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Movimentações 2024 2023
09/12/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a condenação do agravante por infração aos delitos previstos nos arts. 157, §
2º, inciso II, 328 e 154-A, todos do Código Penal, com base em reconhecimento pessoal e
outras provas.
2. O agravante alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição por falta de prova válida da
autoria delitiva.
3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação,
considerando que o reconhecimento foi corroborado por outras provas colhidas em juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art.
226 do CPP no reconhecimento pessoal invalida a prova e impede a condenação do
agravante.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi devidamente corroborado por
provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A jurisprudência recente do STJ admite que o reconhecimento pessoal, mesmo sem a
observância estrita do art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas
independentes.
7. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal,
mas em um conjunto probatório que inclui depoimentos e a apreensão do bem subtraído
em sua posse.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida a
prova se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A
condenação pode ser mantida com base em um conjunto probatório que inclua o
reconhecimento pessoal e outras provas colhidas em juízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 865.475/GO, Sexta Turma, Rel. Min.
Og Fernandes, DJe 10/10/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES.
RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR
OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. SÚMULA
568/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL JUAREZ SOUSA contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas
de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e de 3 (três) meses de detenção, em regime
inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal, em razão da
prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, 328 e 154-A, todos do Código
Penal (fls. 334-345).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a
matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa
a fim de " afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base
do crime de roubo majorado, mantendo-se, todavia, a pena total estipulada na sentença
em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, 03 (três) meses
de detenção, em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida e os demais
termos da sentença. Substituída a pena de detenção por uma restritiva de direitos, a ser
fixada pelo juiz da execução penal " (fl. 436).
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram, à unanimidade de
votos, rejeitados (fls. 467-477).
No recurso especial (fls. 482-493), interposto com fulcro no artigo 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação aos arts. 226, inciso II,
386, inciso V, e 564, inciso IV, todos do CPP, sob argumento de que a condenação do
insurgente amparou-se em reconhecimento operado pela vítima sem a mínima
observância das regras que regem o procedimento de reconhecimento de pessoas, razão
pela qual deve o recorrente ser absolvido, ante a ausência de comprovação válida da
autoria delitiva.
Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial para
absolver o recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 511-513), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula n. 7/STJ, porque a análise das
questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; b) na incidência da
Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido teria se firmado
no mesmo sentido que a orientação deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 516-519).
Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o
processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à
sua admissão (fls. 524-534). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo
desprovimento do agravo recurso especial (fls. 553-557).
É o relatório. DECIDO .
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar o
fundamento da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.
Consoante relatado, no recurso especial, pretende a Defesa, em síntese, a
absolvição do recorrente, ante a alegada inexistência de prova válida da autoria delitiva,
porquanto inobservadas as formalidade exigidas pelo art. 226 do CPP, norma que rege o
reconhecimento de pessoas.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo insurgente,
tenho que as premissas expendidas no recurso especial não merecem prosperar.
O voto condutor do acórdão recorrido assim se manifestou sobre o
reconhecimento do insurgente (fls. 411-412, grifei):
"DA PRELIMINAR DE NULIDADE -
RECONHECIMENTO DE PESSOA
Em suas razões recursais (ID n.º 39284098 - Pág. 1), a
Defesa técnica alega preliminarmente a nulidade absoluta do
reconhecimento pessoal do acusado, por inobservância do
disposto no art. 226 do CPP. Afirma que a vítima somente
reconheceu o apelante como suposto autor do delito em virtude da
ausência de outros suspeitos com as descrições dele parecidas.
Sustenta que para a realização do reconhecimento
pessoal, deve o acusado ser colocado ao lado de outras pessoas
que com ele guardem semelhanças físicas e que presente apenas o
acusado, não há de se falar em reconhecimento, mas em
imputação direta como autor dos fatos.
Contudo, razão não lhe assiste.
De início, é de se frisar que a decretação de qualquer
nulidade processual estaria condicionada à comprovação de
prejuízo irreparável a quem alega. E compulsando os autos, não
restou verificado qualquer prejuízo ao apelante, que exerceu
constitucionalmente seu direito de defesa.
O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as
formalidades da efetivação do ato de reconhecimento de pessoa,
in verbis:
[...]
Nota-se que o dispositivo legal é claro ao determinar
que o reconhecimento pessoal de autor de crime será feito “se
possível" ao lado de outras pessoas com características
semelhantes, e não de forma obrigatória.
[...]
É cediço que o reconhecimento do acusado feito pela
vítima é prova legítima, ao contrário do que pretende fazer crer a
defesa, salientando-se que o reconhecimento pessoal realizado
sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja,
também, outros elementos de convicção, estando todos eles em
perfeita harmonia, como ocorre no presente caso .
In casu, o réu foi reconhecido pela vítima por meio de
termo próprio (ID n.º 38276010 - Pág. 1) feito com outras duas
pessoas de fisionomias semelhantes, após a ofendida ter
realizado a descrição física do autor do crime , dando as
seguintes características: “compleição física magra, alto,
moreno, lábios carnudos".
Destaca-se ainda, que a vítima além de primeiramente
descrever as características físicas do autor do delito, não teve
acesso a nenhuma fotografia anteriormente capaz de induzi-la a
reconhecer o réu .
Em sede judicial, em seu depoimento, a vítima ratificou
ter realizado o reconhecimento do acusado de forma segura, sem
qualquer dúvida, mesmo havendo mais outros dois rapazes no ato
do reconhecimento pessoal na Delegacia. Ademais, reconheceu o
acusado por meio de videoconferência em audiência judicial .
Confira-se (ID n.º 38276139):
[...]
Dessa forma, é inquestionável o valor probante do
reconhecimento realizado pela vítima, que não teve qualquer
dúvida a respeito do autor do crime , sendo inegável a subtração
praticada, ante as investigações policiais e apreensão do
aparelho celular da vítima em posse do réu .
Assim, conforme exarado em sentença: 'a vítima
reconheceu o acusado, de maneira formal, não se identificando
qualquer mácula no procedimento feito pela autoridade policial,
como quer crer a Defesa, conforme se dessume do auto
respectivo. Anote-se, ainda, que a ofendida foi clara em indicar
que o réu possuía lábios grossos, era magro e não usava máscara,
características que indicou antes mesmo de o acusado ser
apreendido, não tendo nenhuma dúvida em apontá-lo como autor
do delito.'
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade."
Inicialmente, sobre a controvérsia suscitada, cumpre asseverar que esta Corte
entendia que a eventual inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP não gerava
qualquer nulidade no inquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse
aconselhável a aplicação, por analogia, das regras previstas no sobredito dispositivo legal
ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações,
cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.
Contudo, em precedentes mais recentes, a utilização do reconhecimento
fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser
mitigada como única prova à denúncia ou condenação. A título ilustrativo, colaciono
julgado da Sexta Turma dessa Corte, nos autos do HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA
FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA
INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR
PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS
JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
[...]
12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos
efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento
formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem
como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de
outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato
viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por
simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever
seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser
visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e,
portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que
confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386,
VII, do CPP, absolver (...)" (HC n. 598.886/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Dje de 18/12/2020, grifei).
O sobredito precedente, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista
que o reconhecimento pessoal da fase policial foi devidamente corroborado pelas provas
produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, conforme foi evidenciado pelo acórdão impugnado, a vítima, em
sede policial, primeiramente descreveu as características do agente, o qual foi então
colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardavam semelhança física,
oportunidade em que a ofendida operou o reconhecimento, sem apresentar dúvida.
Posteriormente, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima voltou a
reconhecer o insurgente como autor do delito.
Ademais, a dinâmica delitiva foi devidamente corroborada pelo fato de que a
res furtiva foi encontrada na posse do insurgente. Com efeito, "o Auto de Apresentação e
Apreensão n.º 1105/2021 (ID n.º 38276014 - Pág. 1/3) e o Termo de restituição n.º
511/2021 (ID n.º 38276012 - Pág. 1), comprovam que a res furtiva: aparelho celular,
marca: APPLE, Modelo: A1778, cor rosa, IMEI 358711094143922, de propriedade da
vítima Nathalia (ID n.º 38276012 - Pág. 2/3), foi encontrado em posse do réu após o
cometimento do crime de roubo " (fl. 415, grifei).
Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo
reconhecimento do autor do delito pela vítima, em sede policial, o qual foi devidamente
corroborado em juízo, e tendo em vista a localização do bem subtraído na posse do
insurgente, não há como afastar a condenação.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL
ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41
DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE
COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
[...]
6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico,
a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a
utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva -
reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e
apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos
termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC
633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem
consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários
da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no
estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827). Dessa
forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na
empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas,
não há como afastar a condenação.
7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase
policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do
Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas
vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do
Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo
plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente
quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na
hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe
19/10/2020).
8. A jurisprudência deste STJ entende que não há
incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92,
inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n.
1.764.654/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 16/08/2021, grifei).
Em idêntico sentido: AgRg no AREsp n. 2.128.933/DF, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022; e AgRg no HC n. 647.933/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
DJe de 18/06/2021.
Portanto, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade
com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide no caso o enunciado da
Súmula n. 568/STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema ."
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?