Informações do processo 2023/0297252-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2092654
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 14/09/2023 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo anterior decisão que não conheceu do recurso especial por
intempestividade.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 5438-5439):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15
(QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO
FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO
IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.

1. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,
determina que: “Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado" e que “Não se computará no prazo o dia
do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."

2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "O art. 1º da
Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos
Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de
dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão,
a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de
ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual
suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, §
6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de
Processo Penal (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021)."
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.097.862/PR, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
22/8/2022, destaquei).

3. De fato, conforme demonstrado na decisão monocrática, é
intempestivo o recurso especial, porquanto a publicação do
acórdão a quo ocorreu no dia 09/12/2022 (fl. 5.330) e o apelo
nobre foi interposto somente em 30/01/2023 (fls. 5.334/5.349).
4. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados (fls. 5479-5488).

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos

recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 30/09/2024 às 12:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 7306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 11032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Encaminhe-se o feito à Vice-Presidência para apreciação do recurso
extraordinário de fls. 5.494-5.505.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 11463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 18:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto
(fls. 5.451/5.457).

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 11012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


Sustentação oral: Dr. JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO, pelas partes
AGRAVANTES: JOSE ROBERTO FERNANDES e VERONICA ROSA DA SILVA
FERNANDES

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO
IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.

1. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,
determina que: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que
“Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento."

2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "O art. 1º da
Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos
Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como
recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período,
depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual
eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut, AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 30/11/2021)." (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.097.862/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
22/8/2022, destaquei).

3. De fato, conforme demonstrado na decisão monocrática, é
intempestivo o recurso especial, porquanto a publicação do acórdão
a quo
ocorreu no dia 09/12/2022 (fl. 5.330) e o apelo nobre foi interposto somente

em 30/01/2023 (fls. 5.334/5.349).

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 05 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 5333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 5442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão