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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT C/C ART. 29 DO
CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE MULTIREINCIDENTE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a
prisão preventiva do paciente, multirreincidente, acusado de
tentar fugir de abordagem policial. A prisão foi justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, dada a reincidência do
acusado, sua folha de antecedentes criminais e o risco de
reiteração delitiva. O paciente estava em cumprimento de pena
em regime aberto no momento dos fatos.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando
presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a
comprovação concreta da existência do " fumus comissi delicti" e
do " periculum libertatis".
4. A reincidência e a tentativa de fuga durante a abordagem
policial, somadas à ausência de comprovação de ocupação lícita
e residência fixa, indicam que a liberdade do paciente colocaria
em risco a ordem pública e a efetividade da instrução criminal.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agente indicam que sua soltura não garantiria a segurança da
sociedade.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a
análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das
circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a
probabilidade do cometimento do delito, assim como
o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do
CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da
decretação da prisão preventiva.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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