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Movimentações 2024 2023
12/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por
OITICICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a) AgInt nos EDcl no REsp 1.944.336 / MA, proferido pela Primeira Turma,
b) AgInt no AREsp 664.479 / RN, proferido pela Segunda Turma,
c) AgInt nos EDcl no REsp 1.929.650 / SP, proferido pela Terceira Turma,
d) AgInt no REsp 1.593.777 / SP, proferido pela Quarta Turma; e
e) AgRg no AREsp 676.049 / SP, proferido pela Terceira Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência
da Súmula 284 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO
RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a
oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do
recurso especial (Súmula 284 do STF).
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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