Informações do processo 2023/0330418-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 853907
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/09/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
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Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1.                     Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico

de drogas, requerendo o trancamento da ação penal com
base na ilicitude da prova obtida por meio de busca
pessoal, realizada sem a presença de fundadas suspeitas,
em violação do art. 244 do Código de Processo Penal
(CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.                      Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca

pessoal realizada no paciente foi ilegal, por ausência de
fundada suspeita, e (ii) determinar se a prova obtida por
meio dessa busca deve ser considerada ilícita, com
consequente trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.                     A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige a

presença de fundada suspeita de que o abordado esteja na
posse de objeto ilícito ou seja flagrado em situação
delituosa. Não é admitida busca pessoal com base em
práticas rotineiras de policiamento ostensivo sem
elementos objetivos concretos.

4.                      A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica

ao exigir que a busca pessoal seja precedida de
circunstâncias objetivas e claras, não se admitindo
intuições ou impressões subjetivas dos agentes estatais,
tampouco denúncias anônimas desacompanhadas de
verificação.

5.                      No caso concreto, o Tribunal de origem considerou válida a

busca pessoal, uma vez que a abordagem ocorreu em
local conhecido pela prática de tráfico de drogas, com a
dispersão e tentativa de fuga de um grupo suspeito, fatores
que, somados, configuraram fundadas suspeitas
justificadoras da medida impugnada. Precedente.

6.                      A análise das circunstâncias fáticas revela que a busca

pessoal foi realizada com base em elementos concretos e
objetivos, como a tentativa de fuga dos suspeitos ao
avistarem a polícia e a localização em área de intenso
tráfico de entorpecentes, justificando a diligência realizada
pelos agentes.

7.                     Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria

revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do
habeas corpus
, que não admite dilação probatória.

8.                   Denegada a ordem de habeas corpus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 13914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 18408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão