Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 853907 - RJ (2023/0330418-2)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : RODRIGO ALVES DE ANDRADE

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico

de drogas, requerendo o trancamento da ação penal com
base na ilicitude da prova obtida por meio de busca
pessoal, realizada sem a presença de fundadas suspeitas,
em violação do art. 244 do Código de Processo Penal
(CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca

pessoal realizada no paciente foi ilegal, por ausência de
fundada suspeita, e (ii) determinar se a prova obtida por
meio dessa busca deve ser considerada ilícita, com
consequente trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige a

presença de fundada suspeita de que o abordado esteja na
posse de objeto ilícito ou seja flagrado em situação
delituosa. Não é admitida busca pessoal com base em
práticas rotineiras de policiamento ostensivo sem
elementos objetivos concretos.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica

Processos na página

2023/0330418-2