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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO
ECONÔMICO NÃO PASSÍVEL DE MENSURAÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE
O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra,
com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de
cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a
aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de
qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR,
Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de
29/3/2019).
2. No caso, tratando-se de ação de prestar contas e, portanto, não havendo
condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico obtido
pelo vencedor, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da
causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
12/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA contra decisão de fls. 166/170 desta Relatoria, que
deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de alterar a regra de fixação dos honorários
sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (fls. 173/177), aduz a parte embargante, em resumo, que a oposição
dos embargos tem a finalidade de sanar omissão, tendo em vista que a v. decisão embargada
fixou os honorários sucumbenciais em valores ínfimos, razão pela qual estes deverão ser fixados
em conformidade com a Tabela da OAB/SP.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios
apontados.
Apresentada impugnação às fls. 202/206.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, sob o pretexto de existência de omissão, a parte embargante limita-
se a se insurgir contra os fundamentos utilizados pela decisão para dar parcial provimento ao
recurso especial para alterar a regra de fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de
demonstrar o desacerto no julgamento.
No ponto, a decisão foi clara quanto a ordem de vocação para fixação dos honorários
sucumbenciais. É o que se observa do trecho da decisão, in albis:
"No caso, sobre os critérios adotados para a fixação dos honorários
sucumbenciais, a Corte de origem assim se pronunciou:
"A fixação dos honorários na primeira fase da ação de exigir segundo o
critério da apreciação equitativa, adotado por dois dos paradigmas
invocados, encontra respaldo na jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, que o utiliza “por não haver condenação, inexistir
qualquer correspondência com o valor da causa e ser inestimável o
proveito econômico" (3ª Turma Agravo Interno noRecurso Especial n.
1.951.196/DF Relator Ministro Moura RibeiroAcórdão de 26 de
setembro de 2022, publicado no DJE de 28 setembro de 2022).
No caso concreto, considerando que a causa não é complexa e que a
primeira fase teve curta duração (a ação foi ajuizada em 15 de março
de 2022), fica a verba honorária arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais)." (fl. 55)
Percebe-se , portanto, que o Tribunal Estadual não observou a ordem de
vocação para fixação dos honorários sucumbenciais.
Isto porque, tratando-se de prestação de contas e, portanto, não havendo
condenação e nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo
vencedor, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
Observe-se que do provimento na ação de prestação de contas advém um
proveito econômico, mesmo que de forma indireta, no entanto não é passível
de mensuração. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga
procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação
respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia
predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no §
5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em
favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de
4/4/2022).
2. No caso dos autos, foram fixados os honorários sobre o valor da
causa, em observância à "ordem de vocação" para a base de cálculo
definida pela Segunda Seção: "(I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão t
ambém fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.
a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º);
ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo
ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)"
(REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe
de 13/3/2023.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA.
1. Ação de exigir contas 2. Os honorários advocatícios de sucumbência
devem ser arbitrados com fundamento na "seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da
causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação
equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de
13/10/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, dou parcial
provimento ao recurso especial, a fim de alterar a regra de fixação dos
honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o
valor atualizado da causa." (fls. 168/169)
No entanto, tais argumentos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a
eventual vício contido na decisão embargada, porque os embargos de declaração não são
compatíveis com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para
demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Tendo sido acolhida parcela do pedido da parte autora, o dispositivo da
decisão deve ser alterado para reconhecer esse fato.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão,
contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes,
para correção do dispositivo da decisão embargada."
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL, relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023,
DJe de 9/6/2023, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO
DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA
EXECUTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL DISSOCIADA
DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se configuram medida processual
adequada para o reexame das teses deduzidas em anterior recurso, sendo
cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. A dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a
fundamentação da decisão embargada impede o julgamento do recurso ante a
incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Esta Corte Superior entende que "a aplicação das multas por litigância de
má-fé ou por oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica
da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o
recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito
de recorrer" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.934.915/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe
16/12/2022).
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.046.720/SP, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe
de 14/6/2023, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PONTUAL.
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo
para rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.970/MS, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2023, DJe
de 8/5/2023, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o
julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a
revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente
aplicado.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023,
g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE UNIDADE DE CARGA.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. "Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica" (AgInt no AREsp
1.036.444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
03/08/2017, DJe de 14/08/2017).
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, relator Ministro RAUL
ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022,
g.n.)
Com essas considerações, conclui-se que não existe razão à parte embargante.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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