Informações do processo Rcl 62111

Movimentações 2024 2023

07/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em decorrência de inconformismo do embargante. Não foram observados os requisitos próprios do recurso manejado (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada.

II - Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 1562 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em decorrência de inconformismo do embargante. Não foram observados os requisitos próprios do recurso manejado (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada.

II - Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 1549 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.



Retirado da página 255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.



Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO DO TRABALHO

Direito Individual do Trabalho

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Terceirização/Tomador de Serviços

Licitude/Ilicitude




Retirado da página 1328 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO DO TRABALHO

Direito Individual do Trabalho

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Terceirização/Tomador de Serviços

Licitude/Ilicitude




Retirado da página 789 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DIREITO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). ADERÊNCIA ESTRITA. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A declaração de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a alega, o que não ocorreu no caso em análise.

II - O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.

III - Existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG    Tema 725/RG. Precedentes.

IV - Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 675 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.


Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DIREITO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). ADERÊNCIA ESTRITA. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A declaração de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a alega, o que não ocorreu no caso em análise.

II - O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.

III - Existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG    Tema 725/RG. Precedentes.

IV - Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 674 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DIREITO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). ADERÊNCIA ESTRITA. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A declaração de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a alega, o que não ocorreu no caso em análise.

II - O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.

III - Existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG    Tema 725/RG. Precedentes.

IV - Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 629 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.


Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DIREITO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). ADERÊNCIA ESTRITA. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A declaração de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a alega, o que não ocorreu no caso em análise.

II - O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.

III - Existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG    Tema 725/RG. Precedentes.

IV - Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 628 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
DIREITO DO TRABALHO

Direito Individual do Trabalho

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Terceirização/Tomador de Serviços

Licitude/Ilicitude




Retirado da página 990 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
DIREITO DO TRABALHO

Direito Individual do Trabalho

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Terceirização/Tomador de Serviços

Licitude/Ilicitude




Retirado da página 990 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2023 Visualizar PDF


Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta por contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 nos autos da Ação Trabalhista 0000680-34.2018.5.06.0172, para garantir a observância das teses fixadas por este Tribunal no julgamento da ADPF 324/DF, do RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG, da Condomínio do Empreendimento Hoteleiro Eco Resort do Cabo


O reclamante afirma que o Tribunal reclamado desconsiderou “a validade de instrumento de natureza civil, celebrado por pessoas jurídicas tendo em vista a regência de prestação de serviços de engenharia civil, ao entendimento de que se revestiria de ilicitude a execução da modalidade de terceirização denominada pejotização”. (doc. eletrônico 1, p. 2).


Prossegue aduzindo:


A despeito da presumível validade do modo de divisão de trabalho pactuado por pessoas jurídicas, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a configuração de vínculo de emprego ao entendimento de que o beneficiário ‘prestava serviço pessoalmente, participando, inclusive, da escala de plantões com outros empregados’ (Doc. 1.1).

Independentemente da verificação do vício de consentimento alegadamente vinculado à organização da relação de trabalho, a sentença registra, com efeito, a suposta caracterização do ‘intuito fraudulento da 1ª reclamada em entabular sucessivos contratos de prestação de serviços com o reclamante (‘pejotização’)’.” (doc. eletrônico 1, p. 6).


Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer:


[...]

e) seja julgado procedente o pedido formulado nesta Reclamação, a fim de que sejam cassadas as decisões impugnadas, dado o manifesto desrespeito às teses firmadas no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 5625 e do RE 958.252, assim como afirmada a licitude da relação jurídica controvertida, mediante julgamento da improcedência da reclamação trabalhista originária; [...]” (doc. eletrônico 1, p. 29).


É o relatório. Decido.


Tendo em vista que a demanda está apta a ser julgada, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


A reclamação é procedente, pois a decisão impugnada está dissonante das decisões vinculantes deste Supremo Tribunal Federal.


Na espécie, o reclamante sustenta que o ato impugnado descumpriu o entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgar a ADPF 324/DF, o RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG, a ADC 48/DF e a ADI 5625/DF, que fixaram as seguintes teses jurídicas, respectivamente:


1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” (ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2019).


É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (RE 958.252 RG/MG - Tema 725/RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2019).


1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.” (ADC 48 e ADI 3.961, julgadas em conjunto, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/5/2020).


1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.” (ADI 5.625/DF, Redator para o acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/2022).


Sobre o tema, detalho que este Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.


No caso concreto, observo que o TRT6, ao analisar o recurso ordinário, decidiu:


RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURADO. Para que se tenha como configurado o contrato de trabalho, impõe-se a presença de todos os requisitos elencados no art. 3º da CLT. Destarte, negado o vínculo, mas admitida a prestação de serviços, cabia aos reclamados o ônus de provar a inexistência dos requisitos do liame empregatício no período indicado na exordial, a teor do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, II do CPC, do qual não se desvencilharam a contento, vez que restou comprovado nos autos que a prestação de serviços se desenvolveu com subordinação e pessoalidade, além de onerosa e não eventual. Recursos improvidos, no particular.” (doc. eletrônico 7, p. 2).


Destaco os seguintes trechos do voto condutor do referido acórdão:


[...] o preposto do primeiro reclamado, Sr. José Antônio Pereira Bastos, ouvido pelo Juízo de primeiro grau na assentada de fls. 2726/2729, ratificou a tese da exordial no sentido de que o autor prestava serviços pessoalmente para o réu, sendo fiscalizado pelo gerente deste, e participava, inclusive, da escala de plantão cumprida pelos demais empregados da empresa, não sabendo esclarecer se houve alteração das atribuições do autor na prestação de serviços após a baixa da sua CTPS, verbis: [...]

A pessoalidade, subordinação, assiduidade e o pagamento de remuneração também restaram comprovados pelas declarações prestadas pela testemunha indicada pelo primeiro reclamado, Sra. Rosangela Gomes da Silva, verbis: [...].

Com efeito, depreende-se da prova testemunhal produzida nos fólios, mormente os depoimentos firmes e contundentes prestados pelo próprio preposto da ré e pela testemunha patronal, que o autor, de fato, após a rescisão do contrato de trabalho e constituição de uma empresa jurídica, permaneceu prestando serviços para o réu pessoalmente nas dependências do hotel, com assiduidade, subordinação e percepção de salário.

Destarte, comungo integralmente com os fundamentos expostos na sentença, e, sopesando que nada de novo foi revelado nas arguições recursais, capaz de demonstrar eventual erro de percepção da autoridade sentenciante ou mesmo equívoco na valoração da prova produzida nos autos, por economia e celeridade processuais, ao Juízo singular peço vênia para deles fazer uso como minhas razões de decidir, verbis: [...].

Desse modo, considerando que restou configurada a relação jurídica de natureza empregatícia entre as partes no período reconhecido no revisando, decisum porquanto demonstrados os elementos fático-jurídicos que compõem a relação de emprego, estabelecidos no art. 3º da CLT, assim como a responsabilidade solidária da segunda demandada ao adimplemento dos títulos deferidos, mantenho a sentença proferida pelo Juízo de origem pelos seus próprios fundamentos. Nego provimento.” (doc. eletrônico 7, pp. 10-13).


Trata-se de uma relação entre um engenheiro, sócio gerente de uma empresa de engenharia, que prestava serviços a um empreendimento.


É de se observar que, em casos deste jaez, este Supremo Tribunal Federal tem levado em consideração, também, que não existe condição de vulnerabilidade do contratado na opção da relação jurídica estabelecida.


Transcrevo:


Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da “pejotização”. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo, referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para a prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/88, art. 7º), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no postulado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), conforme julgado na ADC nº 48. 3. Procedência do pedido para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente.” (Rcl 57917 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023 - grifei)


No julgamento da ADC 66/DF, a respeito do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, em relação aos benefícios fiscais e previdenciários de empresas prestadoras de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, o Ministro Dias Toffoli asseverou:


Com essa medida, de um lado, a parte contratante desses serviços tem relevante diminuição de ônus não só tributários, mas também trabalhistas. De outro lado, os serviços contratados não mais ficam sujeitos, inclusive para fins previdenciários, às regras de tributação aplicáveis às pessoas físicas, como aquelas atinentes ao imposto de renda devido por pessoa física.

Para além dos incentivos previdenciários e tributários, a presente ação direta se insere no contexto da conjugação da livre iniciativa com a valorização do trabalho humano, as quais fundamentam a ordem econômica e com as quais se busca atingir os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Magna Carta.” (ADC 66/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 08/1/2021 - grifei)


Portanto, na espécie, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados a questão, em especial os precedentes deste Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas.


No mesmo sentido, transcrevo:


DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324, NO RE 958.252, NA ADC 48, NA ADI 3.961 E NA ADI 5.625. LICITUDE DE OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DE PACTUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar decisão de Tribunal Regional do Trabalho que afastou contrato de sociedade, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes. 2. Ofensa ao decidido nos paradigmas invocados (ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e na ADIs 3.961 e 5.625), nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. 3. O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. 4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. 5. Caso em que o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, sendo capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Inexistente, na decisão reclamada, qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (Rcl 56.285 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.3.2023)


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento”. (Rcl 47.843 AgR, Rel. Min Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min.Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.4.2022, grifei)


 Assim, reconheço a existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG.


Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para afastar o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, entre a reclamante e o beneficiário do ato reclamado.


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Atribua-se a esta decisão força de mandado / ofício.


Intime-se. Comunique-se com urgência.


Publique-se.


Brasília, 14 de setembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

14/09/2023 Visualizar PDF


Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta por contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 nos autos da Ação Trabalhista 0000680-34.2018.5.06.0172, para garantir a observância das teses fixadas por este Tribunal no julgamento da ADPF 324/DF, do RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG, da Condomínio do Empreendimento Hoteleiro Eco Resort do Cabo


O reclamante afirma que o Tribunal reclamado desconsiderou “a validade de instrumento de natureza civil, celebrado por pessoas jurídicas tendo em vista a regência de prestação de serviços de engenharia civil, ao entendimento de que se revestiria de ilicitude a execução da modalidade de terceirização denominada pejotização”. (doc. eletrônico 1, p. 2).


Prossegue aduzindo:


A despeito da presumível validade do modo de divisão de trabalho pactuado por pessoas jurídicas, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a configuração de vínculo de emprego ao entendimento de que o beneficiário ‘prestava serviço pessoalmente, participando, inclusive, da escala de plantões com outros empregados’ (Doc. 1.1).

Independentemente da verificação do vício de consentimento alegadamente vinculado à organização da relação de trabalho, a sentença registra, com efeito, a suposta caracterização do ‘intuito fraudulento da 1ª reclamada em entabular sucessivos contratos de prestação de serviços com o reclamante (‘pejotização’)’.” (doc. eletrônico 1, p. 6).


Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer:


[...]

e) seja julgado procedente o pedido formulado nesta Reclamação, a fim de que sejam cassadas as decisões impugnadas, dado o manifesto desrespeito às teses firmadas no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 5625 e do RE 958.252, assim como afirmada a licitude da relação jurídica controvertida, mediante julgamento da improcedência da reclamação trabalhista originária; [...]” (doc. eletrônico 1, p. 29).


É o relatório. Decido.


Tendo em vista que a demanda está apta a ser julgada, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


A reclamação é procedente, pois a decisão impugnada está dissonante das decisões vinculantes deste Supremo Tribunal Federal.


Na espécie, o reclamante sustenta que o ato impugnado descumpriu o entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgar a ADPF 324/DF, o RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG, a ADC 48/DF e a ADI 5625/DF, que fixaram as seguintes teses jurídicas, respectivamente:


1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” (ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2019).


É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (RE 958.252 RG/MG - Tema 725/RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2019).


1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.” (ADC 48 e ADI 3.961, julgadas em conjunto, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/5/2020).


1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.” (ADI 5.625/DF, Redator para o acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/2022).


Sobre o tema, detalho que este Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.


No caso concreto, observo que o TRT6, ao analisar o recurso ordinário, decidiu:


RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURADO. Para que se tenha como configurado o contrato de trabalho, impõe-se a presença de todos os requisitos elencados no art. 3º da CLT. Destarte, negado o vínculo, mas admitida a prestação de serviços, cabia aos reclamados o ônus de provar a inexistência dos requisitos do liame empregatício no período indicado na exordial, a teor do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, II do CPC, do qual não se desvencilharam a contento, vez que restou comprovado nos autos que a prestação de serviços se desenvolveu com subordinação e pessoalidade, além de onerosa e não eventual. Recursos improvidos, no particular.” (doc. eletrônico 7, p. 2).


Destaco os seguintes trechos do voto condutor do referido acórdão:


[...] o preposto do primeiro reclamado, Sr. José Antônio Pereira Bastos, ouvido pelo Juízo de primeiro grau na assentada de fls. 2726/2729, ratificou a tese da exordial no sentido de que o autor prestava serviços pessoalmente para o réu, sendo fiscalizado pelo gerente deste, e participava, inclusive, da escala de plantão cumprida pelos demais empregados da empresa, não sabendo esclarecer se houve alteração das atribuições do autor na prestação de serviços após a baixa da sua CTPS, verbis: [...]

A pessoalidade, subordinação, assiduidade e o pagamento de remuneração também restaram comprovados pelas declarações prestadas pela testemunha indicada pelo primeiro reclamado, Sra. Rosangela Gomes da Silva, verbis: [...].

Com efeito, depreende-se da prova testemunhal produzida nos fólios, mormente os depoimentos firmes e contundentes prestados pelo próprio preposto da ré e pela testemunha patronal, que o autor, de fato, após a rescisão do contrato de trabalho e constituição de uma empresa jurídica, permaneceu prestando serviços para o réu pessoalmente nas dependências do hotel, com assiduidade, subordinação e percepção de salário.

Destarte, comungo integralmente com os fundamentos expostos na sentença, e, sopesando que nada de novo foi revelado nas arguições recursais, capaz de demonstrar eventual erro de percepção da autoridade sentenciante ou mesmo equívoco na valoração da prova produzida nos autos, por economia e celeridade processuais, ao Juízo singular peço vênia para deles fazer uso como minhas razões de decidir, verbis: [...].

Desse modo, considerando que restou configurada a relação jurídica de natureza empregatícia entre as partes no período reconhecido no revisando, decisum porquanto demonstrados os elementos fático-jurídicos que compõem a relação de emprego, estabelecidos no art. 3º da CLT, assim como a responsabilidade solidária da segunda demandada ao adimplemento dos títulos deferidos, mantenho a sentença proferida pelo Juízo de origem pelos seus próprios fundamentos. Nego provimento.” (doc. eletrônico 7, pp. 10-13).


Trata-se de uma relação entre um engenheiro, sócio gerente de uma empresa de engenharia, que prestava serviços a um empreendimento.


É de se observar que, em casos deste jaez, este Supremo Tribunal Federal tem levado em consideração, também, que não existe condição de vulnerabilidade do contratado na opção da relação jurídica estabelecida.


Transcrevo:


Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da “pejotização”. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo, referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para a prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/88, art. 7º), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no postulado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), conforme julgado na ADC nº 48. 3. Procedência do pedido para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente.” (Rcl 57917 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023 - grifei)


No julgamento da ADC 66/DF, a respeito do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, em relação aos benefícios fiscais e previdenciários de empresas prestadoras de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, o Ministro Dias Toffoli asseverou:


Com essa medida, de um lado, a parte contratante desses serviços tem relevante diminuição de ônus não só tributários, mas também trabalhistas. De outro lado, os serviços contratados não mais ficam sujeitos, inclusive para fins previdenciários, às regras de tributação aplicáveis às pessoas físicas, como aquelas atinentes ao imposto de renda devido por pessoa física.

Para além dos incentivos previdenciários e tributários, a presente ação direta se insere no contexto da conjugação da livre iniciativa com a valorização do trabalho humano, as quais fundamentam a ordem econômica e com as quais se busca atingir os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Magna Carta.” (ADC 66/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 08/1/2021 - grifei)


Portanto, na espécie, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados a questão, em especial os precedentes deste Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas.


No mesmo sentido, transcrevo:


DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324, NO RE 958.252, NA ADC 48, NA ADI 3.961 E NA ADI 5.625. LICITUDE DE OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DE PACTUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar decisão de Tribunal Regional do Trabalho que afastou contrato de sociedade, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes. 2. Ofensa ao decidido nos paradigmas invocados (ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e na ADIs 3.961 e 5.625), nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. 3. O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. 4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. 5. Caso em que o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, sendo capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Inexistente, na decisão reclamada, qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (Rcl 56.285 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.3.2023)


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento”. (Rcl 47.843 AgR, Rel. Min Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min.Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.4.2022, grifei)


 Assim, reconheço a existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG.


Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para afastar o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, entre a reclamante e o beneficiário do ato reclamado.


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Atribua-se a esta decisão força de mandado / ofício.


Intime-se. Comunique-se com urgência.


Publique-se.


Brasília, 14 de setembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4486 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão