Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico
de drogas, requerendo o trancamento da ação penal com
base na ilicitude da prova obtida por meio de busca
pessoal, realizada sem a presença de fundadas suspeitas,
em violação do art. 244 do Código de Processo Penal
(CPP).
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca
pessoal realizada no paciente foi ilegal, por ausência de
fundada suspeita, e (ii) determinar se a prova obtida por
meio dessa busca deve ser considerada ilícita, com
consequente trancamento da ação penal.
3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige a
presença de fundada suspeita de que o abordado esteja na
posse de objeto ilícito ou seja flagrado em situação
delituosa. Não é admitida busca pessoal com base em
práticas rotineiras de policiamento ostensivo sem
elementos objetivos concretos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
ao exigir que a busca pessoal seja precedida de
circunstâncias objetivas e claras, não se admitindo
intuições ou impressões subjetivas dos agentes estatais,
tampouco denúncias anônimas desacompanhadas de
verificação.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou válida a
busca pessoal, uma vez que a abordagem ocorreu em
local conhecido pela prática de tráfico de drogas, com a
dispersão e tentativa de fuga de um grupo suspeito, fatores
que, somados, configuraram fundadas suspeitas
justificadoras da medida impugnada. Precedente.
6. A análise das circunstâncias fáticas revela que a busca
pessoal foi realizada com base em elementos concretos e
objetivos, como a tentativa de fuga dos suspeitos ao
avistarem a polícia e a localização em área de intenso
tráfico de entorpecentes, justificando a diligência realizada
pelos agentes.
7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria
revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do
habeas corpus , que não admite dilação probatória.
8. Denegada a ordem de habeas corpus.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?