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Movimentações 2025 2023
31/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 324/DF. ADC Nº 48/DF. ADIs Nº 3.961/DF E Nº 5.625/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725). PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA RECLAMAÇÃO.
1. Na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), esta Corte reconheceu a validade de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho.
2. Verificada a existência de Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria em Comercialização de Espaços Comerciais, entre a empresa reclamante e pessoa jurídica de direito privada, firma individual titularizada pelo beneficiário da decisão reclamada. A Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.784, de 2019, em seu art. 1º, § 2º, estabelece que interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, de forma a tutelar a boa-fé nas relações contratuais.
3. Em âmbito de cognição sumária, com apreciação precária e preliminar, vislumbrada validade do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamante e a parte beneficiária, bem como diante de decisão reclamada que reconheceu a existência de vínculo empregatício, possibilitando, inclusive, a execução das verbas trabalhistas, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo, até o julgamento final desta reclamação.
4. Medida liminar referendada.
30/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 324/DF. ADC Nº 48/DF. ADIs Nº 3.961/DF E Nº 5.625/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725). PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA RECLAMAÇÃO.
1. Na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), esta Corte reconheceu a validade de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho.
2. Verificada a existência de Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria em Comercialização de Espaços Comerciais, entre a empresa reclamante e pessoa jurídica de direito privada, firma individual titularizada pelo beneficiário da decisão reclamada. A Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.784, de 2019, em seu art. 1º, § 2º, estabelece que interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, de forma a tutelar a boa-fé nas relações contratuais.
3. Em âmbito de cognição sumária, com apreciação precária e preliminar, vislumbrada validade do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamante e a parte beneficiária, bem como diante de decisão reclamada que reconheceu a existência de vínculo empregatício, possibilitando, inclusive, a execução das verbas trabalhistas, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo, até o julgamento final desta reclamação.
4. Medida liminar referendada.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
12/09/2023 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Terceirização/Tomador de Serviços
Licitude/Ilicitude
12/09/2023 Visualizar PDF
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Terceirização/Tomador de Serviços
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