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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 209/222.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 534).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
os seguintes fundamentos:
(1) "no que tange à reestruturação remuneratória da carreira e à
comprovação de efetivo prejuízo, ao que se infere, os argumentos
expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão
combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo,
tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais
enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora
importaria em reexame de elementos fáticos, bem como na análise de direito
local. Incide, respectivamente, portanto, as Súmulas 7 do Superior Tribunal
de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal " (fl. 459); e
(2) "Em relação à letra 'c' do permissivo constitucional, deixou a
recorrente de atender ao requisito previsto no art. 1029, parágrafo 1°, do
Código de Processo Civil, e do art. 255, parágrafo 1°, do RISTJ " (fl. 459).
Contudo, observo que a parte agravante não impugnou todos os
fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação ao presente caso do teor
da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, aplico ao presente caso,
por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA LOCAL DA PRESENÇA DE DOLO
ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial
na origem.
2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a
parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão
que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar
a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão
consumativa.
4. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu o fundamento da decisão de inadmissão do
recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
não admitiu o recurso especial.
[...]
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.308.820/ES, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
17/6/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
SÚMULA 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM
FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo
em Recurso Especial ante a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. Não houve adequado ataque ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ em relação ao art. 32 da Lei
9.656/1998. Tal impugnação pressupõe a demonstração, por precedentes
atuais, no sentido de que a jurisprudência do STJ não estaria em
consonância com o acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese. Ademais, não houve o adequado cotejo analítico.
3. A Presidência do STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso
Especial, com suporte no entendimento de que é necessário atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo
em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento e aplicação da Súmula
182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
746.775, DJe de 30.11.2018).
4. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o
valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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