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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS
RAZÕES. EXISTÊNCIA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO
STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 603.616-RG/RO, firmou a tese de que: "A entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e
de nulidade dos atos praticados" (Tema n. 280 do
STF).
2. Este Tribunal Superior concluiu pela ilicitude do
ingresso em domicílio sem mandado judicial, na
espécie, encontrando-se o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento firmado pela
Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão
geral, para o Tema n. 280 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
19/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
12/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES.
INEXISTÊNCIA. TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO
INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral
(Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno – quando amparado em
fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias
do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da
casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido,
neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão
Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no
voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias
anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A
propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial
– denúncias anônimas, afirmações de 'informantes
policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações
aos policiais, mediante compromisso de não serem
identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a
justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
DJe 10/5/2016).
4. No caso, não havia fundadas razões acerca da prática de
crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do
acusado, porquanto a diligência foi baseada apenas em suposta
denúncia anônima recebida pela polícia de que ele praticava o
tráfico de drogas em sua residência.
5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a
prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal
entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio
(permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
6. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e a existência de repercussão geral da matéria tratada.
Alega que o ingresso forçado no domicílio do recorrido teria se dado
sob o amparo de fundada suspeita, derivada de denúncia anônima recebida pela
polícia de que, no interior do imóvel, haveria atividade de tráfico de drogas.
Defende que (fl. 784):
[...] ao exigir que policiais façam referência concreta a uma
prévia investigação, especifiquem a origem da
"inteligência" policial ou apontem que atos do agente (o réu
apenado ora recorrido) foram previamente monitorados em
inquérito policial, esta Corte Superior está impondo a órgãos de
segurança pública árdua – e possivelmente impossível –
obrigação que sequer previsão legal tem, interferindo
indevidamente na organização de tais instituições e na busca da
verdade real que é desiderato precípuo da existência da justiça
penal.
Pontua, ainda, que seria dispensável a existência de prévio mandado
judicial para a mitigação do direito constitucional de inviolabilidade domiciliar,
uma vez que a hipótese envolveria situação de flagrância pela prática de crime
permanente.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 796-804).
É o relatório.
A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO, concluiu
que:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da
CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso
de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o
mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso
de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula
que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos
casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos
demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro
– a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção
contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem
determinação judicial, a medida deve ser controlada
judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo
fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5,
XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias
no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da
Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em
tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial
que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa
causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa
prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de
situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a
medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia
elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de
tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
10/5/2016.)
No caso, esta Corte Superior consignou que a denúncia anônima,
apenas, sem a realização de diligências complementares ou outros elementos
indicativos da prática delitiva, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 735-736):
Conforme pontuei no julgamento monocrático, ao contrário do
que concluiu o Tribunal de origem, compreendo que não havia
fundadas razões acerca da prática de crime permanente a
autorizar o ingresso no domicílio do acusado, porquanto a
diligência foi baseada apenas em suposta denúncia anônima.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que
haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da
notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro
Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais
razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja
elemento válido para violar franquias constitucionais (à
liberdade, ao domicílio, à intimidade).
Faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou
expressamente no voto do relator a impossibilidade de
considerar denúncias anônimas como justa causa para o
ingresso em domicílio. A propósito:
[...]
Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido
que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros
elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o
ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente,
assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n.
512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).
Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a
posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso
ilícito na moradia do acusado, em violação a norma
constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade
do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela
decorrentes e o próprio processo penal, porque apoiado
exclusivamente nessa diligência policial.
A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos
da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução
da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-
americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da
República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis,
obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude
original.
Inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita,
pois nítido o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a
invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão dos
objetos. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório
subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas
produzidas pela invasão ilegítima.
Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o
entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão
geral, para o Tema n. 280 do STF.
Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição
sucessivamente apresentada, às fls. 777-786, contra a mesma decisão, em
razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão
consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a
interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da
insurgênciaposteriormente manejada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2024 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em
nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor
do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE
DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental
à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas
se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n.
603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo
sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações
de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam
informações aos policiais, mediante compromisso de não serem
identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força
probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n.
603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
4. No caso, não havia fundadas razões acerca da prática de crime
permanente a autorizar o ingresso no domicílio do acusado, porquanto a
diligência foi baseada apenas em suposta denúncia anônima recebida
pela polícia de que ele praticava o tráfico de drogas em sua residência.
5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art.
5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de
conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta,
ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a
apreensão das referidas substâncias.
6. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 23 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO
interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 671-672, proferida pela
Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
O agravante alega que, ao contrário do que afirmado, impugnou
especificamente a incidência das Súmulas 83 e 126 do STJ. Para tanto, colaciona
inclusive trechos da petição de fls. 633-640.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a
submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o réu seja
absolvido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento ao
agravo regimental.
De fato, entendo que assiste razão ao agravante quando afirma que a
decisão de fls. 671-672 se equivocou ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.
Com efeito, da leitura da peça de fls. 633-640, observo a devida
impugnação dos óbices das Súmulas n. 83 e 126 do STJ.
Diante de tais considerações, afasto a incidência do enunciado na Súmula
n. 182 do STJ e, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental,
reconsidero a decisão de fls. 671-672 , na extensão e nos termos a seguir aduzidos.
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do
procedimento policial que, após o ingresso no interior da residência de
determinado indivíduo, sem autorização judicial , logra encontrar e apreender
drogas – de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 –, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada
linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do RE n. 603.616/RO , com repercussão geral previamente
reconhecida , assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal
do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
Gilmar Mendes , DJe 8/10/2010).
A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em
domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões – na
dicção do art. 240, § 1º, do CPP –, devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de
flagrante delito.
Embora a jurisprudência haja caminhado no sentido de que as
autoridades podem ingressar em domicílio, sem o consentimento do morador, em
hipóteses de flagrante delito de crime permanente – de que é exemplo o tráfico de
drogas –, propus, ao julgar o REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017), que o
entendimento fosse aperfeiçoado, dentro, obviamente, dos limites definidos pela
Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, para que se pudesse perquirir em
qual medida a entrada forçada em domicílio é tolerável.
Na ocasião, esta colenda Sexta Turma decidiu, à unanimidade , que não
se há de admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao
ingresso , justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e
apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente
fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não
seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total
discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva , entrar de
maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não
alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos
seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de
tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à
inviolabilidade de sua condição fundamental.
No referido julgamento, concluiu-se, portanto, que, para legitimar-se o
ingresso em domicílio alheio, é necessário tenha a autoridade policial fundadas
razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas , no atual ou
iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não
mera desconfiança fulcrada, v. g., na fuga de indivíduo de uma ronda policial,
comportamento que pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente,
a de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente
ou mesmo carregando consigo ilegalmente arma de fogo.
No caso, o Ministério Público assim narrou os fatos em sua inicial
acusatória, no que interessa, in verbis (fls. 9-10):
No dia 09 de abril de 2019, por volta das 16h30min, em imóvel
residencial situado na Rua Ceará, bairro Roseana Sarney, nesta
cidade, os denunciados EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS
MONTEIRO, vulgo "Cachorro Louco", e ERIK DAVILAR DA
CONCEIÇÃO SILVA preparavam e tinham consigo substância
entorpecente destinada à comercialização, tendo sido encontrados
na residência em questão, de propriedade do primeiro denunciado,
aproximadamente 220g de maconha, além de uma balança de
precisão e rolos de papel filme para embalar a droga, consoante
Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 05 e auto de
constatação provisória de fis. 10.
Por ocasião dos fatos, policiais civis receberam denúncia acerca
da comercialização de drogas na residência do indivíduo
identificado por "Cachorro Louco" e que, naquele momento, sua
esposa teria saído p ira buscar droga.
De posse das informações prestadas, os policiais se deslocaram até
o imóvel indicado e flagraram o denunciado ERIK DAVILAR DA
CONCEIÇÃO SILVA no quintal da residência manuseando várias
trouxas de maconha. No local, ainda foram encontradas uma
balança de precisão e rolos de papel filme que estava sendo
utilizado para embalar a substância e deixá-la no ponto de venda.
- Face o ocorrido, o denunciado ERIK DAVILAR DA
CONCEIÇÃO SILVA foi preso em flagrante e conduzido à
Delegacia de Polícia para prestar esclarecimento.
Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado ERIK
DAVILAR DA CONCEIÇÃO SILVA confessou a autoria delitiva
e afirmou que a residência de fato pertencia ao denunciado
EDUARDO HENRIQUE e que este e o indivíduo identificado
apenas como "Feijão" fugiram ao notar a aproximação dos
policiais, bem como confirmou que estavam juntos embalando a
droga no quintal - fls. 07.
A Corte estadual afastou a apontada ocorrência de invasão de domicílio,
com base nos argumentos abaixo expostos (fls. 555-556, destaquei):
Preliminarmente, o 1º Apelante requer a nulidade da busca e
apreensão domiciliar, com a consequente absolvição do réu, ao
argumento de que não há provas do seu consentimento para o
ingresso policial no domicílio, e que não é permitido a entrada
fundada unicamente em denúncia anônima, sem qualquer
investigação preliminar.
Pois bem, apesar do esforço argumentativo da defesa, verifica-se
que a presente preliminar não merece ser acolhida. Vejamos.
A Constituição Federal, em seu art.5º, XI, dispensa a
obrigatoriedade de expedição de ordem judicial para que se
adentre a residência do suspeito, enquanto perdurar a situação de
flagrância, excepcionando, assim, a regra prevista no art. 241 do
Código de Processo Penal.
Além disso, registra-se que o crime de tráfico de drogas é delito
permanente, cuja consumação se estende no tempo, sendo
prescindível, nesse caso, a apresentação de mandado de busca e
apreensão ou mesmo o consentimento do morador para o ingresso
na residência.
[...]
No caso em análise, verifica-se que a operação policial iniciou-se
a partir de fundadas suspeitas da prática delitiva, amparadas
em informações discriminadas no Disque Denúncia , as quais
narraram que no bairro Roseana Sarney, em Itapecuru Mirim/MA,
haveria um ponto de venda de drogas na casa de uma pessoa
conhecida como ‘Cachorro Louco’ (Eduardo), e que sua esposa
teria, naquele momento, saído para buscar drogas.
Dessa forma, além da busca e apreensão ter guarida no fato de o
crime de tráfico de drogas ser de natureza permanente, também
revela-se lícita por ter sido efetuada com fundada suspeita de que
o imóvel era utilizado para prática de delitos – tanto o é que foram
encontrados nele 197,833g (cento e noventa e sete gramas e
oitocentos e trinta e três miligramas) de maconha, além de
petrechos para a prática do delito.
No entanto, ao contrário do que concluíram as instâncias de origem,
reputo serem ilícitas as provas que lastrearam a condenação do agravante, uma
vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime, a autorizar o
ingresso no domicílio.
Conforme se depreende dos autos, o ingresso no domicílio do réu foi
justificado apenas na existência de denúncia anônima acerca da ocorrência de
prática delitiva no imóvel. Com base nessas informações, a polícia ingressou no na
residência do agravante e encontrou as substâncias ilícitas.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode
servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia
verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima
(v. g., Inq n. 4.633/DF , Rel. Ministro Edson Fachin , 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim,
com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja
elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à
intimidade).
Faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal , constou expressamente no
voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa
causa para o ingresso em domicílio . A propósito:
[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial –
denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais"
(pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais,
mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo
– e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo
não servem para demonstrar a justa causa.
( RE n. 603.616/RO , Rel. Ministro Gilmar Mendes , DJe
10/5/2016, grifei)
Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A
mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares
indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado,
estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" ( HC n.
512.418/RJ , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T., DJe 3/12/2019).
Diante de tais considerações, concluo que a descoberta a posteriori de
uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em
violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e o próprio
processo penal – relativo ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
–, porque apoiado exclusivamente nessa diligência policial.
A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore
Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree
doctrine , de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa
Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis,
obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.
Inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois nítido
o nexo causal entre uma e outra conduta , ou seja, a invasão de domicílio
(permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias entorpecentes. Não se pode,
evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à
licitude das provas produzidas pela invasão ilegítima.
IV. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 671-672, a fim de, com
fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 253,
parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial , para, considerando que não houve fundadas razões para o
ingresso em domicílio, reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas,
bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver o
acusado , com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação imposta nos
autos do Processo n. 308-72.2019.8.10.0048.
Por consequência, determino a expedição de alvará de soltura em favor
do agravante, se por outro motivo ele não estiver preso ou não houver a
necessidade de sê-lo.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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