Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2442158 - DF (2023/0309243-6)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : RAFAEL JUAREZ SOUSA
ADVOGADOS : LUANA FRANCO LIMA DE AMORIM - ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO - DF052939
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES.
RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR
OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. SÚMULA
568/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL JUAREZ SOUSA contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas
de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e de 3 (três) meses de detenção, em regime
inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal, em razão da
prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, 328 e 154-A, todos do Código
Penal (fls. 334-345).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a
matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa
a fim de "afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base
do crime de roubo majorado, mantendo-se, todavia, a pena total estipulada na sentença
em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, 03 (três) meses
Processos na página
2023/0309243-6Confirma a exclusão?