Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada
e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar
trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula 83/STJ.
3. Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que,
"quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp
709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no
caso destes autos" (AgRg no AREsp 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 07 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONATAN
MARTINS NOVAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 4 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, e 2 meses de detenção, como
incurso no artigo 157, caput, e do art. 329, caput, nos termos do art. 69, caput, todos do
Código Penal (fls. 361-378).
Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de
origem, que negou provimento ao recurso (fls. 503-511). Eis a ementa do acórdão:
"ROUBO SIMPLES E RESISTÊNCIA (ARTIGOS 157, CAPUT, E
329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO
CRIME – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO –
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDOS DE
FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, ESTABELECIMENTO DE
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE
RECURSAL– PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE
CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS
QUE DÃO CONTA DA PRÁTICA, PELO APELANTE, DO CRIME DE
ROUBO PERPETRADO - DEPOIMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO,
SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SUFICIENTES
PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO
COERENTE E HARMÔNICO NO SENTIDO DE INCRIMINAR O RÉU -
CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO ALTERNATIVO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA FURTO –
IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE
DEMONSTRAM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA PELO ACUSADO,
QUANDO DA S UBTRAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONE
CELULAR DAS MÃOS DA - VÍTIMA - CORRETA TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA CRIMINOSA PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO
DE RESISTÊNCIA – INVIABILIDADE – ELEMENTOS SUFICIENTES A
APONTAR OPOSIÇÃO, MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA, À
PRISÃO - AGENTES POLICIAIS QUE RELATAM A NECESSIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE FORÇA FÍSICA PARA CONTER O ACUSADO –
CONDENAÇÃO MANTIDA, NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA -
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO."
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que houve violação aos arts. 155,
caput , e 386, incisos II e VII, ambos do Código de Processo Penal, e aos arts. 155, caput,
e 329, caput, ambos do Código Penal (fls. 566-580).
Para tanto , menciona que "o crime de roubo simples pelo qual o recorrente foi
condenado teve respaldo exclusivo no depoimento extrajudicial da vítima, uma vez que
os policias militares ouvidos perante a Autoridade Judicial não testemunharam a ação
delitiva, ou seja, tão somente foram capazes de relatar o que lhes foi repassado por
supostos transeuntes que visualizaram o ocorrido " (fl. 531).
Aduz, outrossim, que " a prova testemunhal produzida em Juízo, atinente às
declarações dos policiais militares, NÃO CORROBORA a palavra da vítima , sendo
certo, então, que A CONDENAÇÃO FOI PROFERIDA COM BASE
EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA OFENDIDA , o
qual, aliás, como será visto no tópico a seguir, sequer atesta a materialidade do delito de
roubo, mas sim o de furto por arrebatamento " (fl. 533, grifos no original).
Acrescenta, ademais, que " O RECORRENTE NÃO DEU VOZ DE
ASSALTO, BEM COMO NÃO EMPREGOU VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA A
PESSOA, O QUE CARACTERIZA, EM TESE, O DELITO DE FURTO POR
ARREBATAMENTO " (fl. 542).
Requer, ao final, "(i) seja o recorrente JHONATAN MARTINS NOVAES
absolvido do delito de roubo simples (artigo 157, “ caput " , do CP) e resistência (art.
329, “ caput " , do CP), nos termos do art. 386, incisos II e VII, c/c art. 155, ambos do
Código de Processo Penal, e, (ii) subsidiariamente, seja desclassificado o delito roubo
simples para o crime de furto simples (art. 155 do CP) " (fl. 552).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 562-570), o especial foi inadmitido na
origem pela pela aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 574-578).
Daí a interposição do presente agravo (fls. 589-594), no qual se requer o
provimento do recurso especial.
Apresentada a contraminuta (fls. 602-604), manifestou-se o Ministério Público
Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 626-642).
No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater,
especificamente, o óbice contido na Súmula 83/STJ.
Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas
as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência
do referido óbice apontado.
Quanto ao óbice do Enunciado Sumular n. 83/STJ, caberia ao agravante
comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
desta Corte Superior de Justiça, a desarmonia do julgado com a jurisprudência
sedimentada, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal
a quo (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
DJe de 2/5/2022, grifei), o que não ocorreu no caso dos autos.
Como cediço, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Para se
afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado,
devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em
relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado
entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior "
(AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do
art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Ao recorrente, incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas
corpus de ofício.
3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase
da dosimetria da pena, pressupõe situação concreta de que o agente se
prevaleceu da pandemia para a prática delitiva.
4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de
ofício, para excluir a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com
o redimensionamento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023,
DJe de 13/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA .
1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou que
estaria prejudicado o apelo nobre diante do julgamento do HC 690.320/SP.
No entanto, no agravo em recurso especial, a defesa não refutou o
referido fundamento.
2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os
fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de
Processo Civil e o art. 253, I, do RISTJ.
3. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.156.001/SP, relator
Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Incide, no caso e por analogia, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?