV - Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de seu recurso ordinário quando configurada a mera reiteração de pedidos, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC n. 84.693/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 16/8/2017; AgRg no RHC n. 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017. No mesmo sentido, o col. Supremo Tribunal Federal: AgRg no RHC n. 147.748, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/4/2018.

V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.

Agravo regimental não conhecido (fls. 1-2, e-doc. 32).


5. Esse acórdão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega que o presente habeas corpus não se trata de mera reiteração dos recursos anteriores (fl. 3, e-doc. 36).


Assevera que todos os procedimentos, no presente caso, são nulos, eis que derivados de prova inequivocamente ilícita, autorizada em decisão judicial com fundamentação inidônea e ofensiva a Constituição Federal    a Lei 9.926/96    CPP    as Resoluções do CNJ e Jurisprudência dos Tribunais Superiores (fl. 9, e-doc. 36).


Argumenta que, em 04/06/2003, menos de 24 horas depois do genérico pedido da autoridade policial, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Guarulhos defere a medida de interceptação telefônica, sem atender minimamente em sua fundamentação, ao que dispõem a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, e a Lei nº 9.296/96, em seu art. 2º, I e II, parágrafo único c/c arts. 4º e 5º da mesma Lei (fl. 7, e-doc. 36).


Suscita que não houve fundamentação concreta e plausível para o deferimento da medida excepcional, limitando-se o Juízo a repetir o disposto no relatório policial (fl. 10, e-doc. 36).

Ressalta que haveria inúmeros meios documentais e físicos disponíveis para a Receita Federal e a Polícia Federal detectarem as supostas irregularidades, que legalmente deveriam ser utilizados antes da quebra do sigilo (fl. 15, e-doc. 36).


Assinala que a insuficiente fundamentação da mencionada decisão, que deixou de mencionar de forma concreta a existência de indícios, provas e diligências realizadas anteriormente, aptas a autorizar a interceptação telefônica como medida imprescindível e excepcional, como estabelece o art. 5º da Lei nº 9.296/96, leva à nulidade do decisum referido (fl. 18, e-doc. 36).


Sustenta que a interceptação telefônica não foi decretada para investigar um delito já executado ou em execução, mas interceptou-se para encontrar, futuramente, um suposto fato delitivo, que sequer existia à época. Tratou-se, portanto, à toda evidência de uma Interceptação Telefônica de Prospecção, nula de pleno direito, por ser este um procedimento Pós-Delitual e não Pré-Delitual (fl. 19, e-doc. 36).


Anota que o procedimento para autorização da interceptação telefônica que deu origem a Ação Penal nº 0006471-13.2005.4.03.6119, foi realizado de maneira ilegal, devendo, portanto, ser reconhecida sua nulidade e consequentemente a anulação de todos os seus efeitos (fl. 20, e-doc. 36).


Estes os pedidos:

1) Seja deferida o presente recurso ordinário em habeas corpus, de modo que caso não seja reformada a decisão aguarda-se posterior encaminhamento das inclusas razões para o Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que se pleiteia o direito de sustentação oral, a fim de que possa ver acolhida sua pretensão e efetivada a tão desejada Justiça com a reforma da decisão ora objurgada. 2) Face a omissão do STJ quanto apreciação das ilegalidades apresentas, requer que este Supremo Tribunal, se manifeste individualmente sobre cada ilegalidade, trazendo valoração jurídica sobre os temas. 3) Sejam reconhecidas todas as ilegalidades destacadas ao longo desse Recurso Ordinário, em especial o reconhecimento das ilegalidades das interceptações telefônicas, consequentemente preservando o texto legal e absolvendo o réu pela condenação pautada em prova ilícita, aplicando a teoria do fruto da arvore envenenada (fls. 20-21, e-doc. 36).


O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e pediu o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-doc. 46).


A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo não provimento do recurso. Afirma tratar-se de mera reiteração de habeas corpus, no âmbito do qual o Superior Tribunal de Justiça já havia analisado e afastado a apontada nulidade. Veja-se o que foi decidido no HC 719.556/SP (…) Posteriormente ao HC 719.556/SP, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o HC 723.924/SP, por se tratar de reiteração do pedido anterior. Trata-se, pois, do terceiro pedido idêntico (e-doc. 53    grifos nossos).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


6. O exame dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de não assistir razão jurídica ao recorrente.


7. Este recurso ordinário tem como ato coator o mesmo acórdão da    Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0006471-13.2005.4.03.6119/SP, impugnado no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 215.490/SP, de minha relatoria, ao qual negado seguimento em 20.5.2022.


Na espécie vertente, apesar de voltar-se contra acórdãos diversos do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus n. 719.556/SP e Habeas Corpus n. 801.458/SP), o recorrente repetiu as alegações e os pedidos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 215.490/SP, que teve seguimento negado nestes termos:

6. O exame dos elementos constantes do processo conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente.

7. Consta do processo que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 27.8.2018, conforme informação prestada pelo juízo de origem ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 2, e-doc. 11).

O Habeas Corpus n. 719.556/SP, objeto do presente recurso ordinário, foi protocolizado no Superior Tribunal de Justiça em 27.1.2021, anos após o trânsito em julgado da condenação.

Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE DA CONDENAÇÃO. AUTORIA CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RHC n. 206.847-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.11.2021).

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada a decisão impugnada.

2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia.

3. Na situação concreta não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (HC n. 154.106-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2018).

Confiram-se também os julgados: HC n. 193.826-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; HC n. 137.153-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.11.2018; HC n. 161.267-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.10.2018; HC n. 134.691-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.8.2018; HC n. 149.653-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6.2.2018; e HC n. 134.974, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.8.2016.

8. Ainda que o recurso fosse cabível, e não é, como demonstrado, sem adentrar o mérito da causa, mas para afastar eventual alegação de ilegalidade manifesta ou teratologia, é de se anotar que se pretende, neste recurso ordinário em habeas corpus, afastar a condenação do recorrente. Argumenta-se que as provas seriam nulas por ter havido pretensa intercepção telefônica decorrente de denúncia anônima.

9. No acórdão objeto deste recurso, no Habeas Corpus n. 719.556/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou a decisão monocrática e negou provimento ao agravo regimental, ao fundamentar que, além de o habeas corpus não ser sucedâneo de revisão criminal, não seria possível o revolvimento de provas para afastar as decisões das instâncias ordinárias.

Confiram-se trechos do voto condutor do julgamento:

VOTO

Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.

(…) Como dito, no presente recurso, o agravante reitera argumentos lançados na inicial e nos embargos de declaração, nos termos já relatados.

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida.

Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. (…)

Ainda, a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 356-382):

Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO BATISTA FIRMIANO, contra v. acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos termos abaixo ementados (fls. 251-290): (...)

Trânsito em julgado em 27/8/2018 (fl. 340).

(…) Assim, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de revisão criminal.

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. (…)

Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado.

Extrai-se das razões ora expostas que, além de sequer se enquadrarem nos requisitos da revisão criminal, não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem em sede de revisão criminal, entretanto, eventual flagrante ilegalidade será analisada e afastada in casu. (...)

Entrementes, o Juízo não amparou seu conhecimento exclusivamente no referido documento. Destacou, ademais, que documentos apócrifos significam que não se sabem a sua origem, o que não ocorre no caso em tela, pois, apesar da existência de documentos sem assinaturas, a origem é certa, oriunda de servidores da Policia Federal que laboraram na investigação, estando presentes no 'procedimento mãe' devidamente assinados.

A colheita probatória revela que foram realizadas diligências, tanto pela Receita Federal quanto pela Policia Federal, para apurar a subsistência das informações recebidas.

Desse modo, não comporta acolhida a alegação de que as investigações teriam sido baseadas exclusivamente em denúncia anônima. (…)

A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não se constata nulidade da quebra de sigilo telefônico quando amparada denúncia anônima, desde que tenha havido diligências prévias pela autoridade estatal aptas a confirmar sua subsistência e não tenha havido prejuízo à defesa.

(...) É o caso dos autos.

Ainda, bem demonstrado também que a interceptação telefônica era o único meio adequado para obtenção de informações acerca da autoria e materialidade delitiva, em observância à subsidiariedade da medida, e que outras medidas, como apreensão de mercadorias, como sugerido pela d. Defesa, poderiam ensejar o comprometimento da investigação criminal.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 958 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DECISÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.    REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO COATOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE.    PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, interposto por João Batista Firmiano contra acórdão da Quinta    Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 8.8.2023, não conhecido o Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 801.458/SP.

O caso

2. Consta do processo que o juízo da Quarta Vara Federal da Décima Nona Subseção Judiciária da Seção Judiciária de São Paulo, em 15.8.2011, julgou procedente a denúncia na Ação Penal n. 2005.61.19.006471-6, para CONDENAR, como incurso nos crimes previstos nos artigos 317, § 1º, e 318 cc. 71 do CP (corrupção passiva e facilitação de descaminho em continuidade delitiva), a pessoa identificada como sendo JOÃO BATISTA FIRMIANO (...) que deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 14 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, vedada a substituição por restrito (…) pagar quantia de 120 dias-multa, sendo que o valor unitário do dia-multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento, corrigido monetariamente. Fica, ainda, decretada a pena de perdimento do cargo público e viabilizado o recurso em liberdade (fl. 47, e-doc. 7).


3. Em 6.12.2016, no julgamento da Apelação Criminal n. 0006471-13.2005.4.03.6119/SP, interposta pela defesa e pelo Ministério Público, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, para elevar o valor do dia-multa aplicado a João Batista Firmiano para três salários mínimos, destinados à União, e deu parcial provimento à apelação de João Batista Firmiano, para redimensionar as penas fixadas para sete anos, sete meses e treze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vinte e sete dias-multa (e-doc. 11).


4. Em 9.2.2023, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0006471-13.2005.4.03.6119/SP, foi impetrado em favor do recorrente o Habeas Corpus n. 801.458/SP no Superior Tribunal de Justiça. A defesa requereu medida liminar e pediu a concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada a nulidade absoluta da interceptação telefônica que originou a Ação Penal nº 0006471-13.2005.4.03.6119, bem como de todas as supostas provas e atos processuais derivados da medida invasiva impugnada, em decorrência do desrespeito aos procedimentos legais estabelecidos, reconhecendo-se: (i) direito a inviolabilidade do sigilo telefônico do ora paciente, (ii) a inobservância dos requisitos legais para que fosse autorizada a interceptação telefônica (Constituição Federal artigo 93, IX, Lei nº 9.296/96, Res. do CNJ, CPP e Jurisprudência dos Tribunais Superiores), (iii) ausência de demonstração da imprescindibilidade da interceptação para as investigações, (iv) nulidade das escutas telefônicas ocorridas nos dias 06 e 10 de junho de 2003, efetuadas unicamente com base em denúncia anônima, que ensejou o deferimento da interceptação telefônica, por solicitação da Autoridade Policial, (v) a falta de fundamentação da decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações, por não atendimento às da CF, da Lei nº 9.296/96 e das Resoluções do CNJ, antes mencionadas. Com o reconhecimento das irregularidades, requer a consequente anulação da condenação nos autos nº 0006471-13.2005.4.03.6119 (sic, fl. 19, e-doc. 3).


Em 10.2.2023, em decisão monocrática, o Relator, Ministro Messod Azulay Neto, indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser reiteração de habeas corpus anterior (e-doc. 15).


Em 8.8.2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, em acórdão com a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERBOX. REITERAÇÃO DE PEIDOS EM WRIT. TERCEIRO PEDIDO IDÊNTICO NESTE STJ. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM 2016. TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRIMEIRO FEITO CONEXO QUE ANALISOU O MÉRITO (HC N. 719.556/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a presente impetração não passou de reiteração de pedido formulado no bojo do primeiro habeas corpus neste STJ ( HC n. 719.556/SP), no qual se rechaçou qualquer nulidade em relação à interceptação telefônica da ação penal nº 0006471-13.2005.4.03.6119, transitada em julgado na origem ainda em 2016 (fl. 20). III - Outrossim, posteriormente, a segunda impetração ( HC n. 723.924/SP) foi indeferida liminarmente por ser reiteração do pedido anterior. Não por outro motivo, o presente habeas corpus, na qualidade de terceiro pedido idêntico, também seguiu a mesma sorte do antecedente.

IV - Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de seu recurso ordinário quando configurada a mera reiteração de pedidos, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC n. 84.693/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 16/8/2017; AgRg no RHC n. 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017. No mesmo sentido, o col. Supremo Tribunal Federal: AgRg no RHC n. 147.748, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/4/2018.

V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.

Agravo regimental não conhecido (fls. 1-2, e-doc. 32).


5. Esse acórdão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega que o presente habeas corpus não se trata de mera reiteração dos recursos anteriores (fl. 3, e-doc. 36).


Assevera que todos os procedimentos, no presente caso, são nulos, eis que derivados de prova inequivocamente ilícita, autorizada em decisão judicial com fundamentação inidônea e ofensiva a Constituição Federal    a Lei 9.926/96    CPP    as Resoluções do CNJ e Jurisprudência dos Tribunais Superiores (fl. 9, e-doc. 36).


Argumenta que, em 04/06/2003, menos de 24 horas depois do genérico pedido da autoridade policial, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Guarulhos defere a medida de interceptação telefônica, sem atender minimamente em sua fundamentação, ao que dispõem a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, e a Lei nº 9.296/96, em seu art. 2º, I e II, parágrafo único c/c arts. 4º e 5º da mesma Lei (fl. 7, e-doc. 36).


Suscita que não houve fundamentação concreta e plausível para o deferimento da medida excepcional, limitando-se o Juízo a repetir o disposto no relatório policial (fl. 10, e-doc. 36).

Ressalta que haveria inúmeros meios documentais e físicos disponíveis para a Receita Federal e a Polícia Federal detectarem as supostas irregularidades, que legalmente deveriam ser utilizados antes da quebra do sigilo (fl. 15, e-doc. 36).


Assinala que a insuficiente fundamentação da mencionada decisão, que deixou de mencionar de forma concreta a existência de indícios, provas e diligências realizadas anteriormente, aptas a autorizar a interceptação telefônica como medida imprescindível e excepcional, como estabelece o art. 5º da Lei nº 9.296/96, leva à nulidade do decisum referido (fl. 18, e-doc. 36).


Sustenta que a interceptação telefônica não foi decretada para investigar um delito já executado ou em execução, mas interceptou-se para encontrar, futuramente, um suposto fato delitivo, que sequer existia à época. Tratou-se, portanto, à toda evidência de uma Interceptação Telefônica de Prospecção, nula de pleno direito, por ser este um procedimento Pós-Delitual e não Pré-Delitual (fl. 19, e-doc. 36).


Anota que o procedimento para autorização da interceptação telefônica que deu origem a Ação Penal nº 0006471-13.2005.4.03.6119, foi realizado de maneira ilegal, devendo, portanto, ser reconhecida sua nulidade e consequentemente a anulação de todos os seus efeitos (fl. 20, e-doc. 36).


Estes os pedidos:

1) Seja deferida o presente recurso ordinário em habeas corpus, de modo que caso não seja reformada a decisão aguarda-se posterior encaminhamento das inclusas razões para o Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que se pleiteia o direito de sustentação oral, a fim de que possa ver acolhida sua pretensão e efetivada a tão desejada Justiça com a reforma da decisão ora objurgada. 2) Face a omissão do STJ quanto apreciação das ilegalidades apresentas, requer que este Supremo Tribunal, se manifeste individualmente sobre cada ilegalidade, trazendo valoração jurídica sobre os temas. 3) Sejam reconhecidas todas as ilegalidades destacadas ao longo desse Recurso Ordinário, em especial o reconhecimento das ilegalidades das interceptações telefônicas, consequentemente preservando o texto legal e absolvendo o réu pela condenação pautada em prova ilícita, aplicando a teoria do fruto da arvore envenenada (fls. 20-21, e-doc. 36).


O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e pediu o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-doc. 46).


A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo não provimento do recurso. Afirma tratar-se de mera reiteração de habeas corpus, no âmbito do qual o Superior Tribunal de Justiça já havia analisado e afastado a apontada nulidade. Veja-se o que foi decidido no HC 719.556/SP (…) Posteriormente ao HC 719.556/SP, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o HC 723.924/SP, por se tratar de reiteração do pedido anterior. Trata-se, pois, do terceiro pedido idêntico (e-doc. 53    grifos nossos).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


6. O exame dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de não assistir razão jurídica ao recorrente.


7. Este recurso ordinário tem como ato coator o mesmo acórdão da    Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0006471-13.2005.4.03.6119/SP, impugnado no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 215.490/SP, de minha relatoria, ao qual negado seguimento em 20.5.2022.


Na espécie vertente, apesar de voltar-se contra acórdãos diversos do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus n. 719.556/SP e Habeas Corpus n. 801.458/SP), o recorrente repetiu as alegações e os pedidos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 215.490/SP, que teve seguimento negado nestes termos:

6. O exame dos elementos constantes do processo conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente.

7. Consta do processo que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 27.8.2018, conforme informação prestada pelo juízo de origem ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 2, e-doc. 11).

O Habeas Corpus n. 719.556/SP, objeto do presente recurso ordinário, foi protocolizado no Superior Tribunal de Justiça em 27.1.2021, anos após o trânsito em julgado da condenação.

Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE DA CONDENAÇÃO. AUTORIA CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RHC n. 206.847-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.11.2021).

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada a decisão impugnada.

2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia.

3. Na situação concreta não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (HC n. 154.106-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2018).

Confiram-se também os julgados: HC n. 193.826-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; HC n. 137.153-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.11.2018; HC n. 161.267-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.10.2018; HC n. 134.691-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.8.2018; HC n. 149.653-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6.2.2018; e HC n. 134.974, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.8.2016.

8. Ainda que o recurso fosse cabível, e não é, como demonstrado, sem adentrar o mérito da causa, mas para afastar eventual alegação de ilegalidade manifesta ou teratologia, é de se anotar que se pretende, neste recurso ordinário em habeas corpus, afastar a condenação do recorrente. Argumenta-se que as provas seriam nulas por ter havido pretensa intercepção telefônica decorrente de denúncia anônima.

9. No acórdão objeto deste recurso, no Habeas Corpus n. 719.556/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou a decisão monocrática e negou provimento ao agravo regimental, ao fundamentar que, além de o habeas corpus não ser sucedâneo de revisão criminal, não seria possível o revolvimento de provas para afastar as decisões das instâncias ordinárias.

Confiram-se trechos do voto condutor do julgamento:

VOTO

Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.

(…) Como dito, no presente recurso, o agravante reitera argumentos lançados na inicial e nos embargos de declaração, nos termos já relatados.

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida.

Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. (…)

Ainda, a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 356-382):

Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO BATISTA FIRMIANO, contra v. acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos termos abaixo ementados (fls. 251-290): (...)

Trânsito em julgado em 27/8/2018 (fl. 340).

(…) Assim, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de revisão criminal.

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. (…)

Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado.

Extrai-se das razões ora expostas que, além de sequer se enquadrarem nos requisitos da revisão criminal, não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem em sede de revisão criminal, entretanto, eventual flagrante ilegalidade será analisada e afastada in casu. (...)

Entrementes, o Juízo não amparou seu conhecimento exclusivamente no referido documento. Destacou, ademais, que documentos apócrifos significam que não se sabem a sua origem, o que não ocorre no caso em tela, pois, apesar da existência de documentos sem assinaturas, a origem é certa, oriunda de servidores da Policia Federal que laboraram na investigação, estando presentes no 'procedimento mãe' devidamente assinados.

A colheita probatória revela que foram realizadas diligências, tanto pela Receita Federal quanto pela Policia Federal, para apurar a subsistência das informações recebidas.

Desse modo, não comporta acolhida a alegação de que as investigações teriam sido baseadas exclusivamente em denúncia anônima. (…)

A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não se constata nulidade da quebra de sigilo telefônico quando amparada denúncia anônima, desde que tenha havido diligências prévias pela autoridade estatal aptas a confirmar sua subsistência e não tenha havido prejuízo à defesa.

(...) É o caso dos autos.

Ainda, bem demonstrado também que a interceptação telefônica era o único meio adequado para obtenção de informações acerca da autoria e materialidade delitiva, em observância à subsidiariedade da medida, e que outras medidas, como apreensão de mercadorias, como sugerido pela d. Defesa, poderiam ensejar o comprometimento da investigação criminal.

(...) Ver conteúdo completo

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29/09/2023 Visualizar PDF

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Recurso Ordinário em habeas corpus. Análise da distribuição. Art. 69, caput e § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Apreciação da liminar ou exame do mérito. Ocorrência. Prevenção configurada. Anterioridade da atuação. Art. 83 do Código de Processo Penal. Redistribuição determinada.


Vistos etc.

1. O Ministro Gilmar Mendes submete a distribuição do presente writ à análise da Presidência desta Casa, nos seguintes termos:

DESPACHO: Trata-se de recurso ordinário em favor de João Batista Firmiano em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC 801.458/SP, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERBOX. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM WRIT. TERCEIRO PEDIDO IDÊNTICO NESTE STJ. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM 2016. TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRIMEIRO FEITO CONEXO QUE ANALISOU O MÉRITO (HC N. 719.556/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO’. (eDOC 31 - grifos meus)

Os autos vieram distribuídos a este gabinete por prevenção ao HC 151.624, segundo o art. 69, caput, do RISTF, o qual havia sido impetrado em favor de Antônio José Garcia, contra decisão monocrática no HC 419.771/SP. (eDOC 52)

Todavia, verifico que o HC 719.556, do qual, segundo o STJ, o HC de origem constitui reiteração, foi julgado definitivamente pela Primeira Turma desta Corte no RHC 215.490, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’. (DJe 6.7.2022)

Portanto, ainda que se possa vislumbrar conexão entre o presente feito e o HC 151.624, sua vinculação ao RHC 215.490 seria incomparavelmente mais estreita, tratando-se mesmo, segundo o STJ, de idêntica impetração. Caso o RHC 215.490 ainda tramitasse nesta Corte, ocorreria a litispendência.

Assim, submeto o presente feito ao exame da Presidência desta Corte para que delibere acerca da ocorrência de prevenção da Min. Cármen Lúcia para seu julgamento.

Publique-se.”


2. A Secretaria Judiciária desta Corte prestou as seguintes informações (edoc. 62):

Excelentíssima Senhora Ministra Presidente,

Em atenção ao despacho datado de 19/09/2023 (ID: f5d4e753), informamos o que segue.

Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por João Batista Firmiano em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC nº 801.458. A origem do feito é a Ação Penal nº 0006471-13.2005.4.03.6119, em trâmite na 4ª Vara Federal Criminal de Guarulhos, relacionada à Operação Canaã/Overbox.

Pesquisa nos sistemas informatizados da Corte revelam os seguintes processos relacionados à mesma Operação Policial:

1 – HC 88841: Paciente Domingos José da Silva, impugna decisão monocrática no HC nº 58.655 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuído por sorteio ao sr. Ministro Joaquim Barbosa. Negado seguimento em 25/05/2006. Transitado em julgado em 27/10/2006.

2 – HC 90058: Paciente Domingos José da Silva. Distribuído por prevenção ao Min. Joaquim Barbosa, vinculado ao processo anterior. Liminar indeferida em 16/11/2006. Homologada a desistência em 07/02/2007.

3 – HC 94119: Paciente Ivamir Victor Pizzani de Castro, contra decisão monocrática no HC nº 102.193 do STJ. Distribuído por sorteio, em 18/03/2008, à sra. Ministra Cármen Lúcia. Negado Seguimento em 31/03/2008. Transitado em julgado em 28/11/2008.

4 – HC 99490: Paciente Maria Aparecida Rosa, impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC 76749. Distribuído por prevenção ao sr. Ministro Joaquim Barbosa, em 15/06/2009, considerando o indeferimento da liminar no HC 90058 e a alteração regimental promovida pela Emenda Regimental nº 34/2009, que alterou a redação do artigo 69 e seus parágrafos. Consta nos autos decisão da Presidência mantendo a relatoria do sr. Ministro Joaquim Barbosa. Denegada a ordem em julgamento na 2ª Turma ocorrido em 23/11/2010. Trânsito em julgado em 07/02/2011.

5 – HC 101737: Paciente Ivamir Victor Pizzani de Castro, contra decisão monocrática no HC nº 102.193 do STJ. Distribuído por prevenção ao HC anterior em 26/11/2009. Liminar indeferida. Julgado prejudicado em 07/04/2010. Transitado em julgado em 19/04/2010.

6 – HC 108749: Paciente Ivamir Victor Pizzani de Castro, contra acórdão do STJ no HC 102.193. Distribuído, originalmente, por prevenção ao Min. Joaquim Barbosa, o feito foi redistribuído, em 02/04/2013, nos termos do art, 68 do RISTF, tendo sido sorteada relatora a sra. Ministra Cármen Lúcia. Ordem denegada em julgamento perante a 2ª Turma, em 23/04/2013. Transitado em julgado em 12/11/2013.

7 – HC 151624: Paciente Antonio José Garcia, contra decisão monocrática proferida no HC 419771/STJ. Distribuído em 15/12/2017, livre, ao sr. Ministro Gilmar Mendes. Ordem Denegada. Transitado em julgado em 01/12/2018.

8 – HC 153563: Paciente Paul Hoffberg, impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.552.192. Considerando que, quando da distribuição, a sra. Ministra Cármen Lúcia ocupava a Presidência da Corte, este processo foi distribuído por prevenção da 2ª Turma, vinculado ao HC nº 108749, em 02/03/2018. Relator sorteado: Ministro Gilmar Mendes. Ordem denegada em 13/04/2018. Trânsito em julgado em 03/10/2018. Considerando as regras de distribuição aplicáveis à época, a distribuição deste HC nº 153.563 firmou a prevenção do Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos termos do art. 69, § 2º do Regimento Interno desta Corte. Assim, foram distribuídos por prevenção a Sua Excelência, vinculados ao HC nº 153.563, os seguintes processos:

9 – HC 155582: Paciente Francisco de Sousa, impugna acórdão do STJ no AResp nº 1.052.987. Denegada a ordem. Trânsito em julgado em 24/04/2020.

10 – HC 161184: Paciente Francisco de Sousa, impugna acórdão do STJ no AResp nº 1.143.523. Denegada a ordem. Transitado em julgado em 25/10/2018.

11 – RHC 169520: Recorrente João Batista Firmiano, contra acórdão no HC nº 472.280 do Superior Tribunal de Justiça. Não provido. Agravo Regimental e Embargos de Declaração julgados na 2ª Turma. Trânsito em julgado em 10/09/2019.

12 – RHC 169677: Recorrente João Batista Firmiano, contra acórdão no HC nº 469.043 do Superior Tribunal de Justiça. Não provido. Transitado em julgado em 10/09/2019.

13 – ARE 1211663: Recorrente Carlos Alberto Martins de Almeida. Negado Seguimento. Transitado em julgado em 06/08/2019.

14 – HC 181917: Paciente: Ivamir Victor Pizzani de Castro e Silva, contra acórdão do STJ no REsp nº 1.525.439. Não conhecido e transitado em julgado em 10/03/2020.

15 – HC 185109: Paciente: Ivamir Victor Pizzani de Castro e Silva, contra acórdão do STJ no REsp nº 1.525.439. Negado Seguimento. Trânsito em julgado em 30/06/2020.

16 – ARE 1356084: Recorrente João Batista Firmiano. Negado Seguimento. Agravo Regimental e embargos de Declaração julgados perante a 2ª Turma. Transitado em julgado em 11/04/2023. Em 15 de outubro de 2020 foi publicada a Resolução nº 706, tratando do aprimoramento da segurança e transparência na distribuição de processos. Em 16/11/2020, no bojo do HC nº 194.085 e respondendo a consulta formulada por esta Coordenadoria, a Presidência determinou a adoção dos critérios expostos na decisão a todos os feitos análogos. Diante desta determinação, os feitos seguintes foram distribuídos à sra. Ministra Cármen Lúcia, por prevenção ao HC nº 94.119, processo mais antigo vinculado à Operação Canaã/Overbox, nos termos do art. 69, caput, do RISTF, art. 6º, parágrafo único da Resolução nº 706 e artigo 83 do Código de Processo Penal, nos termos do precedente citado.

17 – RHC 208961: Recorrente João Batista Firmiano. Interposto nos autos do HC 678.732 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuído em 16/11/2021. Negado Seguimento. Trânsito em julgado em 09/03/2022.

18 – RHC 215490: Recorrente João Batista Firmiano. Distribuído em 16/05/2022. Interposto nos autos do HC 719.556 do Superior Tribunal de Justiça. Negado Seguimento. Embargos de Declaração e Agravo Regimental julgados na 1ª Turma. Transitado em julgado em 30/08/2022. Além dos processos listados acima, outros foram distribuídos a relatores diversos, a saber:

19 – ARE 891444: Distribuído por sorteio em 26/05/2015. Relator Min. Teori Zavascki. Não conhecido. Transitado em julgado em 16/06/2015.

20 – ARE 933844: Distribuído por sorteio em 27/11/2015. Relator Min. Luiz Fux. Não provido. Transitado em julgado em 30/03/2016.

21 – ARE 1019387: Distribuído por prevenção ao ARE anterior, em 17/01/2017. Não provido. Transitado em julgado em 01/09/2017.

22 – ARE 1102026: Distribuído por sorteio em 12/01/2018. Relatora Min. Rosa Weber. Negado Seguimento. Transitado em julgado em 01/11/2018.

23 – HC 152971: Distribuído por prevenção ao ARE 933844, rel. Min. Luiz Fux. Negado Seguimento. Transitado em julgado em 13/03/2018.

24 – ARE 1106853: Distribuído por sorteio, em 15/02/2018. Relator Min. Marco Aurélio. Não provido. Transitado em julgado em 16/03/2018.

25 – ARE 1178167: Distribuído por prevenção ao ARE anterior. Julgado prejudicado e transitado em julgado em 26/03/2019.

26 – ARE 1240986: Distribuído por prevenção ao ARE 1106853. Não provido. Transitado em julgado em 05/11/2019.

27 – HC 211514: Paciente João Batista Fimiano, contra ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Relatora Ministra Presidente, nos termos do art. 13, V, e do RISTF. Não conhecido. Transitado em julgado em 08/02/2022.

Quando da distribuição deste Recurso Ordinário, esta Coordenadoria entendeu pela distribuição por prevenção ao Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, considerando a vinculação com os HC nºs 151.624, 153.563, 155.582 e 151.184 e o RHC nº 169.520, nos termos do caput do artigo 69 do Regimento Interno desta Casa.

Por fim, destacamos que não foi apontada a prevenção para o RHC nº 215.490, em razão do disposto no § 2º do artigo 69. Do mesmo modo, entendeu-se não aplicável a exceção prevista no artigo 6º, parágrafo único, da Resolução 706/STF, vez que os recursos foram interpostos no bojo de impetrações distintas perante o Superior Tribunal de Justiça.

À alta consideração de Vossa Excelência.”


É o relatório.

Decido.

3. Verifico, à luz das informações prestadas pela área técnica desta Casa, bem como das peças que instruem os feitos relacionados, que João Batista Firmiano, ora recorrente, figurou como parte no bojo do RHC 208.961, ao qual negado seguimento por decisão mantida pela 1ª Turma desta Suprema Corte, transitada em julgado no dia 09.3.2022, assim como no RHC 215.490, cuja decisão pela qual negado seguimento ao recurso, exarada em 20.5.2022, transitou em julgado no dia 30.8.2022, ambos sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

4. Observada a disciplina normativa da distribuição dos processos no âmbito desta Casa, em especial o art. 69 do RISTF, cujo caput preconiza que “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência, em conjunto com o seu § 2º, que orienta, a contrario sensu, caracterizada a prevenção nas hipóteses em que apreciada a liminar ou o mérito da causa, assim como o art. 83 do Código de Processo Penal (“Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)), a primeva atuação da Ministra Cármen Lúcia, ao negar seguimento com análise de mérito, em 29.11.2021, ao recurso ordinário interposto por João Batista Firmiano, impõe seja reconhecida a prevenção ao RHC 208.961 e ao RHC 215.490.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2023.



Ministra ROSA WEBER

Presidente

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Recurso Ordinário em habeas corpus. Análise da distribuição. Art. 69, caput e § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Apreciação da liminar ou exame do mérito. Ocorrência. Prevenção configurada. Anterioridade da atuação. Art. 83 do Código de Processo Penal. Redistribuição determinada.


Vistos etc.

1. O Ministro Gilmar Mendes submete a distribuição do presente writ à análise da Presidência desta Casa, nos seguintes termos:

DESPACHO: Trata-se de recurso ordinário em favor de João Batista Firmiano em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC 801.458/SP, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERBOX. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM WRIT. TERCEIRO PEDIDO IDÊNTICO NESTE STJ. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM 2016. TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRIMEIRO FEITO CONEXO QUE ANALISOU O MÉRITO (HC N. 719.556/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO’. (eDOC 31 - grifos meus)

Os autos vieram distribuídos a este gabinete por prevenção ao HC 151.624, segundo o art. 69, caput, do RISTF, o qual havia sido impetrado em favor de Antônio José Garcia, contra decisão monocrática no HC 419.771/SP. (eDOC 52)

Todavia, verifico que o HC 719.556, do qual, segundo o STJ, o HC de origem constitui reiteração, foi julgado definitivamente pela Primeira Turma desta Corte no RHC 215.490, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’. (DJe 6.7.2022)

Portanto, ainda que se possa vislumbrar conexão entre o presente feito e o HC 151.624, sua vinculação ao RHC 215.490 seria incomparavelmente mais estreita, tratando-se mesmo, segundo o STJ, de idêntica impetração. Caso o RHC 215.490 ainda tramitasse nesta Corte, ocorreria a litispendência.

Assim, submeto o presente feito ao exame da Presidência desta Corte para que delibere acerca da ocorrência de prevenção da Min. Cármen Lúcia para seu julgamento.

Publique-se.”


2. A Secretaria Judiciária desta Corte prestou as seguintes informações (edoc. 62):

Excelentíssima Senhora Ministra Presidente,

Em atenção ao despacho datado de 19/09/2023 (ID: f5d4e753), informamos o que segue.

Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por João Batista Firmiano em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC nº 801.458. A origem do feito é a Ação Penal nº 0006471-13.2005.4.03.6119, em trâmite na 4ª Vara Federal Criminal de Guarulhos, relacionada à Operação Canaã/Overbox.

Pesquisa nos sistemas informatizados da Corte revelam os seguintes processos relacionados à mesma Operação Policial:

1 – HC 88841: Paciente Domingos José da Silva, impugna decisão monocrática no HC nº 58.655 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuído por sorteio ao sr. Ministro Joaquim Barbosa. Negado seguimento em 25/05/2006. Transitado em julgado em 27/10/2006.

2 – HC 90058: Paciente Domingos José da Silva. Distribuído por prevenção ao Min. Joaquim Barbosa, vinculado ao processo anterior. Liminar indeferida em 16/11/2006. Homologada a desistência em 07/02/2007.

3 – HC 94119: Paciente Ivamir Victor Pizzani de Castro, contra decisão monocrática no HC nº 102.193 do STJ. Distribuído por sorteio, em 18/03/2008, à sra. Ministra Cármen Lúcia. Negado Seguimento em 31/03/2008. Transitado em julgado em 28/11/2008.

4 – HC 99490: Paciente Maria Aparecida Rosa, impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC 76749. Distribuído por prevenção ao sr. Ministro Joaquim Barbosa, em 15/06/2009, considerando o indeferimento da liminar no HC 90058 e a alteração regimental promovida pela Emenda Regimental nº 34/2009, que alterou a redação do artigo 69 e seus parágrafos. Consta nos autos decisão da Presidência mantendo a relatoria do sr. Ministro Joaquim Barbosa. Denegada a ordem em julgamento na 2ª Turma ocorrido em 23/11/2010. Trânsito em julgado em 07/02/2011.

5 – HC 101737: Paciente Ivamir Victor Pizzani de Castro, contra decisão monocrática no HC nº 102.193 do STJ. Distribuído por prevenção ao HC anterior em 26/11/2009. Liminar indeferida. Julgado prejudicado em 07/04/2010. Transitado em julgado em 19/04/2010.

6 – HC 108749: Paciente Ivamir Victor Pizzani de Castro, contra acórdão do STJ no HC 102.193. Distribuído, originalmente, por prevenção ao Min. Joaquim Barbosa, o feito foi redistribuído, em 02/04/2013, nos termos do art, 68 do RISTF, tendo sido sorteada relatora a sra. Ministra Cármen Lúcia. Ordem denegada em julgamento perante a 2ª Turma, em 23/04/2013. Transitado em julgado em 12/11/2013.

7 – HC 151624: Paciente Antonio José Garcia, contra decisão monocrática proferida no HC 419771/STJ. Distribuído em 15/12/2017, livre, ao sr. Ministro Gilmar Mendes. Ordem Denegada. Transitado em julgado em 01/12/2018.

8 – HC 153563: Paciente Paul Hoffberg, impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.552.192. Considerando que, quando da distribuição, a sra. Ministra Cármen Lúcia ocupava a Presidência da Corte, este processo foi distribuído por prevenção da 2ª Turma, vinculado ao HC nº 108749, em 02/03/2018. Relator sorteado: Ministro Gilmar Mendes. Ordem denegada em 13/04/2018. Trânsito em julgado em 03/10/2018. Considerando as regras de distribuição aplicáveis à época, a distribuição deste HC nº 153.563 firmou a prevenção do Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos termos do art. 69, § 2º do Regimento Interno desta Corte. Assim, foram distribuídos por prevenção a Sua Excelência, vinculados ao HC nº 153.563, os seguintes processos:

9 – HC 155582: Paciente Francisco de Sousa, impugna acórdão do STJ no AResp nº 1.052.987. Denegada a ordem. Trânsito em julgado em 24/04/2020.

10 – HC 161184: Paciente Francisco de Sousa, impugna acórdão do STJ no AResp nº 1.143.523. Denegada a ordem. Transitado em julgado em 25/10/2018.

11 – RHC 169520: Recorrente João Batista Firmiano, contra acórdão no HC nº 472.280 do Superior Tribunal de Justiça. Não provido. Agravo Regimental e Embargos de Declaração julgados na 2ª Turma. Trânsito em julgado em 10/09/2019.

12 – RHC 169677: Recorrente João Batista Firmiano, contra acórdão no HC nº 469.043 do Superior Tribunal de Justiça. Não provido. Transitado em julgado em 10/09/2019.

13 – ARE 1211663: Recorrente Carlos Alberto Martins de Almeida. Negado Seguimento. Transitado em julgado em 06/08/2019.

14 – HC 181917: Paciente: Ivamir Victor Pizzani de Castro e Silva, contra acórdão do STJ no REsp nº 1.525.439. Não conhecido e transitado em julgado em 10/03/2020.

15 – HC 185109: Paciente: Ivamir Victor Pizzani de Castro e Silva, contra acórdão do STJ no REsp nº 1.525.439. Negado Seguimento. Trânsito em julgado em 30/06/2020.

16 – ARE 1356084: Recorrente João Batista Firmiano. Negado Seguimento. Agravo Regimental e embargos de Declaração julgados perante a 2ª Turma. Transitado em julgado em 11/04/2023. Em 15 de outubro de 2020 foi publicada a Resolução nº 706, tratando do aprimoramento da segurança e transparência na distribuição de processos. Em 16/11/2020, no bojo do HC nº 194.085 e respondendo a consulta formulada por esta Coordenadoria, a Presidência determinou a adoção dos critérios expostos na decisão a todos os feitos análogos. Diante desta determinação, os feitos seguintes foram distribuídos à sra. Ministra Cármen Lúcia, por prevenção ao HC nº 94.119, processo mais antigo vinculado à Operação Canaã/Overbox, nos termos do art. 69, caput, do RISTF, art. 6º, parágrafo único da Resolução nº 706 e artigo 83 do Código de Processo Penal, nos termos do precedente citado.

17 – RHC 208961: Recorrente João Batista Firmiano. Interposto nos autos do HC 678.732 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuído em 16/11/2021. Negado Seguimento. Trânsito em julgado em 09/03/2022.

18 – RHC 215490: Recorrente João Batista Firmiano. Distribuído em 16/05/2022. Interposto nos autos do HC 719.556 do Superior Tribunal de Justiça. Negado Seguimento. Embargos de Declaração e Agravo Regimental julgados na 1ª Turma. Transitado em julgado em 30/08/2022. Além dos processos listados acima, outros foram distribuídos a relatores diversos, a saber:

19 – ARE 891444: Distribuído por sorteio em 26/05/2015. Relator Min. Teori Zavascki. Não conhecido. Transitado em julgado em 16/06/2015.

20 – ARE 933844: Distribuído por sorteio em 27/11/2015. Relator Min. Luiz Fux. Não provido. Transitado em julgado em 30/03/2016.

21 – ARE 1019387: Distribuído por prevenção ao ARE anterior, em 17/01/2017. Não provido. Transitado em julgado em 01/09/2017.

22 – ARE 1102026: Distribuído por sorteio em 12/01/2018. Relatora Min. Rosa Weber. Negado Seguimento. Transitado em julgado em 01/11/2018.

23 – HC 152971: Distribuído por prevenção ao ARE 933844, rel. Min. Luiz Fux. Negado Seguimento. Transitado em julgado em 13/03/2018.

24 – ARE 1106853: Distribuído por sorteio, em 15/02/2018. Relator Min. Marco Aurélio. Não provido. Transitado em julgado em 16/03/2018.

25 – ARE 1178167: Distribuído por prevenção ao ARE anterior. Julgado prejudicado e transitado em julgado em 26/03/2019.

26 – ARE 1240986: Distribuído por prevenção ao ARE 1106853. Não provido. Transitado em julgado em 05/11/2019.

27 – HC 211514: Paciente João Batista Fimiano, contra ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Relatora Ministra Presidente, nos termos do art. 13, V, e do RISTF. Não conhecido. Transitado em julgado em 08/02/2022.

Quando da distribuição deste Recurso Ordinário, esta Coordenadoria entendeu pela distribuição por prevenção ao Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, considerando a vinculação com os HC nºs 151.624, 153.563, 155.582 e 151.184 e o RHC nº 169.520, nos termos do caput do artigo 69 do Regimento Interno desta Casa.

Por fim, destacamos que não foi apontada a prevenção para o RHC nº 215.490, em razão do disposto no § 2º do artigo 69. Do mesmo modo, entendeu-se não aplicável a exceção prevista no artigo 6º, parágrafo único, da Resolução 706/STF, vez que os recursos foram interpostos no bojo de impetrações distintas perante o Superior Tribunal de Justiça.

À alta consideração de Vossa Excelência.”


É o relatório.

Decido.

3. Verifico, à luz das informações prestadas pela área técnica desta Casa, bem como das peças que instruem os feitos relacionados, que João Batista Firmiano, ora recorrente, figurou como parte no bojo do RHC 208.961, ao qual negado seguimento por decisão mantida pela 1ª Turma desta Suprema Corte, transitada em julgado no dia 09.3.2022, assim como no RHC 215.490, cuja decisão pela qual negado seguimento ao recurso, exarada em 20.5.2022, transitou em julgado no dia 30.8.2022, ambos sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

4. Observada a disciplina normativa da distribuição dos processos no âmbito desta Casa, em especial o art. 69 do RISTF, cujo caput preconiza que “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência, em conjunto com o seu § 2º, que orienta, a contrario sensu, caracterizada a prevenção nas hipóteses em que apreciada a liminar ou o mérito da causa, assim como o art. 83 do Código de Processo Penal (“Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)), a primeva atuação da Ministra Cármen Lúcia, ao negar seguimento com análise de mérito, em 29.11.2021, ao recurso ordinário interposto por João Batista Firmiano, impõe seja reconhecida a prevenção ao RHC 208.961 e ao RHC 215.490.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2023.



Ministra ROSA WEBER

Presidente

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Habeas Corpus. Informação. À Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal.


Vistos etc.

1. O Ministro Gilmar Mendes submete a distribuição do presente writ à análise da Presidência desta Casa, nos seguintes termos:

DESPACHO: Trata-se de recurso ordinário em favor de João Batista Firmiano em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC 801.458/SP, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERBOX. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM WRIT. TERCEIRO PEDIDO IDÊNTICO NESTE STJ. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM 2016. TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRIMEIRO FEITO CONEXO QUE ANALISOU O MÉRITO (HC N. 719.556/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO’. (eDOC 31 - grifos meus)

Os autos vieram distribuídos a este gabinete por prevenção ao HC 151.624, segundo o art. 69, caput, do RISTF, o qual havia sido impetrado em favor de Antônio José Garcia, contra decisão monocrática no HC 419.771/SP. (eDOC 52)

Todavia, verifico que o HC 719.556, do qual, segundo o STJ, o HC de origem constitui reiteração, foi julgado definitivamente pela Primeira Turma desta Corte no RHC 215.490, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’. (DJe 6.7.2022)

Portanto, ainda que se possa vislumbrar conexão entre o presente feito e o HC 151.624, sua vinculação ao RHC 215.490 seria incomparavelmente mais estreita, tratando-se mesmo, segundo o STJ, de idêntica impetração. Caso o RHC 215.490 ainda tramitasse nesta Corte, ocorreria a litispendência.

Assim, submeto o presente feito ao exame da Presidência desta Corte para que delibere acerca da ocorrência de prevenção da Min. Cármen Lúcia para seu julgamento.

Publique-se.”

É o relatório.

2. Antes de decidir, à Secretaria Judiciária deste Tribunal para informar sobre os critérios da distribuição.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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Habeas Corpus. Informação. À Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal.


Vistos etc.

1. O Ministro Gilmar Mendes submete a distribuição do presente writ à análise da Presidência desta Casa, nos seguintes termos:

DESPACHO: Trata-se de recurso ordinário em favor de João Batista Firmiano em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC 801.458/SP, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERBOX. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM WRIT. TERCEIRO PEDIDO IDÊNTICO NESTE STJ. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM 2016. TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRIMEIRO FEITO CONEXO QUE ANALISOU O MÉRITO (HC N. 719.556/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO’. (eDOC 31 - grifos meus)

Os autos vieram distribuídos a este gabinete por prevenção ao HC 151.624, segundo o art. 69, caput, do RISTF, o qual havia sido impetrado em favor de Antônio José Garcia, contra decisão monocrática no HC 419.771/SP. (eDOC 52)

Todavia, verifico que o HC 719.556, do qual, segundo o STJ, o HC de origem constitui reiteração, foi julgado definitivamente pela Primeira Turma desta Corte no RHC 215.490, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’. (DJe 6.7.2022)

Portanto, ainda que se possa vislumbrar conexão entre o presente feito e o HC 151.624, sua vinculação ao RHC 215.490 seria incomparavelmente mais estreita, tratando-se mesmo, segundo o STJ, de idêntica impetração. Caso o RHC 215.490 ainda tramitasse nesta Corte, ocorreria a litispendência.

Assim, submeto o presente feito ao exame da Presidência desta Corte para que delibere acerca da ocorrência de prevenção da Min. Cármen Lúcia para seu julgamento.

Publique-se.”

É o relatório.

2. Antes de decidir, à Secretaria Judiciária deste Tribunal para informar sobre os critérios da distribuição.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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DESPACHO: Trata-se de recurso ordinário em favor de João Batista Firmiano em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC 801.458/SP, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERBOX. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM WRIT. TERCEIRO PEDIDO IDÊNTICO NESTE STJ. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM 2016. TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRIMEIRO FEITO CONEXO QUE ANALISOU O MÉRITO (HC N. 719.556/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO”. (eDOC 31 - grifos meus)


Os autos vieram distribuídos a este gabinete por prevenção ao HC 151.624, segundo o art. 69, caput, do RISTF, o qual havia sido impetrado em favor de Antônio José Garcia, contra decisão monocrática no HC 419.771/SP. (eDOC 52)

Todavia, verifico que o HC 719.556, do qual, segundo o STJ, o HC de origem constitui reiteração, foi julgado definitivamente pela Primeira Turma desta Corte no RHC 215.490, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (DJe 6.7.2022)


Portanto, ainda que se possa vislumbrar conexão entre o presente feito e o HC 151.624, sua vinculação ao RHC 215.490 seria incomparavelmente mais estreita, tratando-se mesmo, segundo o STJ, de idêntica impetração. Caso o RHC 215.490 ainda tramitasse nesta Corte, ocorreria a litispendência.

Assim, submeto o presente feito ao exame da Presidência desta Corte para que delibere acerca da ocorrência de prevenção da Min. Cármen Lúcia para seu julgamento.


Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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DESPACHO: Trata-se de recurso ordinário em favor de João Batista Firmiano em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC 801.458/SP, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERBOX. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM WRIT. TERCEIRO PEDIDO IDÊNTICO NESTE STJ. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM 2016. TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRIMEIRO FEITO CONEXO QUE ANALISOU O MÉRITO (HC N. 719.556/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO”. (eDOC 31 - grifos meus)


Os autos vieram distribuídos a este gabinete por prevenção ao HC 151.624, segundo o art. 69, caput, do RISTF, o qual havia sido impetrado em favor de Antônio José Garcia, contra decisão monocrática no HC 419.771/SP. (eDOC 52)

Todavia, verifico que o HC 719.556, do qual, segundo o STJ, o HC de origem constitui reiteração, foi julgado definitivamente pela Primeira Turma desta Corte no RHC 215.490, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (DJe 6.7.2022)


Portanto, ainda que se possa vislumbrar conexão entre o presente feito e o HC 151.624, sua vinculação ao RHC 215.490 seria incomparavelmente mais estreita, tratando-se mesmo, segundo o STJ, de idêntica impetração. Caso o RHC 215.490 ainda tramitasse nesta Corte, ocorreria a litispendência.

Assim, submeto o presente feito ao exame da Presidência desta Corte para que delibere acerca da ocorrência de prevenção da Min. Cármen Lúcia para seu julgamento.


Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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