Informações do processo ARE 1454266

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 14/09/2023 a 17/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

18/12/2023 Visualizar PDF

15/12/2023 Visualizar PDF

12/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, proferida pela Ministra Presidente, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa.


A parte recorrente assevera que ”a finalidade do recurso de agravo em recurso extraordinário foi justamente demonstrar a presença dos requisitos de admissibilidade do RE, notadamente a violação direta aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde, a dignidade da pessoa humana, o acesso à saúde, o princípio da confiança, da boa-fé processual, bem como o princípio da segurança jurídica” (eDOC 84, p. 5)


Requer, ao final, a reconsideração da decisão que negou seguimento recurso e a distribuição do processo.


Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente e, analisados os autos, verifico que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência/Vice-Presidência neste feito (art. 13, V, c, c/c art. 14, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ademais, o julgamento do RE 1.319.935 AgR-ED, de minha relatoria, apresenta situação análoga ao presente caso, a justificar também a distribuição regular do recurso extraordinário com agravo.


Ante o exposto, reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.


Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, proferida pela Ministra Presidente, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa.


A parte recorrente assevera que ”a finalidade do recurso de agravo em recurso extraordinário foi justamente demonstrar a presença dos requisitos de admissibilidade do RE, notadamente a violação direta aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde, a dignidade da pessoa humana, o acesso à saúde, o princípio da confiança, da boa-fé processual, bem como o princípio da segurança jurídica” (eDOC 84, p. 5)


Requer, ao final, a reconsideração da decisão que negou seguimento recurso e a distribuição do processo.


Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente e, analisados os autos, verifico que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência/Vice-Presidência neste feito (art. 13, V, c, c/c art. 14, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ademais, o julgamento do RE 1.319.935 AgR-ED, de minha relatoria, apresenta situação análoga ao presente caso, a justificar também a distribuição regular do recurso extraordinário com agravo.


Ante o exposto, reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.


Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos ao Vice-Presidente, nos termos do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1381 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos ao Vice-Presidente, nos termos do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de setembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 785 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de setembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. ILEGALIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 990. FÁRMACO SEM SUBMISSÃO AO SISTEMA NACIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA. IMPRÓPRIO PARA FORNECIMENTO NO MERCADO DE CONSUMO.

1. Conforme tese sufragada em recurso repetitivo, "é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76"(REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018).

2. É bem de ver que o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656/1998 expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes, sendo certo que, diversamente do uso off label de medicamento, não trata-se de imposição de custeio de fármaco registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, notadamente submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância (o que ocorre somente após o registro, garantindo a segurança do usuário, mediante contínua aferição de que os benefícios relacionados ao usodesses produtos sejam maiores do que os riscos por eles causados) - próprio para fornecimento no mercado de consumo - e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica (REsp 1729566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018).

3. Agravo interno não provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 5º, caput; 6º, caput; 23, inciso II; 196 e 199 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 6/12/18).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/4/16).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 318 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão