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17/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTES DO REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.RECONSIDERAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO.
Relatório
1. Em 7.5.2024, foram rejeitados os embargos de declaração opostos por Thiago Palacio Crociari, por decisão cuja ementa é a seguinte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (e-doc. 100).
2. Publicada essa decisão no DJe de 14.5.2024, Thiago Palacio Crociari interpõe tempestivo agravo regimental (e-docs. 101 e 102).
3. O agravante afirma que “a aplicação do Tema 990/STJ sem a observância da modulação dos efeitos desteafrontou a proteção à segurança jurídica, a proteção da confiança e da boa-fé, bem como o direito constitucional à vida e à saúde decisum (fl. 4, e-doc. 101).
Esclarece que “o tema 181/STF não guarda relação com o caso trazido à baila em sede de Recurso Extraordinário, uma vez que não se aplica o tema em questão, pois objeto do recurso extraordinário é a impugnação à matéria constitucional” e que “o caso em tela tem como objeto o fornecimento de medicamento importado para tratamento da grave moléstia (câncer) com concessão de tutela de urgência e sentença de mérito favorável, a qual foi reformada em razão do novo entendimento do STJ em recurso repetitivo” (fl. 7, e-doc. 101).
Sustenta que “a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania em Recurso Especial que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos foi o único fundamento para o parcial provimento do recurso especial interposto pela Operadora, situação que causou verdadeira surpresa ao Agravante que, após a consolidação da tutela de urgência, confirmada por sentença de procedência e acórdão, tomou ciência da modificação posterior do julgado, para que, então, a Operadora fosse obrigada a custear o medicamento somente após o registro perante a ANVISA, ocorrido em 11 de março de 2019:Ocorre que, embora a medicação tenha sido registrada em março/2019, o pedido de registro perante a Agência Reguladora ocorreu em NOVEMBRO/2017 (...). Ou seja, entre o período de maio/2018 a março/2019 o Agravante obteve a cobertura contratual do medicamento DEFIBROTIBA, sob o amparo da decisão judicial proferida nos autos, a qual encontrava respaldo no entendimento favorável em todas as instâncias do Poder Judiciário” (fls. 7-8, e-doc. 101).
Ressalta que “o entendimento jurisprudencial da Corte Superior se consolidou de forma desfavorável ao direito do Agravante no curso do processo, implicando em verdadeira aplicação retroativa de alteração de entendimento jurisprudencial, prática desde muito abolida no âmbito criminal. Cabe destacar que o entendimento jurisprudencial à época da propositura da demanda era majoritário para fornecimento de medicamento importado e não nacionalizado” (fl. 9, e-doc. 101).
Argumenta que “o julgamento do Tema 990/STJ, que fundamentou o entendimento ora vigente, que ocorreu apenas em novembro/2018, ALTEROU o entendimento aplicado anteriormente ao caso em apreço e, por consequência, ensejou ao Agravante uma severa insegurança jurídica, além de afrontar o seu acesso à saúde e direito à vida, que, antes, foram resguardados pelo próprio Poder Judiciáriocom a mudança do entendimento jurisprudencial e as peculiaridades do caso em tela, caberia ao E. Superior Tribunal de Justiça reapreciar o feito e, assim, aplicar a modulação dos efeitos no caso em tela, resguardado pelos princípios e garantias constitucionais” e que “
Pontua, ainda, que idêntica questão foi analisada no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.307.919, tendo a Segunda Turma deste Supremo Tribunal acolhido o pleito contra a operadora do plano de saúde (fl. 16, e-doc. 101).
Pede “seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Agravo Interno, para que esta Nobre Relatora reconsidere a r. decisão ora atacada, ou caso assim não entenda, apresente o feito à mesa, a fim de que esta reforme a r. decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário e, por conseguinte, passe-o à apreciação desta Colenda Turma para que seja apreciado em seu mérito e devidamente provido, para que seja reformada r. decisão monocrática proferida pela n. Relatora, reconhecendo a violação aos dispositivos constitucionais acima apontados, para garantir a aplicação da modulação dos efeitos ao Tema 990/STJ, para garantir a cobertura integral do tratamento do Agravante com o fármaco Defibrotida desde que prescritos pelo seu médico, até a alta médica definitiva” (fl. 17, e-doc. 101).
4. Em 22.5.2024, determinei vista à Amil Assistência Médica Internacional S/A para contrarrazões (e-doc. 103).
A agravada defendeu a manutenção da decisão agravada (e-doc. 104).
5. Pela plausibilidade das razões expostas pelo agravante e com base na jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal sobre o tema, reexamino o recurso extraordinário com agravo.
6. Agravo nos autos principais de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. ILEGALIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 990. FÁRMACO SEM SUBMISSÃO AO SISTEMA NACIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA. IMPRÓPRIO PARA FORNECIMENTO NO MERCADO DE CONSUMO.
1. Conforme tese sufragada em recurso repetitivo, ‘é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76’ (REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018).
2. É bem de ver que o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656/1998 expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes, sendo certo que, diversamente do usode off label medicamento, não trata-se de imposição de custeio de fármaco registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, notadamente submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância (o que ocorre somente após o registro, garantindo a segurança do usuário, mediante contínua aferição de que os benefícios relacionados ao uso desses produtos sejam maiores do que os riscos por eles causados) - próprio para fornecimento no mercado de consumo - e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica (REsp 1729566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018).
3. Agravo interno não provido” (fl. 1, e-doc. 51).
Contra esse julgado foram opostos embargos de divergência indeferidos liminarmente (e-docs. 44 e 59).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 63).
7. No recurso extraordinário, o agravante alega que o Tribunal de origem teria contrariado o inc. III do art. 1º, o caput do art. 5º, o caput do art. 6º, o inc. II do art. 23 e os arts. 196 e 199 da Constituição da República.
Afirma que “o direito que está em jogo na presente demanda transcende o recebimento do fármaco através da Operadora de plano de saúde, porquanto a administração do medicamento importado era a única maneira de garantir a vida do Recorrente, o qual, frisa-se, está curado de sua patologia graças ao medicamento em questão!” (fl. 11, e-doc. 65).
Assevera que, “como cediço, o medicamento necessitado pelo Recorrente foi indicado por seu médico assistente como único medida existente para tratamento de sua patologia, já que o tratamento convencional não surtira mais efeitos benéficos. E se o medicamento DEFIBROTIDA era o único medicamento apto a tratar a grave patologia, não pode a cura do paciente ser obstada por entraves burocráticos da ANVISA, cujos trâmites para aprovação da droga levaram anos para se concretizar” (fl. 12, e-doc. 65).
Argumenta que, “segundo o julgamento do REsp 1712163/SP, as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, todavia, após o respectivo registro, não pode a operadora se recursar a custear o medicamento. O medicamento DEFIBROTIDA foi registrado 1 ano após o ajuizamento da ação, em março/2019. Neste sentido, vale repisar que o entendimento jurisprudencial da Corte Superior se consolidou de forma desfavorável ao direito do Recorrente no curso do processo, implicando em verdadeira aplicação retroativa de alteração de entendimento jurisprudencial, prática desde muito abolida no âmbito criminal” (fl. 13, e-doc. 65).
Sustenta que “o entendimento jurisprudencial à época da propositura da demanda, datada de maio/2018, era majoritário para fornecimento de medicamento importado e não nacionalizado” (fl. 13, e-doc. 65).
Pede “seja julgado PROVIDO o mérito do presente recurso, reformando-se parcialmente o v. acórdão recorrido para acolher e julgar procedente a demanda” (fl. 8, e-doc. 66).
8. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 72).
9. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, oagravante sustenta que “ a decisão agravada teceu verdadeiro juízo de mérito acerca da controvérsia versada nos autos, sustentando a inocorrência da ofensa aos artigos mencionados alhures, usurpando competência constitucionalmente atribuída a este Supremo Tribunal Federal” (fl. 4, e-doc. 74).
Enfatiza que, “ao contrário do que foi pontuado na r. decisão Agravada, o Agravante expôs de forma objetiva e fundamentada a expressa violação às normas constitucionais do v. acórdão proferido pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Agravada” (fl. 5, e-doc. 74).
Pede “seja o presente recurso conhecido, processado, e, ao final, provido, determinando-se a imediata subida e processamento do Recurso Extraordinário” (fl. 15, e-doc. 74).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
10. Razão jurídica assiste ao agravante.
11. No acórdão recorrido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento oncológico do recorrente pela operadora de plano de saúde, nestes termos:
“Como visto, não há falar em necessidade de reexame de provas, pois a Corte local admite que o medicamento, cujo custeio foi imposto pelas instâncias ordinárias, não foi tratamento contínuo, e que o registro na Anvisa foi posterior à imposição, e também à própria necessidade do fármaco.
Nesse diapasão, menciona-se o seguinte precedente deste Colegiado, em que fiquei vencido solitariamente, justamente por ter havido registro posterior à imposição do fornecimento: (...).
Com efeito, conforme tese sufragada em recurso repetitivo, ‘é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76’ (REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018).
O precedente tem a seguinte ementa:
‘RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1. Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 2.4. Em virtude da parcial reforma do acórdão recorrido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, está prejudicado o recurso especial manejado por ONDINA. 3. Recurso especial interposto pela AMIL parcialmente provido. Recurso especial manejado por ONDINA prejudicado. Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018)’” (fls. 6-7, e-doc. 51).
Este Supremo Tribunal reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos por operadoras de plano de saúde mesmo quando o fármaco ainda não esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e do Consumidor. 3. Operadoras de plano de saúde. Custeio de medicamento em período anterior ao registro pela Anvisa. Matéria constitucional. Precedente do Plenário. 4. Embargos de divergência providos, para conhecer do recurso extraordinário” (ARE n. 1.378.749-AgR-EDv, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17.11.2023).
“Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA. Fármaco. Obtenção de registro na referida agência reguladora durante o curso de ação judicial. Operadora de plano de saúde. Obrigação de arcar com os custos de medicamento no período anterior a seu registro. Existência de matéria constitucional. Embargos declaratórios acolhidos. Precedentes. 1. Fármaco que, na época do ajuizamento da ação, não tinha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o qual foi obtido no curso da ação judicial. 2. Possui estatura constitucional a discussão relativa à existência de obrigação da operadora de plano de saúde de arcar com os custos de fornecimento do medicamento no período anterior à obtenção do referido registro. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para, afastando o óbice apontado no acórdão embargado, determinar que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, com a distribuição do feito na forma regimental” (ARE n. 1.412.422-AgR-ED, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.12.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO EM QUE O MEDICAMENTO REQUERIDO NÃO ERA REGISTRADO NA ANVISA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ante as peculiaridades do caso e em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, bem como do direito constitucional à vida e à saúde, cabe ao plano de saúde custear o tratamento realizado pela agravada com o medicamento Revlimid no período que antecedeu o registro do referido fármaco na Anvisa. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do
(...) Ver conteúdo completo16/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTES DO REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.RECONSIDERAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO.
Relatório
1. Em 7.5.2024, foram rejeitados os embargos de declaração opostos por Thiago Palacio Crociari, por decisão cuja ementa é a seguinte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (e-doc. 100).
2. Publicada essa decisão no DJe de 14.5.2024, Thiago Palacio Crociari interpõe tempestivo agravo regimental (e-docs. 101 e 102).
3. O agravante afirma que “a aplicação do Tema 990/STJ sem a observância da modulação dos efeitos desteafrontou a proteção à segurança jurídica, a proteção da confiança e da boa-fé, bem como o direito constitucional à vida e à saúde decisum (fl. 4, e-doc. 101).
Esclarece que “o tema 181/STF não guarda relação com o caso trazido à baila em sede de Recurso Extraordinário, uma vez que não se aplica o tema em questão, pois objeto do recurso extraordinário é a impugnação à matéria constitucional” e que “o caso em tela tem como objeto o fornecimento de medicamento importado para tratamento da grave moléstia (câncer) com concessão de tutela de urgência e sentença de mérito favorável, a qual foi reformada em razão do novo entendimento do STJ em recurso repetitivo” (fl. 7, e-doc. 101).
Sustenta que “a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania em Recurso Especial que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos foi o único fundamento para o parcial provimento do recurso especial interposto pela Operadora, situação que causou verdadeira surpresa ao Agravante que, após a consolidação da tutela de urgência, confirmada por sentença de procedência e acórdão, tomou ciência da modificação posterior do julgado, para que, então, a Operadora fosse obrigada a custear o medicamento somente após o registro perante a ANVISA, ocorrido em 11 de março de 2019:Ocorre que, embora a medicação tenha sido registrada em março/2019, o pedido de registro perante a Agência Reguladora ocorreu em NOVEMBRO/2017 (...). Ou seja, entre o período de maio/2018 a março/2019 o Agravante obteve a cobertura contratual do medicamento DEFIBROTIBA, sob o amparo da decisão judicial proferida nos autos, a qual encontrava respaldo no entendimento favorável em todas as instâncias do Poder Judiciário” (fls. 7-8, e-doc. 101).
Ressalta que “o entendimento jurisprudencial da Corte Superior se consolidou de forma desfavorável ao direito do Agravante no curso do processo, implicando em verdadeira aplicação retroativa de alteração de entendimento jurisprudencial, prática desde muito abolida no âmbito criminal. Cabe destacar que o entendimento jurisprudencial à época da propositura da demanda era majoritário para fornecimento de medicamento importado e não nacionalizado” (fl. 9, e-doc. 101).
Argumenta que “o julgamento do Tema 990/STJ, que fundamentou o entendimento ora vigente, que ocorreu apenas em novembro/2018, ALTEROU o entendimento aplicado anteriormente ao caso em apreço e, por consequência, ensejou ao Agravante uma severa insegurança jurídica, além de afrontar o seu acesso à saúde e direito à vida, que, antes, foram resguardados pelo próprio Poder Judiciáriocom a mudança do entendimento jurisprudencial e as peculiaridades do caso em tela, caberia ao E. Superior Tribunal de Justiça reapreciar o feito e, assim, aplicar a modulação dos efeitos no caso em tela, resguardado pelos princípios e garantias constitucionais” e que “
Pontua, ainda, que idêntica questão foi analisada no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.307.919, tendo a Segunda Turma deste Supremo Tribunal acolhido o pleito contra a operadora do plano de saúde (fl. 16, e-doc. 101).
Pede “seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Agravo Interno, para que esta Nobre Relatora reconsidere a r. decisão ora atacada, ou caso assim não entenda, apresente o feito à mesa, a fim de que esta reforme a r. decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário e, por conseguinte, passe-o à apreciação desta Colenda Turma para que seja apreciado em seu mérito e devidamente provido, para que seja reformada r. decisão monocrática proferida pela n. Relatora, reconhecendo a violação aos dispositivos constitucionais acima apontados, para garantir a aplicação da modulação dos efeitos ao Tema 990/STJ, para garantir a cobertura integral do tratamento do Agravante com o fármaco Defibrotida desde que prescritos pelo seu médico, até a alta médica definitiva” (fl. 17, e-doc. 101).
4. Em 22.5.2024, determinei vista à Amil Assistência Médica Internacional S/A para contrarrazões (e-doc. 103).
A agravada defendeu a manutenção da decisão agravada (e-doc. 104).
5. Pela plausibilidade das razões expostas pelo agravante e com base na jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal sobre o tema, reexamino o recurso extraordinário com agravo.
6. Agravo nos autos principais de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. ILEGALIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 990. FÁRMACO SEM SUBMISSÃO AO SISTEMA NACIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA. IMPRÓPRIO PARA FORNECIMENTO NO MERCADO DE CONSUMO.
1. Conforme tese sufragada em recurso repetitivo, ‘é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76’ (REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018).
2. É bem de ver que o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656/1998 expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes, sendo certo que, diversamente do usode off label medicamento, não trata-se de imposição de custeio de fármaco registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, notadamente submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância (o que ocorre somente após o registro, garantindo a segurança do usuário, mediante contínua aferição de que os benefícios relacionados ao uso desses produtos sejam maiores do que os riscos por eles causados) - próprio para fornecimento no mercado de consumo - e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica (REsp 1729566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018).
3. Agravo interno não provido” (fl. 1, e-doc. 51).
Contra esse julgado foram opostos embargos de divergência indeferidos liminarmente (e-docs. 44 e 59).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 63).
7. No recurso extraordinário, o agravante alega que o Tribunal de origem teria contrariado o inc. III do art. 1º, o caput do art. 5º, o caput do art. 6º, o inc. II do art. 23 e os arts. 196 e 199 da Constituição da República.
Afirma que “o direito que está em jogo na presente demanda transcende o recebimento do fármaco através da Operadora de plano de saúde, porquanto a administração do medicamento importado era a única maneira de garantir a vida do Recorrente, o qual, frisa-se, está curado de sua patologia graças ao medicamento em questão!” (fl. 11, e-doc. 65).
Assevera que, “como cediço, o medicamento necessitado pelo Recorrente foi indicado por seu médico assistente como único medida existente para tratamento de sua patologia, já que o tratamento convencional não surtira mais efeitos benéficos. E se o medicamento DEFIBROTIDA era o único medicamento apto a tratar a grave patologia, não pode a cura do paciente ser obstada por entraves burocráticos da ANVISA, cujos trâmites para aprovação da droga levaram anos para se concretizar” (fl. 12, e-doc. 65).
Argumenta que, “segundo o julgamento do REsp 1712163/SP, as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, todavia, após o respectivo registro, não pode a operadora se recursar a custear o medicamento. O medicamento DEFIBROTIDA foi registrado 1 ano após o ajuizamento da ação, em março/2019. Neste sentido, vale repisar que o entendimento jurisprudencial da Corte Superior se consolidou de forma desfavorável ao direito do Recorrente no curso do processo, implicando em verdadeira aplicação retroativa de alteração de entendimento jurisprudencial, prática desde muito abolida no âmbito criminal” (fl. 13, e-doc. 65).
Sustenta que “o entendimento jurisprudencial à época da propositura da demanda, datada de maio/2018, era majoritário para fornecimento de medicamento importado e não nacionalizado” (fl. 13, e-doc. 65).
Pede “seja julgado PROVIDO o mérito do presente recurso, reformando-se parcialmente o v. acórdão recorrido para acolher e julgar procedente a demanda” (fl. 8, e-doc. 66).
8. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 72).
9. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, oagravante sustenta que “ a decisão agravada teceu verdadeiro juízo de mérito acerca da controvérsia versada nos autos, sustentando a inocorrência da ofensa aos artigos mencionados alhures, usurpando competência constitucionalmente atribuída a este Supremo Tribunal Federal” (fl. 4, e-doc. 74).
Enfatiza que, “ao contrário do que foi pontuado na r. decisão Agravada, o Agravante expôs de forma objetiva e fundamentada a expressa violação às normas constitucionais do v. acórdão proferido pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Agravada” (fl. 5, e-doc. 74).
Pede “seja o presente recurso conhecido, processado, e, ao final, provido, determinando-se a imediata subida e processamento do Recurso Extraordinário” (fl. 15, e-doc. 74).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
10. Razão jurídica assiste ao agravante.
11. No acórdão recorrido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento oncológico do recorrente pela operadora de plano de saúde, nestes termos:
“Como visto, não há falar em necessidade de reexame de provas, pois a Corte local admite que o medicamento, cujo custeio foi imposto pelas instâncias ordinárias, não foi tratamento contínuo, e que o registro na Anvisa foi posterior à imposição, e também à própria necessidade do fármaco.
Nesse diapasão, menciona-se o seguinte precedente deste Colegiado, em que fiquei vencido solitariamente, justamente por ter havido registro posterior à imposição do fornecimento: (...).
Com efeito, conforme tese sufragada em recurso repetitivo, ‘é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76’ (REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018).
O precedente tem a seguinte ementa:
‘RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1. Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 2.4. Em virtude da parcial reforma do acórdão recorrido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, está prejudicado o recurso especial manejado por ONDINA. 3. Recurso especial interposto pela AMIL parcialmente provido. Recurso especial manejado por ONDINA prejudicado. Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018)’” (fls. 6-7, e-doc. 51).
Este Supremo Tribunal reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos por operadoras de plano de saúde mesmo quando o fármaco ainda não esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e do Consumidor. 3. Operadoras de plano de saúde. Custeio de medicamento em período anterior ao registro pela Anvisa. Matéria constitucional. Precedente do Plenário. 4. Embargos de divergência providos, para conhecer do recurso extraordinário” (ARE n. 1.378.749-AgR-EDv, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17.11.2023).
“Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA. Fármaco. Obtenção de registro na referida agência reguladora durante o curso de ação judicial. Operadora de plano de saúde. Obrigação de arcar com os custos de medicamento no período anterior a seu registro. Existência de matéria constitucional. Embargos declaratórios acolhidos. Precedentes. 1. Fármaco que, na época do ajuizamento da ação, não tinha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o qual foi obtido no curso da ação judicial. 2. Possui estatura constitucional a discussão relativa à existência de obrigação da operadora de plano de saúde de arcar com os custos de fornecimento do medicamento no período anterior à obtenção do referido registro. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para, afastando o óbice apontado no acórdão embargado, determinar que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, com a distribuição do feito na forma regimental” (ARE n. 1.412.422-AgR-ED, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.12.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO EM QUE O MEDICAMENTO REQUERIDO NÃO ERA REGISTRADO NA ANVISA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ante as peculiaridades do caso e em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, bem como do direito constitucional à vida e à saúde, cabe ao plano de saúde custear o tratamento realizado pela agravada com o medicamento Revlimid no período que antecedeu o registro do referido fármaco na Anvisa. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do
(...) Ver conteúdo completo28/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Vista à agravada, pelo prazo legal, para contrarrazões (art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 183 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
27/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Vista à agravada, pelo prazo legal, para contrarrazões (art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 183 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
14/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 17.4.2024, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Thiago Palacio Crociari por decisão cuja ementa é a seguinte:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (e-doc. 96).
2. Publicada essa decisão no DJe de 23.4.2024, Thiago Palacio Crociari opõe, em 30.4.2024, tempestivamente, embargos de declaração (e-docs. 97 e 98).
Assevera que, no presente caso, “não aplica-se o tema 181, pois na decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual ensejou o presente recurso, a corte foi clara por entender que não tem competência para analisar questões constitucionais em recurso especial, sendo essa uma atribuição exclusiva do STF” (fl. 6, e-doc. 97).
Sustenta que “o caso em tela tem como objeto o fornecimento de medicamento importado para tratamento da grave moléstia (câncer) com concessão de tutela de urgência e sentença de mérito favorável, a qual foi reformada em razão do novo entendimento do STJ em recurso repetitivo. O Tema 990 do STJ refere-se sobre a obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde em fornecer medicamento não registrado na ANVISA, oqual, nitidamente, possui repercussão geral. A tese fixada pelo Tribunal da Cidadania em Recurso Especial que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos foi o único fundamento para o parcial provimento do recurso especial interposto pela Operadora, situação que causou verdadeira surpresa ao Embargante que, após a consolidação da tutela de urgência, confirmada por sentença de procedência e acórdão, tomou ciência da modificação posterior do julgado, para que, então, a Operadora fosse obrigada a custear o medicamento somente após o registro perante a ANVISA, ocorrido em 11 de março de 2019 (fls. 6-7, e-doc. 97).
Ressalta que “o entendimento jurisprudencial à época da propositura da demanda era majoritário para fornecimento de medicamento importado e não nacionalizado. Inclusive, havia julgados de meados de 2014/2015 do Excelso Superior Tribunal de Justiça e do próprio Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que respaldavam a cobertura de medicamento importado em sem registro compatível ao caso em apreço” (fl. 8, e-doc. 97).
Pede “sejam CONHECIDOS E ACOLHIDOS os Embargos de Declaração, com o fito de que seja suprida a r. decisão, precipuamente no que tange a omissão e dúvida acerca da fundamentação do Agravo em Recurso Extraordinário e, respectivamente, da r. decisão monocrática, conforme acima apontado” e, alternativamente, “caso não sejam admitidos os Embargos de Declaração, requer, subsidiariamente, digne-se Vossa Excelência exercer a faculdade do Juízo de Retratação, proferindo, destarte, nova decisão com o condão de dar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Agravante ora Embargante, remetendo-o à apreciação ao Colendo Supremo Tribunal Federal, para que, assim sendo, os Eminentes Ministros possam, em caráter definitivo, analisar o seu mérito” (fl. 17, e-doc. 97).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao embargante.
4. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
5. Na espécie em exame, não há omissão, obscuridade, contradição, tampouco ponto sobre o qual este Supremo Tribunal devesse ter se pronunciado e tenha deixado de fazê-lo.
Como evidenciado na decisão embargada, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão da Presidência daquele Tribunal, a qual “indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência, por ausência de comprovação da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ” (fl. 5, e-doc. 59).
A decisão de indeferimento dos embargos de divergência consta no voto condutor do acórdão recorrido sendo parte integrante de sua fundamentação:
“Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, transcreveu a ementa e trechos do acórdão paradigma (REsp n. 1.885.384/RJ), bem como colacionou cópia do relatório e voto do aresto paradigma às fls. 559/579. No entanto, verifica-se que a parte deixou de comprovar a divergência nos termos do art. 1.043, §4º, do CPC/15, uma vez que os documentos juntados não revelam o inteiro teor do acórdão, descumprindo, assim, regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. (...)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça” (fls. 6-7, e-doc. 59).
Comprova-se que pelo recurso extraordinário questiona-se a inadmissão de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo este Supremo Tribunal reconhecido, no tema, repercussão geral, por ser matéria de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, por exemplo:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (RE n. 598.365 RG, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 26.3.2010, Tema 181).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365-RG/MG. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O Plenário Virtual desta Suprema Corte decidiu pela ausência de repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, por não se tratar de matéria constitucional (RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJE de 26.3.2010). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa” (RE n. 1.012.528-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.5.2017).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE TRIBUNAL DIVERSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 832.539-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.12.2014).
6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, nem corrigir erro material, mas modificar o julgado, para fazer prevalecer a tese do embargante.
7. A pretensão do embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO ARGUIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de arguição de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 1.390.298-ED-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 19.12.2022).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE n. 1.391.021-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.11.2022).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. III – Embargos de declaração rejeitados” (RE n. 1.390.933-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.1.2023).
8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo13/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 17.4.2024, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Thiago Palacio Crociari por decisão cuja ementa é a seguinte:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (e-doc. 96).
2. Publicada essa decisão no DJe de 23.4.2024, Thiago Palacio Crociari opõe, em 30.4.2024, tempestivamente, embargos de declaração (e-docs. 97 e 98).
Assevera que, no presente caso, “não aplica-se o tema 181, pois na decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual ensejou o presente recurso, a corte foi clara por entender que não tem competência para analisar questões constitucionais em recurso especial, sendo essa uma atribuição exclusiva do STF” (fl. 6, e-doc. 97).
Sustenta que “o caso em tela tem como objeto o fornecimento de medicamento importado para tratamento da grave moléstia (câncer) com concessão de tutela de urgência e sentença de mérito favorável, a qual foi reformada em razão do novo entendimento do STJ em recurso repetitivo. O Tema 990 do STJ refere-se sobre a obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde em fornecer medicamento não registrado na ANVISA, oqual, nitidamente, possui repercussão geral. A tese fixada pelo Tribunal da Cidadania em Recurso Especial que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos foi o único fundamento para o parcial provimento do recurso especial interposto pela Operadora, situação que causou verdadeira surpresa ao Embargante que, após a consolidação da tutela de urgência, confirmada por sentença de procedência e acórdão, tomou ciência da modificação posterior do julgado, para que, então, a Operadora fosse obrigada a custear o medicamento somente após o registro perante a ANVISA, ocorrido em 11 de março de 2019 (fls. 6-7, e-doc. 97).
Ressalta que “o entendimento jurisprudencial à época da propositura da demanda era majoritário para fornecimento de medicamento importado e não nacionalizado. Inclusive, havia julgados de meados de 2014/2015 do Excelso Superior Tribunal de Justiça e do próprio Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que respaldavam a cobertura de medicamento importado em sem registro compatível ao caso em apreço” (fl. 8, e-doc. 97).
Pede “sejam CONHECIDOS E ACOLHIDOS os Embargos de Declaração, com o fito de que seja suprida a r. decisão, precipuamente no que tange a omissão e dúvida acerca da fundamentação do Agravo em Recurso Extraordinário e, respectivamente, da r. decisão monocrática, conforme acima apontado” e, alternativamente, “caso não sejam admitidos os Embargos de Declaração, requer, subsidiariamente, digne-se Vossa Excelência exercer a faculdade do Juízo de Retratação, proferindo, destarte, nova decisão com o condão de dar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Agravante ora Embargante, remetendo-o à apreciação ao Colendo Supremo Tribunal Federal, para que, assim sendo, os Eminentes Ministros possam, em caráter definitivo, analisar o seu mérito” (fl. 17, e-doc. 97).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao embargante.
4. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
5. Na espécie em exame, não há omissão, obscuridade, contradição, tampouco ponto sobre o qual este Supremo Tribunal devesse ter se pronunciado e tenha deixado de fazê-lo.
Como evidenciado na decisão embargada, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão da Presidência daquele Tribunal, a qual “indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência, por ausência de comprovação da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ” (fl. 5, e-doc. 59).
A decisão de indeferimento dos embargos de divergência consta no voto condutor do acórdão recorrido sendo parte integrante de sua fundamentação:
“Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, transcreveu a ementa e trechos do acórdão paradigma (REsp n. 1.885.384/RJ), bem como colacionou cópia do relatório e voto do aresto paradigma às fls. 559/579. No entanto, verifica-se que a parte deixou de comprovar a divergência nos termos do art. 1.043, §4º, do CPC/15, uma vez que os documentos juntados não revelam o inteiro teor do acórdão, descumprindo, assim, regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. (...)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça” (fls. 6-7, e-doc. 59).
Comprova-se que pelo recurso extraordinário questiona-se a inadmissão de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo este Supremo Tribunal reconhecido, no tema, repercussão geral, por ser matéria de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, por exemplo:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (RE n. 598.365 RG, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 26.3.2010, Tema 181).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365-RG/MG. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O Plenário Virtual desta Suprema Corte decidiu pela ausência de repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, por não se tratar de matéria constitucional (RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJE de 26.3.2010). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa” (RE n. 1.012.528-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.5.2017).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE TRIBUNAL DIVERSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 832.539-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.12.2014).
6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, nem corrigir erro material, mas modificar o julgado, para fazer prevalecer a tese do embargante.
7. A pretensão do embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO ARGUIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de arguição de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 1.390.298-ED-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 19.12.2022).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE n. 1.391.021-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.11.2022).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. III – Embargos de declaração rejeitados” (RE n. 1.390.933-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.1.2023).
8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo23/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/15, cabe à parte embargante comprovar a divergência jurisprudencial com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. Hipótese em que a parte deixou de instruir os embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma, além de não haver similitude fática entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo interno não provido” (fl. 3, e-doc. 59).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega que o Tribunal de origem teria contrariado o inc. III do art. 1º, o caput do art. 5º, o caput do art. 6º, o inc. II do art. 23 e os arts. 196 e 199 da Constituição da República.
Afirma que “o direito que está em jogo na presente demanda transcende o recebimento do fármaco através da Operadora de plano de saúde, porquanto a administração do medicamento importado era a única maneira de garantir a vida do Recorrente, o qual, frisa-se, está curado de sua patologia graças ao medicamento em questão!” (fl. 11, e-doc. 65).
Assevera que, “como cediço, o medicamento necessitado pelo Recorrente foi indicado por seu médico assistente como único medida existente para tratamento de sua patologia, já que o tratamento convencional não surtira mais efeitos benéficos. E se o medicamento DEFIBROTIDA era o único medicamento apto a tratar a grave patologia, não pode a cura do paciente ser obstada por entraves burocráticos da ANVISA, cujos trâmites para aprovação da droga levaram anos para se concretizar” (fl. 12, e-doc. 65).
Argumenta que, “segundo o julgamento do REsp 1712163/SP, as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, todavia, após o respectivo registro, não pode a operadora se recursar a custear o medicamento. O medicamento DEFIBROTIDA foi registrado 1 ano após o ajuizamento da ação, em março/2019. Neste sentido, vale repisar que o entendimento jurisprudencial da Corte Superior se consolidou de forma desfavorável ao direito do Recorrente no curso do processo, implicando em verdadeira aplicação retroativa de alteração de entendimento jurisprudencial, prática desde muito abolida no âmbito criminal” (fl. 13, e-doc. 65).
Sustenta que “o entendimento jurisprudencial à época da propositura da demanda, datada de maio/2018, era majoritário para fornecimento de medicamento importado e não nacionalizado” (fl. 13, e-doc. 65).
Pede “seja julgado PROVIDO o mérito do presente recurso, reformando-se parcialmente o v. acórdão recorrido para acolher e julgar procedente a demanda” (fl. 8, e-doc. 66).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 72).
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, oagravante sustenta que “ a decisão agravada teceu verdadeiro juízo de mérito acerca da controvérsia versada nos autos, sustentando a inocorrência da ofensa aos artigos mencionados alhures, usurpando competência constitucionalmente atribuída a este Supremo Tribunal Federal” (fl. 4, e-doc. 74).
Enfatiza que “ao contrário do que foi pontuado na r. decisão Agravada, o Agravante expôs de forma objetiva e fundamentada a expressa violação às normas constitucionais do v. acórdão proferido pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Agravada” (fl. 5, e-doc. 74).
Pede “seja o presente recurso conhecido, processado, e, ao final, provido, determinando-se a imediata subida e processamento do Recurso Extraordinário” (fl. 15, e-doc. 74).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. Ao analisar os embargos de divergência opostos pelo agravante, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça verificou estarem ausentes os requisitos de cabimento de recurso de sua competência, negando provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:
“Pela análise das razões recursais apresentadas, contudo, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão da decisão agravada quanto à inadmissibilidade dos embargos de divergência.
Com efeito, constata-se, como salientado na decisão agravada, que o ora agravante não comprovou o suposto dissídio jurisprudencial na forma prescrita pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/15, porquanto deixou de instruir os embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma, sendo certo que, apesar de juntar a cópia da ementa, relatório e voto, não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos os respectivos acórdão e certidão de julgamento.
Além disso, ainda que superado o óbice, não se verifica a alegada similitude fática, tendo em vista que o acórdão embargado não reconhece a existência de doença rara ou ultrarrara, a justificar orealizado no acórdão paradigma. distinguishing
Assim, por qualquer ângulo que se analise, os embargos de divergência, de fato, não ultrapassam a barreira da admissibilidade” (fl. 7, e-doc. 59).
Contra esse julgado foi interposto o recurso extraordinário e, em assim sendo, não há como acolher a postulação recursal em exame, pois, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365-RG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 181, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão referente a requisitos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe 23.6.2010).
Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3. Recurso Especial Eleitoral não admitido pelo TSE ante a ausência de requisito de admissibilidade. 4. Incidência do tema 181 da repercussão geral. Controvérsia acerca de requisitos de admissibilidade de recursos de outros tribunais tem natureza infraconstitucional. 5. Divergência entre julgados do STF não demonstrada. 6. Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental” (ARE n. 1.331.308-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 9.11.2022).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não foi possível ao embargante desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos de divergência, tendo em vista que os precedentes indicados como paradigmáticos da divergência trata de situação fática e jurídica que não guarda semelhança com a matéria dos autos. 2. A questão relativa à declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça não apresenta repercussão geral (AI 759.421-RG, Plenário Virtual, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 188). 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE n. 941.152-AgR-EDv-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 13.8.2018).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. PRAZO DECADENCIAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLICADO EM 14.5.2015. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre a admissibilidade do recurso especial. Não cabe recurso extraordinário para rever os requisitos de admissibilidade de recurso de competência de outros Tribunais. Ausência de repercussão geral na matéria já reconhecida por esta Suprema Corte no RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 25.3.2010. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 910.283-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8.10.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS PELO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS – RE 598.365. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o extraordinário interposto, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração considerados incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. (RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Brito, DJe 26.03.2010, Tema 181) 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009)” (ARE n. 1.343.929-ED-segundos-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 4.11.2022).
Como foi declarado carente de repercussão geral o Tema 181, aplica-se a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal no sentido de que os recursos extraordinários, nos quais suscitada a mesma questão constitucional, devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo22/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/15, cabe à parte embargante comprovar a divergência jurisprudencial com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. Hipótese em que a parte deixou de instruir os embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma, além de não haver similitude fática entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo interno não provido” (fl. 3, e-doc. 59).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega que o Tribunal de origem teria contrariado o inc. III do art. 1º, o caput do art. 5º, o caput do art. 6º, o inc. II do art. 23 e os arts. 196 e 199 da Constituição da República.
Afirma que “o direito que está em jogo na presente demanda transcende o recebimento do fármaco através da Operadora de plano de saúde, porquanto a administração do medicamento importado era a única maneira de garantir a vida do Recorrente, o qual, frisa-se, está curado de sua patologia graças ao medicamento em questão!” (fl. 11, e-doc. 65).
Assevera que, “como cediço, o medicamento necessitado pelo Recorrente foi indicado por seu médico assistente como único medida existente para tratamento de sua patologia, já que o tratamento convencional não surtira mais efeitos benéficos. E se o medicamento DEFIBROTIDA era o único medicamento apto a tratar a grave patologia, não pode a cura do paciente ser obstada por entraves burocráticos da ANVISA, cujos trâmites para aprovação da droga levaram anos para se concretizar” (fl. 12, e-doc. 65).
Argumenta que, “segundo o julgamento do REsp 1712163/SP, as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, todavia, após o respectivo registro, não pode a operadora se recursar a custear o medicamento. O medicamento DEFIBROTIDA foi registrado 1 ano após o ajuizamento da ação, em março/2019. Neste sentido, vale repisar que o entendimento jurisprudencial da Corte Superior se consolidou de forma desfavorável ao direito do Recorrente no curso do processo, implicando em verdadeira aplicação retroativa de alteração de entendimento jurisprudencial, prática desde muito abolida no âmbito criminal” (fl. 13, e-doc. 65).
Sustenta que “o entendimento jurisprudencial à época da propositura da demanda, datada de maio/2018, era majoritário para fornecimento de medicamento importado e não nacionalizado” (fl. 13, e-doc. 65).
Pede “seja julgado PROVIDO o mérito do presente recurso, reformando-se parcialmente o v. acórdão recorrido para acolher e julgar procedente a demanda” (fl. 8, e-doc. 66).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 72).
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, oagravante sustenta que “ a decisão agravada teceu verdadeiro juízo de mérito acerca da controvérsia versada nos autos, sustentando a inocorrência da ofensa aos artigos mencionados alhures, usurpando competência constitucionalmente atribuída a este Supremo Tribunal Federal” (fl. 4, e-doc. 74).
Enfatiza que “ao contrário do que foi pontuado na r. decisão Agravada, o Agravante expôs de forma objetiva e fundamentada a expressa violação às normas constitucionais do v. acórdão proferido pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Agravada” (fl. 5, e-doc. 74).
Pede “seja o presente recurso conhecido, processado, e, ao final, provido, determinando-se a imediata subida e processamento do Recurso Extraordinário” (fl. 15, e-doc. 74).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. Ao analisar os embargos de divergência opostos pelo agravante, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça verificou estarem ausentes os requisitos de cabimento de recurso de sua competência, negando provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:
“Pela análise das razões recursais apresentadas, contudo, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão da decisão agravada quanto à inadmissibilidade dos embargos de divergência.
Com efeito, constata-se, como salientado na decisão agravada, que o ora agravante não comprovou o suposto dissídio jurisprudencial na forma prescrita pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/15, porquanto deixou de instruir os embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma, sendo certo que, apesar de juntar a cópia da ementa, relatório e voto, não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos os respectivos acórdão e certidão de julgamento.
Além disso, ainda que superado o óbice, não se verifica a alegada similitude fática, tendo em vista que o acórdão embargado não reconhece a existência de doença rara ou ultrarrara, a justificar orealizado no acórdão paradigma. distinguishing
Assim, por qualquer ângulo que se analise, os embargos de divergência, de fato, não ultrapassam a barreira da admissibilidade” (fl. 7, e-doc. 59).
Contra esse julgado foi interposto o recurso extraordinário e, em assim sendo, não há como acolher a postulação recursal em exame, pois, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365-RG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 181, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão referente a requisitos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe 23.6.2010).
Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3. Recurso Especial Eleitoral não admitido pelo TSE ante a ausência de requisito de admissibilidade. 4. Incidência do tema 181 da repercussão geral. Controvérsia acerca de requisitos de admissibilidade de recursos de outros tribunais tem natureza infraconstitucional. 5. Divergência entre julgados do STF não demonstrada. 6. Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental” (ARE n. 1.331.308-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 9.11.2022).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não foi possível ao embargante desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos de divergência, tendo em vista que os precedentes indicados como paradigmáticos da divergência trata de situação fática e jurídica que não guarda semelhança com a matéria dos autos. 2. A questão relativa à declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça não apresenta repercussão geral (AI 759.421-RG, Plenário Virtual, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 188). 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE n. 941.152-AgR-EDv-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 13.8.2018).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. PRAZO DECADENCIAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLICADO EM 14.5.2015. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre a admissibilidade do recurso especial. Não cabe recurso extraordinário para rever os requisitos de admissibilidade de recurso de competência de outros Tribunais. Ausência de repercussão geral na matéria já reconhecida por esta Suprema Corte no RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 25.3.2010. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 910.283-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8.10.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS PELO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS – RE 598.365. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o extraordinário interposto, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração considerados incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. (RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Brito, DJe 26.03.2010, Tema 181) 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009)” (ARE n. 1.343.929-ED-segundos-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 4.11.2022).
Como foi declarado carente de repercussão geral o Tema 181, aplica-se a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal no sentido de que os recursos extraordinários, nos quais suscitada a mesma questão constitucional, devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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