Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 853233 - SP (2023/0326669-2)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : MAICON ANDRADE GONCALVES

ADVOGADO : MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : BRUNO VICTOR DA SILVA (PRESO)

CORRÉU : MAICON FELIPE VECHI SOARES

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
DE RECEPTAÇÃO. ART. 180,
CAPUT C/C ART. 29 DO
CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.

PACIENTE MULTIREINCIDENTE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a
prisão preventiva do paciente, multirreincidente, acusado de
tentar fugir de abordagem policial. A prisão foi justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, dada a reincidência do
acusado, sua folha de antecedentes criminais e o risco de
reiteração delitiva. O paciente estava em cumprimento de pena
em regime aberto no momento dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando
presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a
comprovação concreta da existência do "
fumus comissi delicti" e
do "
periculum libertatis".

4. A reincidência e a tentativa de fuga durante a abordagem
policial, somadas à ausência de comprovação de ocupação lícita
e residência fixa, indicam que a liberdade do paciente colocaria
em risco a ordem pública e a efetividade da instrução criminal.

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável

Processos na página

2023/0326669-2