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Movimentações 2024 2023
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da complementação de
julgado que se apresenta omisso, contraditório, ambíguo, obscuro ou com
erro material (art. 619 do CPP).
2. Não há vício quando o aresto recorrido decide integralmente a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada. A contradição que enseja a
interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre
fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso.
3. Na espécie, os argumentos lançados pela parte limitam-se à mera
irresignação com o entendimento contido no acórdão. Inviável, portanto, o
acolhimento do recurso integrativo, pois não demonstrada a ocorrência de
nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES.
1. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal que teria
sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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