Informações do processo 2023/0326669-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 853233
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/09/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
DE RECEPTAÇÃO. ART. 180,
CAPUT C/C ART. 29 DO
CÓDIGO        PENAL. PRISÃO        PREVENTIVA.

PACIENTE MULTIREINCIDENTE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a
prisão preventiva do paciente, multirreincidente, acusado de
tentar fugir de abordagem policial. A prisão foi justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, dada a reincidência do
acusado, sua folha de antecedentes criminais e o risco de
reiteração delitiva. O paciente estava em cumprimento de pena
em regime aberto no momento dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando
presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a
comprovação concreta da existência do "
fumus comissi delicti" e
do "
periculum libertatis".

4. A reincidência e a tentativa de fuga durante a abordagem
policial, somadas à ausência de comprovação de ocupação lícita
e residência fixa, indicam que a liberdade do paciente colocaria
em risco a ordem pública e a efetividade da instrução criminal.

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável

quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agente indicam que sua soltura não garantiria a segurança da
sociedade.

5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a
análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das
circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a
probabilidade do cometimento do delito, assim como
o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do
CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da
decretação da prisão preventiva.

IV. ORDEM DENEGADA
ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 18340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão