Informações do processo Rcl 62157

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 12/09/2023 a 17/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • C.M.B.S
  • Embargante
    • L.C.B
  • Interessado
    • T.R.T.4.R

Movimentações 2025 2023

31/10/2023 Visualizar PDF

  • L.C.B
  • T.R.T.4.R
  • C.M.B.S
Tipo: RCL-MC-REF
Decisão: A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA


REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 324/DF. ADC Nº 48/DF. ADIs Nº 3.961/DF E Nº 5.625/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725). PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA RECLAMAÇÃO.

1. Na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), esta Corte reconheceu a validade de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho.

2. Verificada a existência de Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria em Comercialização de Espaços Comerciais, entre a empresa reclamante e pessoa jurídica de direito privada, firma individual titularizada pelo beneficiário da decisão reclamada. A Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.784, de 2019, em seu art. 1º, § 2º, estabelece que interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, de forma a tutelar a boa-fé nas relações contratuais.

3. Em âmbito de cognição sumária, com apreciação precária e preliminar, vislumbrada validade do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamante e a parte beneficiária, bem como diante de decisão reclamada que reconheceu a existência de vínculo empregatício, possibilitando, inclusive, a execução das verbas trabalhistas, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo, até o julgamento final desta reclamação.

4. Medida liminar referendada.





Retirado da página 1047 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

  • L.C.B
  • T.R.T.4.R
  • C.M.B.S
Tipo: RCL-MC-REF
Decisão: A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA


REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 324/DF. ADC Nº 48/DF. ADIs Nº 3.961/DF E Nº 5.625/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725). PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA RECLAMAÇÃO.

1. Na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), esta Corte reconheceu a validade de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho.

2. Verificada a existência de Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria em Comercialização de Espaços Comerciais, entre a empresa reclamante e pessoa jurídica de direito privada, firma individual titularizada pelo beneficiário da decisão reclamada. A Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.784, de 2019, em seu art. 1º, § 2º, estabelece que interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, de forma a tutelar a boa-fé nas relações contratuais.

3. Em âmbito de cognição sumária, com apreciação precária e preliminar, vislumbrada validade do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamante e a parte beneficiária, bem como diante de decisão reclamada que reconheceu a existência de vínculo empregatício, possibilitando, inclusive, a execução das verbas trabalhistas, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo, até o julgamento final desta reclamação.

4. Medida liminar referendada.





Retirado da página 816 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

  • L.C.B
  • T.R.T.4.R
  • C.M.B.S
Tipo: RCL-MC-REF
Decisão: A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

  • L.C.B
  • T.R.T.4.R
  • C.M.B.S
Tipo: RCL-MC-REF
Decisão: A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

  • L.C.B
  • T.R.T.4.R
  • C.M.B.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

12/09/2023 Visualizar PDF

  • L.C.B
  • T.R.T.4.R
  • C.M.B.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-MC-REF
DIREITO DO TRABALHO

Direito Individual do Trabalho

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Terceirização/Tomador de Serviços

Licitude/Ilicitude




Retirado da página 457 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

  • L.C.B
  • T.R.T.4.R
  • C.M.B.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-MC-REF
DIREITO DO TRABALHO

Direito Individual do Trabalho

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Terceirização/Tomador de Serviços

Licitude/Ilicitude




Retirado da página 1635 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão