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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE
USO DOMICILIAR. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 369):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula
contratual que desonere os planos de saúde do custeio de
medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.
1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do
medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de
rigor excluir a cobertura da medicação referida.
2. Agravo interno que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, e
6º da CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 434-438.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da
suscitada violação do direito à vida e à sáude, em razão de cláusula contratual
que desonera o plano de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar,
estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 376-377):
De início, registre-se que o pedido de restabelecimento do
custeio do tratamento, com base no art. 35-C, I e II, da Lei n.
9.656/1998, na Lei n. 14.454/2002 e na Resolução n. 465/2021
da ANS, constitui inovação recursal, por falta de arguição
oportuna nas contrarrazões ao especial (e-STJ fls. 277/285).
No mais, para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na
cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio
de medicamentos de uso domiciliar.
A esse respeito:
[...]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE
INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar,
isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados),
a medicação assistida ( home care) e os incluídos no rol da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse
fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, §
1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo
único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp
1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe
de 9/12/2022).
2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ, não há
obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina
(e insumos), por se tratar de equipamento de uso
domiciliar.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide
com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.771.350/PR, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de
22/9/2023.)
[...]
A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do
medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior (e-STJ fls. 237/243).
Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
10, VI, da Lei n. 9.656/1998, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE EXAME. OBSERVAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE REGULAÇÃO. TEMPO DE ESPERA. OFENSA
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente
no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF.
2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura
fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta
Suprema Corte.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1.430.657-AgR, relatora Ministra Rosa Weber –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/8/2023, DJe de
17/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
19/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE
USO DOMICILIAR. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 369):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula
contratual que desonere os planos de saúde do custeio de
medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.
1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do
medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de
rigor excluir a cobertura da medicação referida.
2. Agravo interno que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, e
6º da CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 434-438.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da
suscitada violação do direito à vida e à sáude, em razão de cláusula contratual
que desonera o plano de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar,
estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 376-377):
De início, registre-se que o pedido de restabelecimento do
custeio do tratamento, com base no art. 35-C, I e II, da Lei n.
9.656/1998, na Lei n. 14.454/2002 e na Resolução n. 465/2021
da ANS, constitui inovação recursal, por falta de arguição
oportuna nas contrarrazões ao especial (e-STJ fls. 277/285).
No mais, para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na
cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio
de medicamentos de uso domiciliar.
A esse respeito:
[...]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE
INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar,
isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados),
a medicação assistida ( home care) e os incluídos no rol da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse
fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, §
1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo
único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp
1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe
de 9/12/2022).
2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ, não há
obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina
(e insumos), por se tratar de equipamento de uso
domiciliar.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide
com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.771.350/PR, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de
22/9/2023.)
[...]
A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do
medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior (e-STJ fls. 237/243).
Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
10, VI, da Lei n. 9.656/1998, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE EXAME. OBSERVAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE REGULAÇÃO. TEMPO DE ESPERA. OFENSA
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente
no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF.
2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura
fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta
Suprema Corte.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1.430.657-AgR, relatora Ministra Rosa Weber –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/8/2023, DJe de
17/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão
recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.
08/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos
de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.
1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar
descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de
rigor excluir a cobertura da medicação referida.
2. Agravo interno que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?